RECURSO CÍVEL Nº 5017244-17.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO DOS VALORES DO CONTRATO DO FIES. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora L. L. D., 40 (quarenta) anos, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu advogado, apresentou recurso inominado, de acordo com o contra a sentença () da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FERNANDA AKEMI MORIGAKI, que julgou improcedentes os pedidos narrados na exordial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade passiva pelo FNDE
A jurisprudência é firme no sentido de que a legitimidade passiva recai tanto ao agente financeiro quanto ao FNDE, uma vez que o primeiro é o agente operador do programa, sendo responsável pela gestão financeira do contrato, enquanto que o segundo é o agente operador do FIES.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Ainda que o pedido de amortização só possa ser concedido à agravada na hipótese de solicitação administrativa e resposta positiva pelo Ministério da Saúde, bem como após prévia atuação do FNDE, para que repasse as determinações a serem cumpridas pelo Banco, à toda evidência o atraso no procedimento não pode ser imputado à agravada, pois comprova que tentou requerer o benefício, que ocorreu defeito sistêmico e que não lhe foi dada qualquer solução pela parte ré. 3. Hipótese em que se dá parcial provimento ao recurso, para que a União dê seguimento à análise do cumprimento, pela parte agravada, dos demais requisitos exigidos para a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, independentemente dos óbices sistêmicos verificados, cabendo à parte agravada demonstrar, perante o Ministério da Saúde, a efetiva atuação em estabelecimento vinculado ao SUS durante todo período exigido para concessão do abatimento pleiteado, o que pode ser facilmente realizado mediante declaração da instituição de ensino que o ateste, indicando eventuais períodos de afastamento e férias. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AG 5016140-69.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 17/08/2023). Grifamos.
Portanto, afasto a preliminar.
Preliminar de Ilegitimidade pelo Banco (agente financeiro)
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco, tendo em vista que possui interesse e responsabilidade de que desdobram da relação jurídica aqui tratada. Eventual decisão jurídica proferida nos presentes autos surtirá efeitos jurídicos no contrato de FIES cujo operador financeiro é o banco requerido. Rejeito a preliminar.
Preliminar de Ilegitimidade passiva pela União.
Afasto a preliminar, uma vez que o referido abatimento deve ser requerido junto ao Ministério da Saúde, órgão pertencente à União.
Sem mais questões preliminares de ordem processual ou procedimental, passo ao exame do mérito.
Do abatimento em virtude do trabalho no SUS no período pandêmico
O direito ao abatimento do saldo devedor aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, está previsto na Lei nº 10.260/01, que estabelece:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Vê-se que, para concessão do abatimento é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01 acima transcrito, quais sejam:
a) o contrato de financiamento estudantil acima referido foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e
b) o autor trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses.
A referida norma foi originalmente regulamentada pela Portaria MS n.º 1.377/2011 e pela Portaria Normativa MEC n. 07/2013, ambas publicadas antes, portanto, da alteração legislativa trazida pela Lei 14.024/2020, que introduziu o inciso III ao artigo 6º -B acima transcrito, fundamento jurídico da presente demanda, às quais ora me reporto:
Portaria Normativa MEC n. 07/2013
Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
§ 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.
§ 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura;
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:
a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011;
b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou
c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011.
§ 1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto em efetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar:
I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratos formalizados antes desta data;
II - a partir da contratação do financiamento, para os contratos formalizados após 14 de janeiro de 2010.
§ 2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmente trabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelo médico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de 2010.
§ 3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidados ou vencidos:
I - em data anterior à publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; ou
II - até a concessão da solicitação do abatimento.
(...)
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:
I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;
II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
§ 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador.
§ 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º.
§ 4º É vedada a concessão:
I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2º;
II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento.
§ 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho.
Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.
§ 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:
I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica;
II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º.
§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
§ 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado
(...)”
Portaria MS n.º 1.377/2011
“(...)
Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
§ 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013)
(...)”
Pois bem. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."
Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020 ainda não foi regulamentada, carece, portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente. Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses.
