RECURSO CÍVEL Nº 5016355-63.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REPETIÇÃO LITERAL DA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DECISUM DE MÉRITO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou recurso inominado () contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. VITOR BERGER COELHO, que julgou procedente o pedido inicial para: a) REJEITAR a preliminar de coisa julgada e carência de interesse de agir arguida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL; b) DECLARAR o direito de R. D. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria complementar privada pagos pelo Banestes Previdência, em virtude de ser portador de cegueira monocular, a partir do ano de 2018 (data do diagnóstico da moléstia); c) CONDENAR a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os referidos proventos, observada a prescrição quinquenal, a contar da data de cada retenção indevida; d) CONCEDER a tutela inibitória pleiteada, para determinar que a isenção de IRPF reconhecida não seja submetida a prazo de validade pré-determinado, devendo o direito perdurar enquanto persistir a moléstia incapacitante; e) CONCEDER medida liminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar a cessação da retenção na fonte sobre os proventos de aposentadoria complementar da parte autora. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito proposta por R. D. em face da UNIÃO FEDERAL, visando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria complementar privada, pagos pelo Banestes Previdência (), em razão de ser portador de cegueira monocular (), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico da moléstia.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentado e que, desde 2018, é acometido por cegueira monocular, moléstia que se enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Informa que já obteve o reconhecimento da isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS em processo judicial anterior (), mas ressalta que a presente demanda busca a isenção sobre os proventos de previdência complementar privada, não havendo, a seu ver, coisa julgada em relação a este pleito. Juntou comprovantes de aposentadoria, laudos médicos atestando a cegueira monocular e a sentença do processo anterior.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ().
A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apresentou Contestação (), arguindo preliminar de coisa julgada e carência de interesse de agir. Sustenta que o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de cegueira monocular, é "um só, não sendo divisível", aplicando-se a todos os proventos de natureza previdenciária, independentemente de serem oficiais ou complementares. Alega que o autor já possui título executivo judicial e que a presente ação seria desnecessária, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, VII, c/c 485 do Código de Processo Civil (CPC).
Em Réplica (), a parte autora refutou a preliminar, reiterando que a coisa julgada formada no processo anterior restringe-se aos proventos pagos pelo INSS, não alcançando os valores recebidos a título de aposentadoria complementar privada. Afirmou a inexistência de identidade de pedidos, causas de pedir e partes que atraia a incidência da coisa julgada, destacando a necessidade de provimento judicial específico para que a Fundação Banestes (entidade de previdência privada) cesse a retenção do imposto, uma vez que esta não participou da demanda anterior. No mérito, reafirmou os fundamentos do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Da Preliminar de Coisa Julgada e Carência de Interesse de Agir
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL suscitou preliminar de coisa julgada e carência de interesse de agir, ao argumento de que o direito à isenção de IRPF, por ser uno e indivisível, já teria sido reconhecido em demanda anterior movida pela parte autora, abrangendo todos os proventos de aposentadoria.
A coisa julgada material, prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso dos autos, verifica-se que o processo judicial anterior (), conforme narrado na Petição Inicial e confirmado pela Contestação, reconheceu a isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. A presente demanda, por sua vez, busca o reconhecimento da isenção sobre os proventos de aposentadoria complementar privada, paga pelo Banestes Previdência.
Embora as partes (Autor e União) sejam as mesmas e a moléstia grave (cegueira monocular) que fundamenta o pedido seja idêntica, não há identidade de pedido e causa de pedir em sua completude. O "pedido" de isenção, em si, refere-se a fontes pagadoras distintas. A causa de pedir, embora baseada na mesma doença e na mesma norma legal, distingue-se pela origem dos proventos sobre os quais se pleiteia a desoneração tributária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a extensão de uma decisão judicial, em matéria tributária, deve ser avaliada com base nos limites objetivos da lide. Se o pedido na ação anterior se restringiu aos proventos do INSS, a coisa julgada material não se estende automaticamente aos proventos de previdência complementar, que decorrem de relação jurídica distinta, ainda que a moléstia seja a mesma.
Assim, não se configuram os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada, nem para a carência de interesse de agir, pois a presente ação é necessária e adequada para obter a tutela jurisdicional pretendida em relação à aposentadoria complementar privada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de coisa julgada e carência de interesse de agir suscitada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
II. Do Mérito
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
II.1. Da Isenção do Imposto de Renda para Portadores de Moléstia Grave
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para portadores de moléstias graves está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
No caso concreto, o autor comprovou, por meio dos laudos médicos anexados (Evento 1 – LAUDO), ser portador de cegueira monocular desde 2018 (CID H54.4 ou H35.0), o que se enquadra na moléstia "cegueira" prevista no dispositivo legal.
II.2. Da Abrangência da Cegueira Monocular
Embora a lei não especifique se a "cegueira" deve ser binocular ou monocular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a cegueira monocular é suficiente para ensejar a isenção tributária. O objetivo da norma é aliviar o fardo fiscal de indivíduos em condições de saúde precárias, e a cegueira monocular, por si só, já representa uma deficiência visual que impacta significativamente a qualidade de vida.
