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RECURSO CÍVEL Nº 5028288-33.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Requer a parte autora: 1) a reforma da sentença e a concessão do Benefício de Prestação Continuada, com efeitos retroativos à DER (22/05/2025); 2) subsidiariamente, a realização de nova perícia médica com abordagem biopsicossocial.
O autor sustenta que a sentença não analisou adequadamente o conjunto probatório e adotou interpretação excessivamente restritiva do conceito legal de deficiência, merecendo integral reforma. Alega ser portador de visão subnormal em ambos os olhos, outros transtornos do disco óptico e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, condições que provocam limitações funcionais relevantes, sobretudo para atividades que exijam elevada acuidade visual. Destaca que a acuidade visual de 20/200 configura baixa visão grave, de caráter progressivo e com duração superior a dois anos, satisfazendo o critério temporal exigido pela legislação. Argumenta que os laudos particulares acostados aos autos corroboram a existência de impedimento de longo prazo e que o fato de conseguir realizar certas atividades básicas não afasta a caracterização da deficiência.
Aduz que o conceito de deficiência deve ser compreendido sob a perspectiva biopsicossocial, incorporada ao ordenamento pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não se exigindo incapacidade total para toda atividade, mas apenas impedimentos duradouros que restrinjam a participação em igualdade de condições.
Destaca ainda as condições pessoais e sociais do autor: 53 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais (como porteiro e ajudante de pedreiro) que exigem plena capacidade funcional e acuidade visual, precisamente as aptidões comprometidas pelas patologias. Sustenta que, mesmo que houvesse capacidade residual, tais condições dificultariam sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. O perito judicial concluiu que o autor não possui limitações ao exercício de atividades nem restrições à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, executando suas atividades nos mesmos moldes que outras pessoas de mesma idade e grau de instrução. O juízo indeferiu a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor, destacando que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial é produzido sob o crivo do contraditório. Consignou ainda que, para o enquadramento como pessoa com deficiência, não basta a existência de enfermidade, sendo imprescindível que ela gere impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que não foi verificado no caso.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93):
1) o não recebimento de outro benefício previdenciário;
2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e
3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
4) Comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Caso Concreto
A parte autora alega ser portadora de deficiência, motivo pelo qual não dispõe de meios estáveis de sustento, tampouco sua família pode prover a sua manutenção.
Em sede administrativa, o resultado da avaliação do INSS quanto à deficiência foi a seguinte:
Destaca-se que a avaliação médica realizada pela perícia do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial da LOAS. No ponto, é importante mencionar que o reconhecimento de um impedimento de longo prazo não induz, necessariamente, deficiência de longo prazo nos moldes exigidos pelo BPC. A distinção entre esses conceitos faz com que não haja qualquer conflito na conduta da autarquia de indeferir o benefício assistencial, mesmo quando reconhecido o impedimento.
A prova da deficiência depende de conhecimento técnico especializado. Por esse motivo, acolhe-se o laudo pericial acostado aos autos (), que atestou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que a impede de exercer atividades que lhe garantam o sustento, ou limitações significativas para a vida em sociedade.
Ao contrário do que afirma a parte autora (), não há qualquer inconsistência no laudo. A existência de patologia de longo prazo não se confunde com a existência de deficiência. E o autor foi avaliado em todos os segmentos do instrumento biopsicossocial como em condições semelhantes às demais pessoas em sua idade e condição social:
A concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora prover sua própria manutenção. A leitura do laudo firma a certeza no sentido de que a parte autora não tem impedimentos que gerem impossibilidade para o próprio sustento (requisito legal e constitucional), sendo capaz de exercer atividades laborativas e conviver em sociedade, com o enfrentamento natural de dificuldades, consoante suas próprias características, mas que não a colocam num patamar de obstrução significativo a ponto de merecer intervenção estatal. Apenas impedimentos que ultrapassem um patamar mais significativo, impondo dificuldades mais efetivas, merecem tal intervenção.
Em suma, não basta a presença de deficiência ou patologia em algum grau (leve e setorial) para que haja direito ao LOAS. A Lei nº 8.742/93 exige, no art. 20, que a parte comprove “não possuir meios de prover a própria manutenção”. A possibilidade da parte autora executar atividades laborativas sem dificuldades relevantes e, com isso, conquistar a subsistência por seus próprios meios, é elemento impeditivo à concessão do benefício assistencial, não havendo situação de obstrução que a coloque em desvantagem real em relação às demais pessoas, que também enfrentam as dificuldades inerentes a uma vida em sociedade. Os elementos de prova não evidenciam que se esteja diante de uma situação díspar em relação ao restante da sociedade. A bem dizer, trata-se de pessoa que, apesar das dificuldades, encontra-se em condições muito semelhantes àqueles que em sua idade, meio social e grau de instrução buscam inserção no mercado de trabalho.
Embora o autor apresente visão subnormal em ambos os olhos, não procede o argumento no sentido de que o exercício das atividades como porteiro e ajudante de pedreiro exigem plena acuidade visual. Acresça-se, ainda, que se não há constatação técnica de impedimento de natureza física/sensorial apto a obstruir a participação social nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as circunstâncias pessoais alegadas (idade de 53 anos, baixa escolaridade, histórico em atividades braçais) não têm, isoladamente, o condão de suprir essa ausência de prova técnica. Ademais, 53 anos de idade não constitui idade avançada nem aspecto favorável à concessão do benefício.
Ademais, cabe mencionar que o fato de o requerente necessitar de tratamento/acompanhamento médico não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência; apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação no mercado de trabalho.
Neste passo, não preenchido o requisito da deficiência de longo prazo, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar as condições socioeconômicas e núcleo familiar, conforme Tema 385/TNU, sobretudo no que se refere ao item 2.(i): "2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência”.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004918075v5 e do código CRC 7699537f.
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Data e Hora: 18/09/2026, às 17:18:24