RECURSO CÍVEL Nº 5029346-71.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DA VIGÊNCIA DA DAS NOVAS REGRAS VEICULADAS NA EC Nº 103/2019. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES (evento 11, ), que julgou procedente o pedido deduzido por U. G. na ação revisional de benefício previdenciário.
2. Na petição inicial (), a parte autora sustentou que é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 717.243.070-1), com data de início em 29/08/2024, decorrente da conversão de auxílio por incapacidade temporária titularizado desde maio de 2015. Alegou que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada administrativamente pela perícia médica do INSS em 18/05/2015, momento muito anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com base nisso, requereu a revisão da renda mensal inicial (RMI) mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou, subsidiariamente, a aplicação do regime de cálculo anterior à reforma constitucional (artigo 44 da Lei nº 8.213/1991), em razão do direito adquirido à apuração da renda com base em 100% do salário de benefício, além do pagamento das parcelas pretéritas vencidas desde a concessão.
3. Em sua contestação (), o INSS suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e postulou a suspensão do processo diante do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.300. No mérito, sustentou a plena constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, invocando o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a incidência do princípio tempus regit actum, sob o argumento de que a invalidez total e definitiva somente se consolidou após a reforma, constituindo fato gerador autônomo.
4. A sentença proferida pelo juízo de origem () julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente com base nas regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, bem como a pagar as diferenças financeiras retroativas à data de início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária.
5. Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado reprisando os argumentos de sua contestação e pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
6. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a confirmação integral da sentença recorrida.
7. Levado o feito a julgamento perante o Colegiado, este Relator proferiu VOTO pelo não conhecimento do recurso; todavia, restou vencido no ponto pela maioria dos membros da Turma Recursal, que deliberou pelo conhecimento do inconformismo recursal, prosseguindo-se na análise das matérias devolvidas.
8. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária apenas repete os mesmos termos da contestação do , na qual alega, especificamente, que deve ser aplicada a regra de cálculo da RMI contida na EC nº103/2019 para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, eis que deferida após a vigência da mesma. Argumenta que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido que consta na inicial. Caso mantida a sentença, aduz que a matéria de defesa fica prequestionada e requer ainda, in litteris:
9. Nesse contexto, trago à colação da sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, in litteris:
Trata-se de demanda proposta contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/08/2024, mediante a declaração da inconstitucionalidade incidental do Art. 26, § 2º, inciso III, da EC N. 103/2019.
No presente caso, a aposentadoria por incapacidade permanente é derivada de auxílio-doença com início anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) ().
Antes da reforma da previdência, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada com base em 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91). E o salário-de-benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Não existia distinção na regra de cálculo entre a aposentadoria por invalidez acidentária e a aposentadoria por invalidez previdenciária.
A EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, estabeleceu nova metodologia de cálculo. A renda mensal inicial (exceto nos casos em que a incapacidade decorra de acidente de trabalho) deve ser calculada com base em 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição. E o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser regulada pela legislação vigente na data de início da incapacidade. No presente caso, a data de início da incapacidade da aposentadoria por invalidez derivada foi a mesma do auxílio-doença originário. Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se altera a data de início da incapacidade, ainda que a irreversibilidade da incapacidade só seja confirmada posteriormente à concessão do auxílio-doença. A data de início da incapacidade é uma só.
Como a data de início da incapacidade foi anterior ao início da vigência da Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez não pode ser calculada com base nas novas regras veiculadas na Emenda Constitucional nº 103.
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103 e a pagar as diferenças retroativas à data do início do benefício, devendo a RMI ser calculada mediante aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC) do autor.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal até a data da expedição do precatório ou RPV, a partir de quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25.
Após o trânsito em julgado da sentença, o INSS deverá implantar em 40 dias úteis a revisão do benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros:
(...)
10. Contrarrazões apresentadas de acordo com o . É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
- A observância da prescrição quinquenal;
- Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
- A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
- Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
VOTO
11. Pois bem. Insiste o INSS no argumento de que devem ser aplicadas as novas regras para o cálculo da RMI para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente dispostas na EC nº 103/2019, conquanto tenha fato gerador diverso do benefício por incapacidade temporária.
12. Ressalto, inicialmente, que o recurso inominado interposto pela parte autora já foi objeto de regular julgamento por este Colegiado, oportunidade em que foi conhecido e desprovido ( e ). Desse modo, tendo a Turma acolhido a Questão de Ordem apenas para determinar o conhecimento e a apreciação do mérito do recurso interposto pelo INSS, permanece integralmente hígida e inalterada a decisão colegiada soberanamente proferida em relação ao recurso da parte autora, restringindo-se o presente exame ao inconformismo da Autarquia Previdenciária.
13. Conforme discriminado no VOTO do , restou decidido nos autos que o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária de 22/05/2015 a 23/04/2018, tendo o benefício sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 29/08/2024 (), ou seja, a incapacidade que deu ensejo à percepção do benefício foi iniciada anteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019 em 13/11/2019 de forma que o autor preenchia os requisitos legais para concessão do benefício antes da reforma da previdência.
14. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser regulada pela legislação vigente na data de início da incapacidade, conforme a inteligência da Súmula STJ nº 340. No presente caso, a data de início da incapacidade da aposentadoria por invalidez derivada foi a mesma do auxílio-doença originário. Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se altera a data de início da incapacidade, ainda que a irreversibilidade da incapacidade só seja confirmada posteriormente à concessão do auxílio-doença. A data de início da incapacidade é uma só.
15. O fato de o INSS ter convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não muda a DII. A DII da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é a mesma DII do auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária. Logo, vale como parâmetro a DII do auxílio-doença, OU SEJA, A DATA DA INCAPACIDADE LABORAL, mesmo que inicialmente, ela tenha sido qualificada como "temporária", tendo evoluído para incapacidade definitiva posteriormente, mas sem solução de continuidade entre os benefícios.
16. Como a data de início da incapacidade foi anterior ao início da vigência da Reforma Previdenciária, a aposentadoria por invalidez não pode ser calculada com base nas novas regras veiculadas na Emenda Constitucional nº 103.
17. Assim, sendo incontroversa a incapacidade anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, rejeito, as alegações do INSS e, por consequência, mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
18. Quanto ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais que entende o recorrente terem sido violados, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
19. Nada a prover quanto aos pedidos subsidiários, porquanto já finalizada a fase probatória para a juntada de documentos e não há qualquer desconto a ser realizado no valor do benefício que sequer fora implementado.
20. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
21. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo-se inalterado o julgamento que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, restando confirmada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004892465v27 e do código CRC ae6d6116.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:44:03