Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5034970-04.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por L. M., condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente a partir de 24/01/2018, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 31/619.363.429-4, observada a prescrição das parcelas anteriores a 30/10/2020.

O autor sofreu acidente motociclístico em 30/05/2017, do qual resultaram fratura-luxação exposta de Lisfranc no pé direito e fraturas expostas do segundo e terceiro quirodáctilos da mão direita, tendo recebido benefício por incapacidade temporária em razão das lesões decorrentes do evento.

A perícia judicial, realizada em 09/12/2025 por médico ortopedista, constatou a permanência de sequelas no pé direito e no segundo e terceiro dedos da mão direita, com redução da mobilidade e da força, concluindo pela existência de redução de 20% da capacidade para a atividade habitual e fixando expressamente a data de consolidação das lesões em 24/01/2018.

Em seu recurso, o INSS não controverte propriamente o direito ao auxílio-acidente, insurgindo-se contra o termo inicial fixado na sentença.

Sustenta que, quando da perícia administrativa realizada em 20/07/2017, as lesões ainda não se encontravam consolidadas e não seria possível prever que resultariam em redução permanente da capacidade. Alega que a prova da consolidação e da redução laboral somente foi produzida em juízo, razão pela qual, à luz do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros deveriam ser fixados a partir do ajuizamento da ação, adotado pela autarquia em benefício do segurado em lugar da data da citação.

Invoca, ainda, a necessidade de distinção do Tema 862/STJ e sustenta que a ausência de novo requerimento administrativo após a consolidação das lesões impediria o pagamento retroativo do benefício.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 33, SENT1

A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial do auxílio-acidente, uma vez que o INSS não impugna, em essência, a conclusão da perícia judicial quanto à existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente de 30/05/2017 e à redução da capacidade laboral do segurado.

O recurso não merece provimento.

1. Do termo inicial do auxílio-acidente

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Quando precedido de benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo evento lesivo, o § 2º do referido dispositivo estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício.

A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 862/STJ, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado a tese de que:

“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

No caso concreto, a aplicação dessa orientação é particularmente clara.

O autor sofreu acidente motociclístico em 30/05/2017, ocasião em que apresentou fratura-luxação exposta de Lisfranc no pé direito e fraturas expostas do segundo e terceiro dedos da mão direita.

As lesões foram submetidas à apreciação administrativa e deram causa à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 31/619.363.429-4, mantido até 23/01/2018.

A perícia judicial realizada em 09/12/2025 constatou, no exame físico, dedo em martelo no terceiro dedo da mão direita, rigidez da articulação interfalangeana do segundo dedo, diminuição da mobilidade e da força do segundo e terceiro dedos e edema residual do pé direito.

O expert foi categórico ao afirmar que essas alterações acarretam maior esforço no exercício laboral, reconheceu a existência de sequela consolidada decorrente do acidente de 30/05/2017 e estimou em 20% a redução da capacidade para a atividade habitual.

Mais importante para a questão ora controvertida, o perito respondeu expressamente:

“Qual a data de consolidação das lesões? 24/01/2018.”

Há, portanto, perfeita correspondência temporal entre a cessação do benefício por incapacidade temporária e a consolidação das sequelas:

Não há, assim, período intermediário no qual ainda estivesse ausente o pressuposto material para concessão do benefício indenizatório.

2. A perícia judicial não criou o direito, apenas comprovou sua existência desde 24/01/2018

O INSS sustenta que a consolidação das sequelas e a redução permanente da capacidade somente foram comprovadas em juízo, muitos anos depois, motivo pelo qual os efeitos financeiros não poderiam retroagir a 2018.

O argumento não procede.

É necessário distinguir a data em que determinada prova foi produzida da data em que ocorreu o fato por ela demonstrado.

A perícia judicial realizada em 09/12/2025 não fez surgir, naquele momento, a redução da capacidade laboral do autor. O laudo apenas forneceu prova técnica retrospectiva acerca da evolução das lesões decorrentes do acidente e, de forma expressa, fixou sua consolidação em 24/01/2018.

A produção posterior da prova não desloca automaticamente para o presente um fato que, segundo a própria conclusão pericial, já existia desde 2018.

Adotar a tese recursal significaria transformar a data da perícia judicial em marco constitutivo do direito previdenciário, embora o expert tenha expressamente reconhecido que o suporte fático necessário à concessão do benefício se implementou em momento muito anterior.

Além disso, não se trata de situação clínica desconhecida pela Administração.

Na perícia administrativa realizada em 20/07/2017, relativa ao NB 619.363.429-4, já constavam as lesões decorrentes do acidente de 30/05/2017, inclusive a fratura-luxação exposta de Lisfranc no pé direito e as fraturas expostas do segundo e terceiro dedos da mão direita. O exame administrativo registrava importante limitação funcional dos dedos e necessidade de novo procedimento cirúrgico para tentativa de correção da sequela.

Naquele momento, evidentemente, o quadro ainda estava em evolução, razão pela qual era devido o benefício por incapacidade temporária.

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Não se exige, contudo, que o INSS, em julho de 2017, previsse antecipadamente qual seria o resultado definitivo do tratamento. O que se reconhece é que, quando cessado o benefício temporário em 23/01/2018, as mesmas lesões já haviam se consolidado com redução permanente da capacidade no dia imediatamente subsequente, fato posteriormente comprovado pela perícia judicial.

