RECURSO CÍVEL Nº 5038028-15.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACIMA DO TETO DO RGPS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor R. C., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RONALD KRUGER RODOR, que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito em razão do recolhimento indevido de contribuições previdenciárias em valores superiores ao teto do INSS.
2. A parte autora opôs embargos de declaração (), aduzindo que a r. sentença do incorreu em contradição interna, pois a premissa utilizada pelo Juízo de que a planilha do OGMO não contém informações capazes de comprovar o recolhimento a maior contradiz o próprio conteúdo do documento, e em omissão no exame da planilha do OGMO, à medida que não se "enfrentou" os números da planilha. Em suas contrarrazões recursais a UNIÃO FEDERAL () pugnou pelo desprovimento do recurso. Os Embargos foram conhecidos e desprovidos (), tendo em vista que, a bem da verdade, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro, e, buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva, e não, recurso de integração, como são os declaratórios.
3. Interposto o recurso inominado, em suas razões recursais, o Senhor R. C. argumenta que: (a) a análise dos dados numéricos do relatório do OGMO revela que, em diversas competências entre 2020 e 2025, houve retenções que superaram o teto mensal, bem como que referido documento já estava nos autos e que ele atesta o fato constitutivo do direito do autor; (b) no momento da apresentação das provas e da emenda à inicial, ainda não havia sido expedida a Nota Técnica CLIES nº 02/2025 (datada de 11/12/2025), que veio a sedimentar o entendimento sobre a insuficiência do CNIS; (c) a menção à expressão "ao menos uma competência por exercício" foi um argumento jurídico de reforço, utilizado para demonstrar que a sistemática de arrecadação do OGMO resultava em exigência contributiva acima do limite legal de forma repetida; (d) o "Quadro Resumido" apresentado nada mais é do que a organização aritmética de dados que já pertenciam ao processo desde o Evento 09 e, portanto, o autor não inovou no suporte fático, apenas demonstrou visualmente o erro de julgamento contido na sentença, que se recusou a enfrentar os números da prova. Requer conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de repetição de indébito. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja intimada a Receita Federal, a fim de que apresente o histórico de contribuições apuradas para confronto com o relatório do OGMO. Sucessivamente, caso não se reforme o mérito, que a decisão seja alterada para extinção sem resolução de mérito, oportunizando nova ação com base nos documentos idôneos já validados pela Nota Técnica 02/2025.
4. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL no , onde pugna pelo desprovimento do recurso inominado interposto pela parte autora.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se o Senhor R. C. tem ou não direito à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, porque entende que várias competências teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao limite do teto da respectiva época, resultando em pagamentos indevidos que não repercutem no cálculo de benefício futuro.
7. Pela análise detida dos autos, verifico que em 28/11/2025 foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, com fundamento no artigo 320, do CPC, para que a parte autora demonstrasse, por meio de documentos idôneos, a existência de recolhimentos acima do teto previdenciário, bem como especificasse o período alcançado por sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, ipsis litteris,
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para apresentar declaração pormenorizada emitida pelo seu empregador discriminando as contribuições previdenciárias efetivamente retidas na fonte em relação à parte autora e repassadas à União, dos últimos seis anos, devendo constar na respectiva declaração se a fonte pagadora retém contribuição previdenciária sobre o valor pago aos trabalhadores a ela vinculados que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de prova essencial para análise do pedido, nos termos do artigo 320, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso em concreto.
8. Verifico, ainda, que em 11/12/2025 o Senhor R. C. peticionou nos autos () requerendo a juntada da Declaração emitida pelo OGMO-ES (), bem como requerendo que as informações contidas em tal declaração fossem utilizadas apenas como mais uma prova (documento auxiliar de informação), a ser analisada no momento oportuno (fase de cálculo) e sempre em conjunto com as demais provas de validade oficial, especialmente as constantes no CNIS.
9. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Das provas acostadas aos presentes autos, observo que a parte autora não apresentou, na ocasião determinada, a indicação concreta do excesso alegado e de sua extensão, não sendo admissível o ajuizamento de ação fundada em mera expectativa de apuração futura, ou seja, embora devidamente intimado, o autor não delimitou, de forma clara e objetiva, quais as competências estariam abrangidas pelo alegado excesso e nem especificou o montante do indébito cuja restituição se pretendia. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,
[...]
I - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta em discussão restringe-se a aferir se incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo autor acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
A parte requerente, neste contexto, aduz que contribuiu com valores recolhidos a título de contribuição previdenciária mensal que ultrapassam o limite máximo da previdência social em razão da concomitância de vínculos ou em razão da própria falta de organização interna do OGMO.
A ré, por sua vez, argumenta que os documentos apresentados com a inicial não demonstram os respectivos recolhimentos para a Previdência Social, cuja soma pudesse alcançar valor superior ao limite máximo fixado por lei.
Pois bem.
O art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e o art. 30, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 limitam o salário de contribuição – base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados – ao teto do RGPS. O art. 49, § 2º, da mesma instrução normativa estabelece regras para apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços a mais de uma empresa ou empregador doméstico, unificando a base de cálculo e impedindo sua incidência sobre a parcela da remuneração global que excede o limite máximo.
Quanto aos trabalhadores portuários avulsos, o art. 106, III, IV e VI, da IN RFB nº 2.110/2022 atribui ao OGMO a responsabilidade pelo recebimento das remunerações pagas pelos operadores portuários e pela retenção na fonte da contribuição social previdenciária, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Portanto, não há dúvidas de que, para o segurado, seja empregado, contribuinte individual ou avulso, a base de cálculo mensal da contribuição social previdenciária deve ser limitada ao teto do RGPS vigente.
Não obstante, da documentação solicitada por este Juízo e juntada pela parte através de extrato apresentado pelo OGMO no Evento 09-DECL2, observa-se que foram observados os limites legais relativos aos descontos de contribuição previdenciária, sem ultrapassar o teto estabelecido pela legislação aplicável, de acordo com as alíquotas e teto nas competências respectivas.
Com efeito, o fato de o contribuinte ser remunerado acima do teto não implicou em recolhimento tributário a maior, cabendo acrescentar que a parte autora não fez prova do recolhimento a maior alegado.
Deveras, não há nos autos prova de que o autor verteu contribuições em valores acima do teto da Previdência Social, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a ausência de prova de que houve recolhimento em desacordo com a legislação de regência recomenda a improcedência do pedido.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. §5º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991. MÉDICO APOSENTADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM DIFERENTES HOSPITAIS. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação de repetição de indébito tributário para determinar a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de contribuição previdenciária.
2. A contribuição previdenciária possui previsão constitucional no art. 195, I, sendo regulamentada pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual define em seus incisos o salário de contribuição para os diversos tipos de segurados do Regime Geral da Previdência Social. No §5º, é estabelecido o limite máximo de contribuição, que deve ser reajustado anualmente por meio de ato infralegal.
3. Por sua vez, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 disciplina que o salário de contribuição do segurado será calculado com base na soma dos salários de contribuição. Dessa forma, nas situações em que o segurado exerce, simultaneamente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, o salário de contribuição corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme o § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
4. No caso concreto, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição. As informações do CNIS, juntadas aos autos, não se prestam ao fim proposto, uma vez que não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações. Apesar de oportunizada ao Autor a apresentação de elementos de convicção, esse informou que não possuía mais provas a produzir.
5. O artigo 373, I do CPC dispõe que cabe ao autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso, a retenção indevida da contribuição previdenciária. Inexistindo nos autos a aludida prova e tendo o Autor declinado da oportunidade de produzi-la, deve ser procedido julgamento de mérito, reconhecendo-se a improcedência do pedido, ante a circunstância de a parte não ter se desincumbido do ônus probatório lhe tocava.
6. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Inversão do ônus de sucumbência.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5010796-78.2023.4.02.5104, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025 16:01:30)
[...]
10. Nesse contexto, considerando que o Senhor R. C. não obteve êxito em provar a retenção indevida da contribuição previdenciária, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, coaduno do mesmo entendimento que o Juiz sentenciante.
11. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca dos pedidos subsidiário e sucessivo, tendo em vista que, no que tange às provas, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC e, além disso, apesar de oportunizada ao autor a apresentação de elementos de convicção, não fez prova do recolhimento a maior alegado.
12. Rejeito, portanto, as alegações da parte autora, em suas razões recursais, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004906861v31 e do código CRC 663be99d.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:43:53