Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033322-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 43, OUT1, contra a sentença (evento 35, SENT1), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALCEU MAURICIO JUNIOR, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Senhor  T. C. J., 37 (trinta e sete) anos, no sentido de condenar a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de Conceder o benefício previdenciário de incapacidade temporária, desde 13/03/2025 até 17/07/2025 (DCB). Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a condenação do réu à concessão do benefício de incapacidade temporária, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. 

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 dispõe que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (13.11.2019), o “auxílio-doença” passou a ser chamado de “auxílio por incapacidade temporária” e a “aposentadoria por invalidez” também teve seu nome modificado pela referida EC para “aposentadoria por incapacidade permanente”.

No caso dos autos, a perícia médica judicial (evento 18, DOC1), realizada em 25/11/2025, não identificou incapacidade laborativa atual. Contudo, reconheceu incapacidade pretérita no período de 14/01/2025 a 17/07/2025, em virtude de internação por dependência química.

A conclusão pericial não foi impugnada pelas partes.

Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência exigido em lei, à época da DII. Segundo alegado pelo INSS em contestação (evento 27, DOC1), o autor não teria cumprido o período de carência mínima após refiliação ao sistema previdenciário, o que afastaria o direito aqui pleiteado. 

Do extrato do CNIS (evento 5, DOC2), verifica-se que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 15/08/2018, tendo retomado as contribuições em 04/2024 por meio de diversos vínculos empregatícios.

No período de 04/2024 a 01/2025 há 9 contribuições recolhidas em favor do autor, todas relativas a contratos de trabalho. Dentre elas, contudo, há 3 recolhidas abaixo do mínimo. Vejamos: 

A princípio, portanto, seria possível dizer que o autor atendeu à carência mínima de 6 contribuições para ter direito ao benefício requerido. Mas ainda que, dentre as 6, houvesse alguma recolhida abaixo do mínimo, tais contariam para fins de carência. Explico. 

Acerca dos recolhimentos previdenciários baseados em salário de contribuição abaixo do mínimo, temos que a EC 10/19 vedou seu cômputo apenas para fins de tempo de contribuição, conforme redação dada ao art. 195, §14 da Constituição:

Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

O Decreto 10.410/2020, ao determinar a não computação das contribuições abaixo do salário mínimo para nenhum fim, acabou criando exigência não amparada pela reforma promovida pela EC 103/19.

Nesse sentido: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE CARÊNCIA. REQUISITO ATENDIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, POR FALHA ATRIBUÍVEL AO EMPREGADOR, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELOS RECOLHIMENTOS. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO. ADEMAIS, OS ARTS. 13, §8º, 26 E 19-E DO RPS, INCLUÍDOS E/OU REDIGIDOS PELO DECRETO Nº 10.410/2020, AO ESTENDEREM A PROIBIÇÃO DE CONTAGEM PARA O RGPS DA COMPETÊNCIA INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO MENSAL, PARA FINS DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO, CLARAMENTE EXTRAPOLARAM O SEU LIMITE REGULAMENTAR, UMA VEZ QUE O §14 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, NO CASO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR À MÍNIMA MENSAL, SOMENTE VEDA SUA CONTAGEM PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001222-65.2022.4.02.5104, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 5ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 08/11/2022, DJe 08/11/2022 17:49:13)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 

1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 

2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 

3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 

4.  Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. 

( 5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023)

Desta feita, só posso concluir que a parte autora também atendeu ao requisito da carência mínima, tendo direito, portanto, ao recebimento do benefício a partir de 13/03/2025 (DER) até 17/07/2025, conforme a DCB fixada pelo perito judicial.

Por fim, tratando-se de período pretérito, não há que se falar em tutela antecipada. 

Dispositivo.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a:

a) Conceder o benefício previdenciário de incapacidade temporária, desde 13/03/2025 até 17/07/2025 (DCB), e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta Sentença;

b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.

Atente-se para a limitação dos atrasados ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o valor do salário mínimo por ocasião da propositura da ação.

Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 09/2025, considerando a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, correção pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o tema 905 do STJ.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7201059522
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 13/03/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 17/07/2025
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF-RES2014/00305).

Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. 

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à instância superior.

Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APS-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução.

Intimem-se.

Por fim, transitada em julgado e cumprida a sentença, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.

2. Em suas razões recursais, após breves considerações sobre a legislação previdenciária aplicada ao caso concreto, o INSS alega que na data do início da incapacidade a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado, uma vez que não teria cumprido carência de retorno  e requer a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos autorais e revogando a tutela antecipada. Prequestionando a matéria para fins recursais.

3. O Senhor T. C. J.,  doravante denominado recorrido, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou as suas contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo INSS. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno do cumprimento da carência, para a condição de segurada do Senhor T. C. J..

8. Segundo o inciso II, do artigo 26, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, Lei de regência do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, existem apenas dois casos em que a carência é dispensada, verbis:

1º) quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o segurado;

2º) quando o segurado é acometido por alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Por enquanto, as patologias que dispensam o cumprimento da carência são as seguintes, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015): tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

9. Passo à análise da qualidade de segurado do recorrido na data de sua incapacidade (14/01/2025 a 17/07/2025). Pois bem. Compulsando os autos evento 5, CNIS2, verifico que no período de 04/2024 a 01/2025 há 9 (nove) contribuições recolhidas pelo autor para o RGPS, todas relativas aos contratos de trabalho. Dentre elas, contudo, há 3 recolhidas abaixo do mínimo. Nada obstante, o autor atendeu à carência mínima de 6 contribuições de retorno para ter direito ao benefício requerido, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, como quer fazer crer o recorrente.

10. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos do INSS, em suas razões recursais, e, por consectário lógico, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

11. Nada obstante ter sido realizado de forma genérica pelo INSS, como já verificado por esse Relator em outros processos, isto é, sem que a Autarquia Federal Previdenciária evidencie, em suas razões recursais, de forma detalhada, os dispositivos legais e/ou constitucionais ofendidos pelo decisum de mérito, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER  E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004900100v6 e do código CRC fda0271b.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 24/09/2026, às 16:43:51

 


 



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Documento:500004960081
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033322-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004960081v2 e do código CRC 78befc29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5033322-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 01/10/2026, às 23:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO Nº 111, DA SÚMULA DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DO DISPOSTO NA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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