3. Da inaplicabilidade, na forma pretendida pelo INSS, do Tema 1.124/STJ

O INSS pretende enquadrar a situação no item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ, relativo às hipóteses em que prova somente produzida em juízo, não submetida anteriormente à Administração, revela o preenchimento dos requisitos do benefício. Não é essa, contudo, a situação dos autos.

O Tema 1.124 distingue as hipóteses em que a prova judicial apenas confirma o conjunto fático-probatório já submetido ao INSS daquelas em que surgem, somente no processo judicial, fatos ou provas essenciais até então desconhecidos da Administração. O próprio item 2.1 da tese admite a fixação da DIB a partir do momento em que preenchidos os requisitos quando a prova produzida em juízo confirma o acervo já levado ao processo administrativo.

No presente caso, não houve apresentação judicial de acidente diverso, de nova lesão ou de situação clínica estranha ao procedimento administrativo.

O acidente de 30/05/2017, as fraturas do pé direito e dos segundo e terceiro dedos da mão direita e sua repercussão funcional já eram de conhecimento da autarquia e foram justamente os fatos que ensejaram a concessão do benefício por incapacidade temporária.

A perícia judicial apenas analisou a evolução das mesmas lesões e confirmou que, uma vez consolidadas, permaneceram sequelas responsáveis pela redução da capacidade laboral.

Trata-se, portanto, de prova judicial confirmatória e retrospectiva, e não de prova de fato constitutivo novo surgido apenas após o ajuizamento. Por isso, o Tema 1.124/STJ não afasta, no caso, a disciplina específica do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862/STJ.

4. Da alegada ausência de novo requerimento administrativo

Também não merece acolhida a alegação de que, por não ter requerido nova avaliação administrativa após a consolidação das lesões, o segurado teria adotado comportamento incompatível com a pretensão de receber o benefício desde 2018.

Quando o auxílio-acidente é precedido de benefício por incapacidade temporária decorrente das mesmas lesões, a legislação estabelece expressamente a sucessão entre as prestações, atribuindo ao auxílio-acidente termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício temporário. Foi justamente essa interpretação que o STJ consolidou no Tema 862.

Exigir novo requerimento específico de auxílio-acidente como condição para os efeitos financeiros desde a DCB significaria introduzir requisito não previsto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e esvaziar a regra definida no repetitivo.

A invocação da vedação ao venire contra factum proprium, portanto, não se ajusta à hipótese. A ausência de novo requerimento não traduz comportamento contraditório do segurado, tampouco afasta direito cujo termo inicial decorre diretamente de disposição legal.

5. Do segundo acidente e do benefício NB 622.087.534-0

Convém esclarecer, ainda, a situação relativa ao benefício por incapacidade temporária NB 31/622.087.534-0, recebido entre 13/04/2018 e 31/08/2018. Esse benefício não decorreu de reabertura do quadro incapacitante causado pelo acidente de 30/05/2017.

O laudo médico administrativo correspondente registra expressamente a ocorrência de novo acidente motociclístico em 13/04/2018, que ocasionou nova lesão, descrita como fratura do hálux direito, CID S92.4, tendo sido fixados em 13/04/2018 tanto o início da doença quanto o início da incapacidade:

São, portanto, eventos traumáticos distintos.

O auxílio-acidente reconhecido nestes autos decorre das sequelas consolidadas do acidente de 30/05/2017, que, conforme a perícia judicial, já reduziam a capacidade laboral desde 24/01/2018.

O segundo acidente ocorreu somente em 13/04/2018, quase três meses depois de implementados todos os requisitos para o auxílio-acidente.

Assim, o evento posterior não possui aptidão para afastar ou postergar direito anteriormente constituído.

Também não se trata de hipótese de reabertura de benefício por incapacidade temporária decorrente da mesma lesão que originou o auxílio-acidente, mas de incapacidade produzida por acidente superveniente e autônomo.

De todo modo, a questão não interfere no termo inicial ora discutido: quando ocorreu o segundo acidente, o direito ao auxílio-acidente decorrente do primeiro evento já estava constituído desde 24/01/2018.

A prova dos autos estabelece sequência temporal suficientemente precisa:

30/05/2017 – acidente motociclístico e surgimento das lesões na mão e no pé direitos;

até 23/01/2018 – percepção do benefício por incapacidade temporária decorrente dessas lesões;

24/01/2018 – consolidação das lesões com permanência de sequelas e redução de 20% da capacidade laboral, conforme expressamente fixado pelo perito judicial;

13/04/2018 – ocorrência de novo e distinto acidente motociclístico.

Logo, em 24/01/2018, antes mesmo do segundo acidente, já estavam integralmente preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

A circunstância de a prova pericial capaz de demonstrar retrospectivamente essa consolidação ter sido produzida em 2025 não modifica a data em que o suporte fático do benefício se implementou.

Deve ser mantido, portanto, o termo inicial fixado na sentença, em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862/STJ.

Mantém-se, igualmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004864733v2 e do código CRC 22d3adf5.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5034970-04.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004942310v2 e do código CRC 476ae9bc.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5034970-04.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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