RECURSO CÍVEL Nº 5021935-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado (evento 90) contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido para condenar o INSS a averbar tempo de serviço rural referente aos períodos de 18/06/1972 a 30/09/1984 e de 01/09/2014 a 01/08/2023, bem como lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 01/08/2023 (eventos 61 e 76). Recorre o autor acerca do não reconhecimento de atividade especial nos períodos 30/06/2008 a 03/02/2010, 03/05/2010 a 07/07/2012 e 03/06/2013 a 21/03/2014, alegando que quando inexistente ou insuficiente a documentação técnica, como é o caso, deve ser realizada perícia técnica preferencialmente no ambiente de trabalho ou em local que reproduza as mesmas condições, podendo, se necessário, ser realizada de forma indireta ou por similaridade, mediante análise das atividades efetivamente desempenhadas, das funções exercidas, dos equipamentos utilizados, do ambiente laboral, dos processos produtivos e de documentos técnicos contemporâneos ou equivalentes. Afirma que o Juízo de piso, ao indeferir o pedido de produção de prova pericial e, simultaneamente, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito sob o pretexto da inexistência de provas, incorreu em evidente cerceamento de defesa, pois quando o formulário fornecido pelo empregador é omisso ou contraditório, a perícia técnica judicial é o meio indispensável para aferir a nocividade, conforme o Tema 198 da TNU. Sustenta que a realização da perícia é medida imprescindível para o adequado esclarecimento da controvérsia, uma vez que os documentos técnicos constantes nos autos apresentam lacunas, inconsistências e ausência de dados quantitativos suficientes, circunstâncias que inviabilizam a correta verificação da especialidade do labor apenas com base na documentação existente. Por fim, especificamente sobre o período 30/06/2008 a 03/02/2010, laborado para a empresa CONSTRUTORA PJ LTDA, sustenta que embora o PPP tenha listado valores de aceleração e dose de vibração ligeiramente abaixo dos limites da Portaria MTE nº 1.297/2014, o próprio PPRA da empresa concluiu que os níveis de vibração extrapolavam o limite de tolerância, não cabendo ao magistrado realizar interpretação puramente aritmética em desfavor do segurado hipossuficiente, devendo prevalecer a conclusão técnica do engenheiro de segurança do trabalho da empresa ou, no mínimo, ser realizada a perícia judicial para esclarecimentos. Nesses termos, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença em razão do cerceamento de defesa e reaberta a instrução processual com a realização de perícia técnica judicial para provar a especialidade dos períodos controvertidos. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reconhecer atividade especial no interstício de 30/06/2008 a 03/02/2010, apoiando-se na conclusão do PPRA da empresa, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou desde a DER reafirmada.
2. O INSS não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Recorre o autor quanto ao não reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 30/06/2008 a 03/02/2010, 03/05/2010 a 07/07/2012 e de 03/06/2013 a 21/03/2014.
6. Afirma que o Juízo de piso, ao indeferir o pedido de produção de prova pericial e, simultaneamente, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito sob o pretexto da inexistência de provas, incorreu em evidente cerceamento de defesa, pois quando o formulário fornecido pelo empregador é omisso ou contraditório, a perícia técnica judicial é o meio indispensável para aferir a nocividade, conforme o Tema 198 da TNU. Alega que a realização da perícia é medida imprescindível para o adequado esclarecimento da controvérsia, uma vez que os documentos técnicos constantes nos autos apresentam lacunas, inconsistências e ausência de dados quantitativos suficientes, circunstâncias que inviabilizam a correta verificação da especialidade do labor apenas com base na documentação existente.
7. Sabe-se que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários técnicos expedidos pela empregadora. Isto é, o meio legal previsto para a comprovação pelo segurado do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde é a apresentação de formulário técnico emitido pela empresa (PPP), emitido com base em LTCAT e que deverá ser fornecido pelo empregador no término do contrato de trabalho, o qual, em princípio, supre a necessidade de dilação probatória, porque contém todas as informações necessárias à caracterização das condições especiais de trabalho, a menos que nele seja observado o descumprimento de algum requisito técnico ou legal.
8. Eventual inconformismo com os PPP's e outros documentos técnicos deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária. Isto é, caso o trabalhador não concorde com o conteúdo declarado, terá que promover a competente Reclamação Trabalhista. Outrossim, caso a empresa se recuse a fornecer o PPP ou caso o trabalhador encontre dificuldades em obter o documento, ele deve buscar alternativas para comprovar a exposição a agente nocivo ou então pode ingressar com ação trabalhista para obrigar a empresa a fornecer o PPP.
9. Como alternativas para a comprovação da atividade especial caso os formulários e/ou laudos técnicos apresentados não contenham as informações necessárias, tem-se PPP's ou LTCAT's antigos da empresa, que podem ter sido fornecidos a outros trabalhadores, ou também laudos técnicos de empresas com atividades semelhantes ou funções idênticas, ou, ainda, a existência de processos de aposentadoria de outros trabalhadores da mesma empresa que talvez possam ter anexado o formulário.
10. No presente caso, para comprovar condição especial de trabalho nos períodos 03/05/2010 a 07/07/2012 e 03/06/2013 a 21/03/2014, o autor exibiu o PPP constante no , que atesta genericamente exposição a ruído e vibração sem qualquer referência a nível de intensidade e metodologia de aferição. E para provar a especialidade no período de 30/06/2008 a 03/02/2010, ele juntou PPP no e PPRA no , ambos sem indicar exposição a fator de risco em intensidade superior ao limite de tolerância.
11. Quanto ao fator de risco "Vibração de corpo inteiro" no período de 30/06/2008 a 03/02/2010, alegou o autor que embora o PPP tenha listado valores de aceleração e dose de vibração abaixo dos limites de tolerância, o PPRA da empresa concluiu que os níveis de vibração extrapolavam tal limite. Quanto a isso, a sentença muito bem se manifestou, elucidando que
No presente caso, os níveis de vibração atestados no PPP (aren = 0,903 m/s²; VDVR = 19,209 m/s1,75) são inferiores aos limites previstos na norma técnica.
A conclusão apresentada ao final do PPRA de que o nível de vibrações de corpo inteiro aferido extrapolaria o limite de tolerância (, fl. 48) é incongruente com os resultados obtidos na avaliação (, fl. 17):
12. Destarte, por tudo que foi dito, não ficou provada atividade especial em nenhum dos períodos controvertidos e também não cabe o aprofundamento da instrução, conforme fundamentação.
13. Em conclusão, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004569015v14 e do código CRC 685e0026.
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