Nesse sentido, quanto aos requisitos para comprovação da atuação como médico no SUS no período da pandemia, observa-se que o §1, do Art. 5º-B, da Portaria MS n.º 1.377/2011, assim dispõem:
§ 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF.
Já a Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, no Art. 5º, § 1º, II, determina:
Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
(...)
§ 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados:
(...)
II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º.
A análise da documentação apresentada nos autos (Anexos do Ev.1) evidencia que a declaração acostada não atende às exigências previstas nos normativos aplicáveis. Além disso, não consta nos autos o Histórico Profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, sem o qual não é possível confirmar a veracidade das alegações da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos moldes do art. 487, I, CPC. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos termos da Lei nº 10.259/2001. Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, podendo o recorrente efetuar tal pedido no corpo do próprio recurso, cuja competência para análise será da instância superior. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2. Em suas razões recursais, a Senhora L. L. D. alega: (a) que a sentença aplicou indevidamente, por analogia, exigências previstas para a modalidade de abatimento destinada a médicos integrantes de Equipes de Saúde da Família – ESF ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, destinado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19; (b) que a hipótese prevista no inciso III possui requisitos próprios e objetivos, consistentes na condição de profissional da saúde, atuação no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária e exercício da atividade por, no mínimo, 6 meses, não havendo previsão legal de que a declaração de trabalho seja necessariamente subscrita por Secretário Municipal ou Estadual de Saúde; (c) que a declaração de trabalho juntada aos autos, emitida pelo Coordenador da COREME do Hospital Escola Álvaro Alvim, comprova sua atuação como médica no SUS, no período de abril/2020 a fevereiro/2022, sendo documento firmado por autoridade institucional competente e não tendo sido especificamente impugnado pelos réus; (d) que a ausência do Histórico Profissional extraído do CNES não pode ser utilizada para afastar o direito pleiteado, uma vez que o cadastro da recorrente se encontra desatualizado e sequer registra sua residência médica, embora o estabelecimento de saúde estivesse regularmente credenciado; (e) que os réus não impugnaram especificamente os fatos e a documentação apresentados, permanecendo incontroversos sua condição de médica, sua atuação no SUS, o período de 23 meses de trabalho durante a pandemia, o cumprimento do requisito temporal mínimo e a existência do contrato de financiamento estudantil; (f) que a sentença também se encontra em desconformidade com precedentes do próprio 2º Juizado Especial Federal do Espírito Santo, bem como com julgados de outros órgãos da Justiça Federal que reconheceram o direito ao abatimento mediante declaração emitida por autoridade competente, sem exigir assinatura de Secretário de Saúde; (g) que o entendimento adotado na sentença contraria o Tema 372 da TNU, segundo o qual o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 abrange o período de março de 2020 a 22 de maio de 2022, não havendo, na tese vinculante, exigência de apresentação de histórico do CNES ou de declaração subscrita por Secretário Municipal de Saúde; e (h) que, preenchidos os requisitos legais, faz jus ao abatimento de 23% sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES, correspondente aos 23 meses de atuação como médica no SUS durante o período de emergência sanitária. Requer a reforma da sentença para reconhecer e declarar seu direito ao abatimento de 23% do saldo devedor do contrato FIES nº 06.0167.185.0005065-20.
4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, doravante denominados recorridos, por intermédio de seus ilustres representantes, apresentaram as suas contrarrazões, respectivamente e , pugnando pela manutenção da sentença.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. Verifico que os argumentos recursais buscam rediscutir o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES. No entanto, entendo que a sentença objurgada não merece reparos. O Juízo de origem fundamentou adequadamente que, embora a legislação preveja o abatimento de 1% para profissionais de saúde, que atuaram no SUS, durante a pandemia ou em áreas prioritárias (ESF), a procedência do pedido exige prova documental específica, como o histórico do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). Portanto, a manutenção da improcedência se impõe, haja vista que a interrupção da atividade profissional ou a tentativa de cumulação de abatimentos, sem a devida comprovação da documentação pertinente, afronta a legislação de regência e as normas do Ministério da Saúde e do MEC. Assim, de plano, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes.
7. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos da recorrente, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
9. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004861392v7 e do código CRC fdf504c5.
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