Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032072-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da tese da "Revisão da Vida Toda". Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de recálculo da RMI de seu benefício com base na regra definitiva, por ser mais vantajosa. Em caráter subsidiário, pleiteia o sobrestamento do feito até a manifestação formal do STJ acerca do Tema Repetitivo nº 999. Postula, ainda, o reconhecimento de seu enquadramento na modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.102 para assegurar a isenção de despesas/honorários e a irrepetibilidade de valores, além do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados (arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, 195, § 5º, e 201 da CF/88, e art. 927 do CPC).

2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. 

4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

5. A controvérsia cinge-se à aplicação da tese da "Revisão da Vida Toda", buscando o afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 em favor da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991.

6. Primeiramente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, não comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e nº 2.111/DF e redefinir a tese vinculante afeta ao Tema 1.102 da Repercussão Geral, revogou expressamente a ordem de suspensão nacional dos processos que tratavam da chamada revisão da vida toda. A pendência de publicação de acórdãos integrativos ou o mero trâmite de embargos de declaração desprovidos de efeito suspensivo concedido pelo Relator na Suprema Corte não obsta a imediata aplicação do precedente vinculante pelos demais órgãos do Poder Judiciário. 

7. Passando ao mérito, sabe-se que sistema previdenciário brasileiro é pautado pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Para garantir a sustentabilidade do sistema ao longo do tempo, o legislador tem a competência de estabelecer regras de cálculo e critérios de concessão de benefícios, respeitando os direitos já adquiridos. 

8. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 foi editada para organizar a passagem entre o modelo de cálculo antigo e o novo modelo instituído pela reforma previdenciária da época. O objetivo dessa norma foi proteger o sistema de flutuações econômicas bruscas e garantir que as aposentadorias refletissem o histórico contributivo de forma sustentável.

9. Em 01/12/2022, o STF foi favorável à Revisão da Vida Toda ao julgar o Tema 1.102. Foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Ou seja, a Suprema Corte considerou possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 quando for mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários-de-contribuição para efeitos do cálculo de benefício, prevalecendo o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. 

10. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal derrubou tal tese que permitia a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. Em março de 2024, reviu sua posição, invalidando a tese com o julgamento das ADI's 2110 e 2111:

"DECISÃO DE JULGAMENTO: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024". (grifos meus).

11. Isto é, o STF alterou seu posicionamento sobre o tema, decidindo que a regra de transição que exclui as contribuições anteriores a julho/1994 é de aplicação obrigatória e não permite a escolha do cálculo mais vantajoso pelo segurado. Ou seja, não é mais possível ao segurado escolher a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

12. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 2111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos desta decisão para não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas. Disse o ministro relator Nunes Marques: "Como houve um período de dúvida sobre a possibilidade da revisão da vida toda, muitos aposentados entraram na Justiça e conseguiram decisões favoráveis que aumentaram o valor de seus benefícios. Com a decisão do STF de 2024, essas ações passaram a ser encerradas com resultado desfavorável aos segurados. Assim, para proteger as pessoas de boa-fé que já haviam entrado na Justiça e ganhado nas primeiras instâncias, os aposentados não precisam devolver o dinheiro recebido com base em decisões judiciais (ainda que provisórias) dadas até 05/04/2024, data da publicação da decisão do STF. Porém, os valores da aposentadoria pagos a partir dessa data podem ser reduzidos. Além disso, excepcionalmente, os aposentados que entraram na Justiça também não terão de pagar as despesas do processo, como custas judiciais, honorários de advogado da parte vencedora e despesas com perícias. Por outro lado, se algum segurado já tiver devolvido dinheiro ou pago despesas processuais, esses pagamentos não serão devolvidos".

13. Por fim, em Sessão Virtual que ocorreu de 14.11.2025 a 25.11.2025, no julgamento definitivo e conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, bem como no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 da Repercussão Geral), o Plenário do STF, por maioria, decidiu:

a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:

a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.

Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; 

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.

14. Referido acordão foi publicado no DJE em 10/03/2026, cujo trânsito em julgado se deu em 15/05/2026, consolidando a improcedência da tese revisional. A tese antes firmada no Tema 1.102 foi superada. Diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante é no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

15. Ou seja, conforme decidido pela Suprema Corte, essa regra de transição é de aplicação obrigatória e cogente para os segurados que já estavam filiados ao regime geral de previdência social antes da publicação da referida lei, sendo que o cálculo do benefício deve considerar apenas a média das contribuições feitas a partir de julho de 1994.

16. Quanto à modulação dos efeitos deliberada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.102, restou assentada a irrepetibilidade unicamente de parcelas que tenham sido efetivamente recebidas pelos segurados com base em provimentos judiciais concessivos proferidos até 05 de abril de 2024. No caso concreto, o processo permaneceu sobrestado e jamais houve a concessão de tutela de urgência ou decisão meritória favorável ao autor que ensejasse pagamento administrativo ou judicial de valores.

17. Nesses termos, NÃO faz o autor jus à revisão almejada. Afasta-se eventual condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do que fora decidido nas ADIs.

18. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Sentença mantida. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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RECURSO CÍVEL Nº 5032072-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Sentença mantida. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032072-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 01/10/2026, às 23:59, na sequência 410, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator, em seu didático e brilhante VOTO.



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