Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5028288-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Requer a parte autora: 1) a reforma da sentença e a concessão do Benefício de Prestação Continuada, com efeitos retroativos à DER (22/05/2025); 2) subsidiariamente, a realização de nova perícia médica com abordagem biopsicossocial.

O autor sustenta que a sentença não analisou adequadamente o conjunto probatório e adotou interpretação excessivamente restritiva do conceito legal de deficiência, merecendo integral reforma. Alega ser portador de visão subnormal em ambos os olhos, outros transtornos do disco óptico e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, condições que provocam limitações funcionais relevantes, sobretudo para atividades que exijam elevada acuidade visual. Destaca que a acuidade visual de 20/200 configura baixa visão grave, de caráter progressivo e com duração superior a dois anos, satisfazendo o critério temporal exigido pela legislação. Argumenta que os laudos particulares acostados aos autos corroboram a existência de impedimento de longo prazo e que o fato de conseguir realizar certas atividades básicas não afasta a caracterização da deficiência.

Aduz que o conceito de deficiência deve ser compreendido sob a perspectiva biopsicossocial, incorporada ao ordenamento pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não se exigindo incapacidade total para toda atividade, mas apenas impedimentos duradouros que restrinjam a participação em igualdade de condições.

Destaca ainda as condições pessoais e sociais do autor: 53 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais (como porteiro e ajudante de pedreiro) que exigem plena capacidade funcional e acuidade visual, precisamente as aptidões comprometidas pelas patologias. Sustenta que, mesmo que houvesse capacidade residual, tais condições dificultariam sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. O perito judicial concluiu que o autor não possui limitações ao exercício de atividades nem restrições à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, executando suas atividades nos mesmos moldes que outras pessoas de mesma idade e grau de instrução. O juízo indeferiu a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor, destacando que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial é produzido sob o crivo do contraditório. Consignou ainda que, para o enquadramento como pessoa com deficiência, não basta a existência de enfermidade, sendo imprescindível que ela gere impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que não foi verificado no caso.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93):

1) o não recebimento de outro benefício previdenciário;

2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e

3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

4) Comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Caso Concreto

A parte autora alega ser portadora de deficiência, motivo pelo qual não dispõe de meios estáveis de sustento, tampouco sua família pode prover a sua manutenção.

Em sede administrativa, o resultado da avaliação do INSS quanto à deficiência foi a seguinte:

Destaca-se que a avaliação médica realizada pela perícia do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial da LOAS. No ponto, é importante mencionar que o reconhecimento de um impedimento de longo prazo não induz, necessariamente, deficiência de longo prazo nos moldes exigidos pelo BPC. A distinção entre esses conceitos faz com que não haja qualquer conflito na conduta da autarquia de indeferir o benefício assistencial, mesmo quando reconhecido o impedimento.

A prova da deficiência depende de conhecimento técnico especializado. Por esse motivo, acolhe-se o laudo pericial acostado aos autos (evento 28, LAUDO1), que atestou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que a impede de exercer atividades que lhe garantam o sustento, ou limitações significativas para a vida em sociedade.

Ao contrário do que afirma a parte autora (evento 68, RECLNO1), não há qualquer inconsistência no laudo. A existência de patologia de longo prazo não se confunde com a existência de deficiência. E o autor foi avaliado em todos os segmentos do instrumento biopsicossocial como em condições semelhantes às demais pessoas em sua idade e condição social:

A concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora prover sua própria manutenção. A leitura do laudo firma a certeza no sentido de que a parte autora não tem impedimentos que gerem impossibilidade para o próprio sustento (requisito legal e constitucional), sendo capaz de exercer atividades laborativas e conviver em sociedade, com o enfrentamento natural de dificuldades, consoante suas próprias características, mas que não a colocam num patamar de obstrução significativo a ponto de merecer intervenção estatal. Apenas impedimentos que ultrapassem um patamar mais significativo, impondo dificuldades mais efetivas, merecem tal intervenção.

Em suma, não basta a presença de deficiência ou patologia em algum grau (leve e setorial) para que haja direito ao LOAS.  A Lei nº 8.742/93 exige, no art. 20, que a parte comprove “não possuir meios de prover a própria manutenção”. A possibilidade da parte autora executar atividades laborativas sem dificuldades relevantes e, com isso, conquistar a subsistência por seus próprios meios, é elemento impeditivo à concessão do benefício assistencial, não havendo situação de obstrução que a coloque em desvantagem real em relação às demais pessoas, que também enfrentam as dificuldades inerentes a uma vida em sociedade. Os elementos de prova não evidenciam que se esteja diante de uma situação díspar em relação ao restante da sociedade. A bem dizer, trata-se de pessoa que, apesar das dificuldades, encontra-se em condições muito semelhantes àqueles que em sua idade, meio social e grau de instrução buscam inserção no mercado de trabalho.

Embora o autor apresente visão subnormal em ambos os olhos, não procede o argumento no sentido de que o exercício das atividades como porteiro e ajudante de pedreiro exigem plena acuidade visual. Acresça-se, ainda, que se não há constatação técnica de impedimento de natureza física/sensorial apto a obstruir a participação social nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as circunstâncias pessoais alegadas (idade de 53 anos, baixa escolaridade, histórico em atividades braçais) não têm, isoladamente, o condão de suprir essa ausência de prova técnica. Ademais, 53 anos de idade não constitui idade avançada nem aspecto favorável à concessão do benefício. 

Ademais, cabe mencionar que o fato de o requerente necessitar de tratamento/acompanhamento médico não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência; apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.

Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação no mercado de trabalho.

Neste passo, não preenchido o requisito da deficiência de longo prazo, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar as condições socioeconômicas e núcleo familiar, conforme Tema 385/TNU, sobretudo no que se refere ao item 2.(i): "2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



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RECURSO CÍVEL Nº 5028288-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE OBSTEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL E LABORAL. VISÃO SUBNORMAL. ATIVIDADES LABORATIVAS POSSÍVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5028288-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 31/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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