RECURSO CÍVEL Nº 5026875-19.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E À PESSOA IDOSA. REQUISITOS DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO E DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS TNU Nº 79 E 80. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença () da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ELOÁ ALVES FERREIRA, que julgou procedente o pedido do Senhor N. S. A. e condenou o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 87/714.621.754-0 ao autor, com data de início (DIB) em 04/03/2024 e início do pagamento (DIP) na data de prolação da sentença, bem como determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, em sede de tutela de urgência. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
1. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
2. Fundamentação
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação do INSS no pagamento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal, assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que estabelece como requisitos para a concessão, em seu art. 20: (i) ser pessoa com deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (iii) não receber qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e (iv) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Quanto à deficiência, há que se atender a definição contida nos parágrafos 2º e 10, do citado artigo 20, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os quais determinam que:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[...]
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
[...]
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso concreto, considerando que o demandante não é idoso, a controvérsia está centrada no preenchimento do requisito subjetivo, particularmente na questão de ser ou não pessoa com deficiência.
Portanto, a interpretação legal (art. 20, § 2º e §10 da 8.742/1993) e jurisprudencial (Tema 173 e Súmula nº 48 da TNU) para o conceito de impedimento de longo prazo aponta para existência de impedimentos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise da hipótese dos autos.
A parte ingressou com requerimento administrativo de LOAS em 04/03/2024 (DER), (NB 87/714.621.754-0), e este foi indeferido por “Não cumprimento de exigências Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados” (Evento 1, PROCADM9 - fl. 89).
Primeiramente, mister se faz rejeitar a preliminar de indeferimento forçado ventilada pela autarquia em contestação. É que, administrativamente, o benefício foi indeferido sob o argumento de não cumprimento de exigências, conforme fls. 89 do Evento 1, PROCADM9. Todavia, não restou especificado pelo INSS qual das exigências não teria sido atendida pela requerente.
Aliás, da análise do processo administrativo, verifica-se que não consta o despacho formulando as exigências em questão para a parte autor, contendo apenas um despacho com a informação: “Tarefa concluída automaticamente em decorrência de atualização do requerimento” (fl. 88), e logo após, o despacho do indeferimento. Desse modo, extrai-se que, aparentemente, todas elas foram devidamente cumpridas pelo demandante, haja vista que seu CadÚnico foi devidamente atualizado (fls. 14 e 90), ao passo que os documentos pessoais do autor e único integrante do grupo familiar já constava nos autos às fls. 11 e 15/29, seus exames médicos (fls. 30/86), e, ainda, ao passo que foi realizada a consulta do seu extrato previdenciário (fls. 91/103) e realizada a perícia médica administrativa (fls. 108/117).
Diante disso, considero que houve o prévio requerimento administrativo, regularmente instruído, com o posterior INDEFERIMENTO do benefício sem a apresentação de uma justificativa específica, o que denota um comportamento não consentâneo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da eficiência no âmbito administrativo, pelo que o INSS concorreu para o não exame do mérito do requerimento., o que caracteriza vício no elemento motivo do ato de indeferimento administrativo, reclamando ser sanado por meio desta sentença.
Assim, mantenho configurado o interesse de agir no presente processo e afasto o indeferimento administrativo, com base nesse motivo ("não cumprimento de exigências”), uma vez que não consta no processo administrativo juntado na íntegra nos evento 1, PROCADM9 e Evento 10, PROCADM6, qual teria sido efetivamente a exigência descumprida pela parte requerente.
Desse modo, não vislumbro falta de interesse de agir, restando indeferida a preliminar em epígrafe.
Quanto ao mérito, in casu, a perícia médica nos autos, o perito do juízo, médico Ortopedista, diagnosticou (Evento 22) o autor com "T13.8 - Outros traumatismos especificados de membro inferior, nível não especificado e T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior”, assim descrevendo o exame clínico (Evento 22):
“Exame físico/do estado mental: Paciente lúcido e orientado , com marcha normal e sem auxílio. Presença de cicatriz anterior do joelho direito , atrofia da coxa direita . Presença de Gap palpável no trajeto do tendão patelar , sem derrame articular com limitação da extensão total do joelho ( 30° ) e flexão preservada . Diminuição de força de extensão do joelho direito”.
Expressamente consignou que para a sua atividade habitual, o periciando (a) encontra-se sem aptidão física e mental para trabalhar por conta do “Paciente sem capacidade de trabalhar na atividade que era a habitual” (quesito 10); (b) que há incapacidade desde "04/02/2019” (quesito 13); (c) e que a incapacidade laboral é “Incapacidade definitiva para a atividade” (quesito 15); (d) e, em relação a recuperação, afirmou: “Sequela definida” (quesito 16).