Portanto, o diagnóstico de cegueira monocular do autor é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção do IRPF.
II.3. Da Não Exigência de Contemporaneidade dos Sintomas
A Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
Tal entendimento consolida a desnecessidade de laudos periódicos que atestem a persistência da doença, especialmente em casos de moléstias crônicas e irreversíveis, como a cegueira definitiva. A isenção, uma vez concedida, não deve ser condicionada à validade de laudos ou à demonstração de que os sintomas são contemporâneos ao pedido.
II.4. Da Aplicação da Isenção aos Proventos de Previdência Complementar Privada
A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, ao prever a isenção, refere-se genericamente a "proventos de aposentadoria ou reforma", sem fazer distinção quanto à natureza da fonte pagadora (pública ou privada).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia grave se estende também aos rendimentos de previdência privada, uma vez que a lei não faz tal distinção. A natureza dos proventos, para fins de incidência da isenção, é irrelevante, importando a condição de aposentado portador da moléstia.
Portanto, os proventos de aposentadoria complementar privada percebidos pelo autor do Banestes Previdência estão abrangidos pela isenção.
II.5. Do Termo Inicial da Isenção
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão de laudo oficial ou o requerimento administrativo.
Conforme os laudos médicos apresentados, o autor é portador de cegueira monocular desde 2018. Portanto, o direito à isenção incide a partir de 2018.
II.6. Da Repetição do Indébito e Atualização
Reconhecido o direito à isenção, a consequência lógica é a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria complementar privada, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e da Súmula nº 461 do STJ ("O contribuinte que pleiteia a restituição de valores pagos a título de imposto de renda ou contribuição social tem direito à correção monetária a partir do pagamento indevido.").
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC para os valores restituídos ou compensados a título de imposto de renda. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária.
II.7. Da Tutela Inibitória (Vedação de Prazo de Validade)
O pedido de tutela inibitória para obstar a fixação de prazo de validade para o gozo da isenção do imposto de renda é coerente com a Súmula nº 627 do STJ, já citada. Sendo a moléstia de caráter definitivo, não há justificativa para que a isenção concedida seja submetida a um termo final pré-determinado ou à necessidade de reavaliações periódicas.
II.8. Do Tema 1373 do STF e a Não Exigência de Requerimento Administrativo
A Petição Inicial fez menção ao "Tema 1373 do STF, julgado em 2025" para justificar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Ressalto que o Tema 1373 do STF trata de matéria distinta. No entanto, o fundamento para a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, embora não decorra do citado tema, é aplicável em casos de isenção de IRPF por moléstia grave.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) REJEITAR a preliminar de coisa julgada e carência de interesse de agir arguida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
b) DECLARAR o direito de R. D. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria complementar privada pagos pelo Banestes Previdência, em virtude de ser portador de cegueira monocular, a partir do ano de 2018 (data do diagnóstico da moléstia).
c) CONDENAR a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os referidos proventos, observada a prescrição quinquenal, a contar da data de cada retenção indevida.
d) CONCEDER a tutela inibitória pleiteada, para determinar que a isenção de IRPF reconhecida não seja submetida a prazo de validade pré-determinado, devendo o direito perdurar enquanto persistir a moléstia incapacitante.
e) CONCEDER medida liminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar a cessação da retenção na fonte sobre os proventos de aposentadoria complementar da parte autora.
Intime-se o Banestes Previdência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a tutela concedida e comprove nos autos o seu efetivo cumprimento.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial.
A liquidação deverá ser realizada via recomposição da base de cálculo do imposto de renda, a partir das DIRPFs apresentadas pelo autor, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis. Deverão ser deduzidos os valores já restituídos ao autor com a entrega das DIRPFs.
Transitada em julgado e comprovado o cumprimento da medida liminar pelo Banestes Previdência, intime-se a União para apresentar cálculos.
Apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.
2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL argumenta, em síntese, que o direito da parte Autora, já reconhecido pelo ente federado, à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fulcro no artigo 6°, XIV, da Lei n° 7.713/18, em razão de cegueira monocular (CID X H 54.4), é um só, não sendo divisível, e se prestando para todos os proventos de aposentadoria, comprovados como tais, independente de se tratar de aposentadoria oficial ou complementar. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença com a extinção do feito na forma dos artigos 337, VII c/c artigo 485, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
3. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor R. D. no , pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da UNIÃO FEDERAL.
4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade para o recurso inominado da parte ré.
5. A princípio, verifico que o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL não se trata de mera falta de impugnação específica dos fundamentos contidos na sentença, com a apresentação de argumentos direcionados a eles, mas de cópia literal, de ponta a ponta, dos argumentos trazidos em contestação (), ignorando por completo, as premissas processuais relativas ao recurso inominado. Não há qualquer ponto da peça recursal impugnando o decisum de mérito.
6. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de procedência dos pedidos.
7. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, sendo imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. Neste sentido, colaciono precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1651402/MT, in litteris:
RECURSO ESPECIAL Nº 1651402 - MT (2017/0021295-4) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 514, II, DO CPC - APELO NÃO CONHECIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Para a análise do recurso, é necessária a impugnação específica da matéria sentenciada, não se prestando para tanto, tecer alegações genéricas ou repetir os termos da petição inicial/contestação, sob pena de afronta ao princípio da impugnação específica. O emprego da tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão desatende à norma processual inserida no inciso II do art. 514 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo" (fls. 485/493 e-STJ). ___ . Nas razões do especial o recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, com vulneração do art. 514, II, do CPC/1973. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à: "i) supressio contratual - boa-fé objetiva; h) impossibilidade de limitação das taxas de juros praticadas ante à ausência de comprovação da alegada abusividade; e, por fim, iii) quanto ao entendimento pacífico da jurisprudência desse e. STJ, que reconhece que" a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença ". Defende que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Tribunal local não poderia ter deixado de conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que, ainda que tivesse havido a mera reiteração dos argumentos deduzidos na contestação a apelação deveria ter sido conhecida, porquanto requereu a reforma da sentença. Assevera, ainda, que não houve mera reiteração, constando outros tópicos de impugnação que não constaram da contestação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 573 e-STJ). DECIDO. 2. Merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada cognoscibilidade da apelação do ora recorrente. Isso porque, consoante cediço no STJ, a repetição dos argumentos lançados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. Nesse sentido, confira-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). ____ ."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973. (...) 2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). ___ ."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 514 E 515 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017). ___ . No presente caso, da análise da sentença e das razões de apelação da ora recorrente, verifica-se que, ainda que tivesse havido a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, a argumentação desenvolvida se revela apta a demonstrar a irresignação do banco apelante, notadamente quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos, à limitação das taxas de juros à taxa média do mercado, a ausência de abusividade das taxas, a impossibilidade de capitalização de juros remuneratórios, impossibilidade de afastamento da mora, à legalidade da cobrança de tarifas, a inexistência de valores a serem devolvidos e o termo inicial da incidência de juros e correção na repetição do indébito. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes e, consequentemente, do recurso de apelação adesivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1651402 MT 2017/0021295-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021)
8. No mesmo sentido, trago à baila elucidativa doutrina do Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 138).
9. Nada obstante se tratar de matéria relativa ao direito aplicável ao caso, ressalto que, ao não impugnar os fundamentos da sentença, como se a mesma não existisse, deixou a UNIÃO FEDERAL de observar a integralidade do dispositivo legal adotado pelo Juiz sentenciante.
10. Nessa linha de ideias, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização - TNU aprovou Questão de Ordem com essa jaez, a fim de evitar recursos protelatórios, in litteris,
QUESTÃO DE ORDEM Nº 56
DJe Nacional. Disponibilizada em 30/09/2025 Publicada em: 1º/10/2025
Não se conhece de pedido de uniformização de jurisprudência cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. (Aprovada, por unanimidade, na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 18.09.2025 - Precedente: 5027080-80.2021.4.04.7108/RS, julgamento virtual de 17.09.2025 a 23.09.2025).
11. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
12. Deixo, portanto, de conhecer todos os argumentos da UNIÃO FEDERAL em sua peça recursal, ante a falta de dialeticidade recursal mencionada acima.
13. Registro, por oportuno, que essa conduta processual do ente federado, por intermédio da AGU, ao sequer observar o caso concreto tratado nos autos, ignorando por completo os fundamentos da sentença, compromete a própria atuação do Poder Judiciário, sobrecarrega desnecessariamente a instância recursal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, expressos no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicáveis ao rito especial dos JEFs por força do artigo 1º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e impacta negativamente na duração razoável do processo, princípio constitucional expresso no inciso LXXVIII, do artigo 5º da CR’88.
14. Essa prática deve ser reprimida e desestimulada, cabendo seu enquadramento como litigância de má-fé, à luz do disposto no inciso V, do artigo 80, do CPC, que trata da conduta de proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, mormente em se tratando de benefícios previdenciários, cujas parcelas são de caráter alimentar.
15. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 1.250,00 (R$ 25.000,00 - fl. 8, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 06/06/2025, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
16. Destarte, essa configuração fático-processual, no que tange à apresentação de recursos lastreados em inovações recursais ou/e falta de dialeticidade recursal, para atrasar o cumprimento de decisões judiciais, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, §2º, do artigo 77, do CPC. Entendo que há nítido caráter protelatório da UNIÃO FEDERAL, por intermédio do i. membro da PGFN, já que, reiteradamente, essa Turma Recursal vem alertando sobre tais recursos, o que leva a um sancionamento maior, com a majoração dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou não havendo condenação pecuniária, sobre o valor da causa, ex vi, temas STJ nºs 698 e 1.059.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
18. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela parte ré, por falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da SJES, nos termos da fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Aplico multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$ 1.250,00 (R$ 25.000,00 - fl. 8, do ), em favor da parte autora, a ser atualizado desde 06/06/2025 (evento nº 01), conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e na ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004926020v18 e do código CRC fdc285a1.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:44:01