RECURSO CÍVEL Nº 5038650-94.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 22) que julgou parcialmente procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, para determinar a averbação dos períodos de 11/01/1977 a 13/06/1988 e de 14/06/1988 a 31/07/1997. Alega, em síntese, que deve ser reconhecido o seu retorno ao meio rural no período de 09/06/2025 a 12/09/2025, pois além de início de prova material (contrato de parceria e notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos agrícolas), a lei não exige período mínimo de retorno ao campo para fins de reaquisição da qualidade de segurado especial rural e subsequente concessão do beneficio, como se infere do Tema 301 da TNU. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 60 anos de idade em 11/01/2025 (nascimento em 11/01/1965 – Evento 4 RG3), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), no período que antecede o cumprimento da idade mínima ou o requerimento administrativo (12/09/2025).
3. Na sentença foram reconhecidos em favor do autor os períodos de 11/01/1977 a 13/06/1988 e de 14/06/1988 a 31/07/1997 como trabalhados na condição de trabalhador rural (segurado especial). Quanto ao período de 09/06/2025 a 12/09/2025, não foi averbado sob o seguinte fundamento:
(...) Diversa é a conclusão quanto ao período de 09/06/2025 a 12/09/2025.
Embora o autor tenha apresentado contrato de parceria agrícola firmado em junho de 2025, nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas e certidão da Justiça Eleitoral em que consta sua ocupação como agricultor, tais elementos, analisados em conjunto com o CNIS, não demonstram o efetivo restabelecimento da condição de segurado especial.
Embora a tese firmada no Tema 301 da TNU autorize a soma de períodos intercalados de atividade rural, a pretensão do autor desvirtua por completo a finalidade do instituto previdenciário: evitar que o verdadeiro homem do campo seja penalizado por ter buscado melhores condições de vida na cidade em determinados períodos de sua vida.
Com efeito, após manter-se afastado do trabalho no campo por cerca de 28 anos, auferindo remuneração decorrente de atividades urbanas nesse intervalo, o autor alega ter recuperado a qualidade de segurado especial 3 meses antes DER.
Não há elementos que evidenciem que o retorno ao meio rural tenha sido motivado pela necessidade de subsistência ou que a atividade agrícola já constituísse sua principal fonte de renda. Ao contrário, o próprio autor afirmou que ainda aguardava a primeira colheita do café, circunstância que evidencia a inexistência de renda efetivamente auferida com a atividade rural no curto período anterior ao requerimento administrativo.
Assim, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural apenas nos períodos de 11/01/1977 a 13/06/1988 e de 14/06/1988 a 31/07/1997, permanecendo improcedente o pedido de reconhecimento do período de 09/06/2025 a 12/09/2025 e, por conseguinte, o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial em período imediatamente anterior à DER. (...)
4. O juízo sentenciante entendeu que não há elementos que evidenciem que o retorno ao meio rural tenha sido motivado pela necessidade de subsistência ou que a atividade agrícola já constituísse sua principal fonte de renda. Ao contrário, o próprio autor afirmou que ainda aguardava a primeira colheita do café, circunstância que evidencia a inexistência de renda efetivamente auferida com a atividade rural no curto período anterior ao requerimento administrativo.
5. Assim, nada obstante tenha reconhecido a existência de início de prova material apta a comprovar o retorno do autor ao meio rural, o período de 09/06/2025 a 12/09/2025 não foi averbado nesta condição sob o argumento de ausência de comprovação de renda efetivamente auferida com atividades rurais, uma vez que o autor teria afirmado ainda estar no aguardo da primeira colheita de café.
6. Contudo, a tese adotada na sentença não merece prevalecer. Com efeito, trago à colação o julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE (Tema 301) pela TNU, que fixou a seguinte tese:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial:
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
7. Conforme assentado no voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, a Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
8. Assim, atendida essa exigência (no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo), não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. É possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno, não sendo necessário a partir do retorno à atividade rural cumprir toda a carência, tendo em vista a possibilidade de comprovação da atividade rural de forma descontínua.
9. Conforme a tese fixada pela TNU, há a perda da qualidade de segurado especial a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.
10. Assim, a lei e a jurisprudência exigem apenas seja comprovado o retorno ao trabalho rural após a cessação das atividades urbanas, o que no caso está demonstrado através do contrato de parceria com firma reconhecida em cartório, não podendo o juiz criar restrições, obrigações ou proibições que não estejam expressamente previstas no texto legal ou consolidadas na jurisprudência dos tribunais superiores (princípio do respeito à legalidade).
11. As testemunhas corroboraram com o início de prova material apresentado, atestando atividades rurais em regime de economia familiar até os dias atuais.
12. Desta forma, tendo em vista os períodos reconhecidos na sentença e não contraditados pelas partes (11/01/1977 a 13/06/1988 e 14/06/1988 a 31/07/1997), bem como o ora reconhecido (09/06/2025 a 12/09/2025), tem-se que na data do requerimento administrativo, o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 12/09/2025 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2367172069 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 12/09/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
13. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar também o período de 09/06/2025 a 12/09/2025 como tempo de exercício de atividades rurais e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER (12/09/2025). Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às parcelas vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021. Antes de 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação (Temas 810/STF e 905/STJ). Tendo em vista a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, a partir de 10/09/2025 até a expedição de precatórios e requisitórios, a correção se dará pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida ao INPC), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC e e art. 41 A lei 8213/91. Quanto ao período de graça constitucional (entre a data de expedição do precatório e o pagamento) incide apenas a correção monetária pelo IPCA, juros simples de 2%, observado o teto da taxa selic, nos termos do art 3 da EC 113/21 com a redação dada pela EC 136/25. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004898826v3 e do código CRC 0c26e951.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:28:57