Em conclusão, o perito expressamente consignou que o periciado possui incapacidade permanente para sua atividade habitual:
Em que pese o perito tenha atestado incapacidade definitica parcial com possibilidade de reabilitação, o próprio Expert consignou que: EXISTEM BARREIRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS QUE DIFICULTAM O SEU PROCESSO.
Desse modo, considerando que a incapacidade da autora é parcial e definitiva, necessário a análise das suas condições pessoais. Nesse ponto, infiro que as possibilidades de reabilitação são muito nefastas. Pela análise dos autos, verifico que a parte autora nasceu em 24/10/1973, conta hoje com 51 anos de idade, tendo sempre exercido atividade braçais (em empresa de estiva, construção civil, limpeza), conforme comprova seu cnis (evento 2-cnis2). Com efeito, entendo que a idade avançada, a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), bem como a limitação física apontada na perícia e o tipo de atividade habitual exercida de natureza braçal contribuem para a inexistência da possibilidade concreta de seu retorno ao trabalho, ainda que ela venha a se submeter à reabilitação.
Assim, considerando a incapacidade laborativa atual testada pelo Perito é de natureza definitiva para atividade laboral habitual e descartada a possibilidade de reabilitação, resta cumprido o requisito de impedimento por longo prazo, qual seja, superior a dois anos.
Quanto ao ponto, ressalto entendimento da TNU, cristalizado no Tema 173: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
Diante dessas afirmações, concluo que o autor se enquadra no conceito atual de pessoa portadora de deficiência que enfrenta impedimentos de longo prazo para a sua participação plena e efetiva na vida em sociedade, à luz do disposto nos parágrafos 2º e 10 do art. 20 da LOAS, para fins de concessão do benefício assistencial ora pleiteado
Acaso haja melhora do quadro de saúde do autor, com recuperação de sua capacidade, o INSS tem a faculdade de rever o benefício, nos termos do que dispõe o art. 2’, da Lei 8,742/93, in verbis:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Passo a analisar se o autor possui meios de manter sua subsistência.
Nesse sentido, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 estabelece critério de renda familiar mínima segundo o qual, abaixo desse limite (¼ do salário-mínimo per capita), a miserabilidade do grupo familiar é presumida.
Com relação à miserabilidade, de notar-se que, administrativamente, o INSS realizou a avaliação social do autor (Evento 1, PROCADM9 - fls. 91/103), mas, ao indeferir o pleito, justificou tão somente o não comprimento de exigência administrativa, conforme Evento 1, PROCADM9 - fl. 89.
Em igual sentido, ao ter vista do mandado de verificação social realizado pelo oficial de Justiça no Evento 36, CERT1, o INSS não impugnou a condição de miserabilidade da parte autora (Evento 41).
Considerando, ainda, que a contestação do INSS foi genérica (Evento 10), o que se tem, portanto, é que não houve impugnação específica e fundamentada do INSS quanto às condições sociais do autor.
De todo modo, in casu, a certidão contida no mandado de verificação social juntado no Evento 36 atesta que o grupo familiar é formado por UM integrante: i) o autor, N. S. A..
Na ocasião, a parte autora declarou a seguinte fonte de renda:
(a) R$600,00 (seiscentos reais) a título de bolsa família.
Deve ser ressaltado que o valor recebido à título de Bolsa Família não pode ser computado na renda familiar, conforme dispõe o art. 4º, §2º, II, do Decreto 6214/2007, senão vejamos:
Decreto 6214/2007
Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...]
§ 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...]
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Em análise ao CNIS do autor (Evento 45), verifico que NÃO CONSTA vínculo empregatício, benefícios ativos e nem mesmo contribuições para o RGPS no período da DER ora em análise (em 04/03/2024). Especificamente, não há nenhum registro de contribuição desde o dia 29/04/2021.
Patente, portanto, que a renda familiar per capita do núcleo familiar do autor é nula e está dentro do parâmetro de 1/4 do salário mínimo estabelecido pelo legislador no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 como de presunção de miserabilidade.
No entanto, incumbe ter em vista que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar.
Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei)
Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 36) se prestou a corroborar as condições precárias de vida do núcleo familiar examinado.
A seu turno, o relato fotográfico contido no mandado de verificação social juntado no Evento 36, FOTO2, demostra que a casa é bem simples e possui precárias condições de habitabilidade, haja vista revelar que:
“F) A quantidade de cômodos que possui o imóvel
A casa do autor possui três cômodos: quarto, cozinha e banheiro.
G) A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodo, com a indicação do estado de conservação.
Quarto: cama de solteiro e televisor.
Bens acima informados não aparentam bom estado de conservação.
H) O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos etc.
Residência não aparenta bom estado de conservação. Diversos focos de infiltração/vazamento visíveis.
(...)
Não constatei geladeira nem fogão no local. O autor declarou normalmente faz as refeições na casa da mãe, que se situa no mesmo bairro, cerca de um quilômetro de distância, na Rua Lagoa Santa” (grifei).
Os utensílios domésticos são antigos, obtendo alguns de baixo valor (a exemplo da cama e da televisão), e as condições físicas da residência estão em estado de má conservação, como são os casos das paredes, do banheiro e da área externa, ademais, a residência possui paredes necessitando de pintura e fiação aparente. Os itens presentes na residência, em sua maioria são antigos e sem expressivo valor econômico, pelo que a vistoria in loco não se prestou a afastar a presunção de miserabilidade em questão.
Ademais, a casa é composta por pouquíssimos móveis, não possui nenhum guarda roupa, armário de cozinha, geladeira, sofá e nem fogão.
Esses itens identificados não podem ser desconsiderados na aferição social, uma vez que as condições encontradas são totalmente compatíveis com a alegação de miserabilidade.
Registro que o atual endereço do autor é o mesmo constante do requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM9 - fl. 90 e Evento 36, CERT1).
Nesse cenário, tem-se que a requerente preenche os dois requisitos desde a DER, pelo que faz jus à concessão do benefício de pretensão continuada pretendido, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, em 04/03/2024 (NB 87/714.621.754-0) (Evento 1, PROCADM6 - fl. 1).
2.1 Da Antecipação de Tutela
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos na decisão sejam reversíveis.
Restam caracterizados, nesta seara processual, os requisitos legais ensejadores do deferimento da tutela de urgência, a qual deve ser deferida a fim de que o INSS promova a implementação do benefício previdenciário, considerando, nesse sentido, o convencimento já formado acerca do direito à percepção do benefício, que tem caráter alimentar e cuja implantação, de caráter reversível, visa a garantir a subsistência da parte autora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 87/714.621.754-0 ao autor N. S. A. (CPF nº 117.836.497-63), com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER 04/03/2024), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7146217540 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 04/03/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não ficou comprovada a miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial, bem como que o Mandado de Verificação emitido por oficial de Justiça não é hábil a comprovar a real situação da autora e requer a reforma da sentença, em razão da falta de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial: a) O recorrido não preenche cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão do benefício em tela; b) Realizada a perícia judicial, não foi comprovado o enquadramento da parte autora como pessoa portadora de deficiência; c) A leitura do laudo pericial não deixa dúvidas de que o recorrido não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais, por um período mínimo de dois anos, conforme exigido pela Lei nº 8742/93 para a concessão do benefício assistencial; d) O amparo assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS – Lei nº 8742/93), nada mais é do que um programa social do governo destinado a um determinado público, no caso, àquela parcela considerada mais miserável da sociedade, a qual o legislador entende ser constituída pelos deficiente/doentes com incapacidade laborativa e para a vida independente bem como com renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo; e) O benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios previdenciários de auxílio-doença/aposentadoria, não devendo ser concedido quando não caracterizada situação de deficiência exigida em lei; f) O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742); g) Requer a reforma parcial da sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ao argumento de que tal fixação contraria os artigos 20 da Lei nº 8.742/93 e do Decreto nº 6.214/2007, que estabelecem ser o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devido apenas após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão e h) Requer que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
3. O Senhor N. S. A., doravante denominado recorrido, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou as suas contrarrazões (), pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do montante das parcelas vencidas. Prequestionando a matéria para fins recursais.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
5. Previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
6. Pois bem. O Senhor N. S. A. pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, in litteris:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
[...]
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Para aferir tal condição, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).
8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi juntado aos autos no , realizada em 06/11/24, foi identificado que o autor apresenta Lesão inveterada do tendão patelar do joelho direito (Quesito 3, ):
"3. O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência?
R: Sim. Lesão inveterada do tendão patelar do joelho direito"
9. O expert do Juízo constatou, no momento do exame pericial, que o autor possui incapacidade de longo prazo consignando expressamente que se trata de “incapacidade definitiva para a atividade”, caracterizando impedimento duradouro nos termos do quesito 15, e sem métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar, conforme quesito 16 (evento 22, LAUDPERI1):
"Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: PACIENTE COM DIFICIENCI FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO COM INCAPACIDADE DE CARREGAR PESO E SUBIR E DESCER ESCADAS E CORRER"
"15. A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na
sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de
dois anos? Por quê?
R: Incapacidade definitiva para a atividade
16. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da
aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade?
R: Sequela definida ."
10. Já em relação à existência ou não de miserabilidade, a Juíza a quo afastou os argumentos do INSS uma vez que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica () se prestou a corroborar as condições precárias de vida do núcleo familiar examinado estando em consônância com o que preconiza as Súmulas TNU nº 79 e 80 da TNU.
11. Nessa lógica, não há como acolher as alegações do INSS, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004503312v16 e do código CRC 65667cd6.
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