Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038650-94.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 22) que julgou parcialmente procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, para determinar a averbação dos períodos de 11/01/1977 a 13/06/1988 e de 14/06/1988 a 31/07/1997. Alega, em síntese, que deve ser reconhecido o seu retorno ao meio rural no período de 09/06/2025 a 12/09/2025, pois além de início de prova material (contrato de parceria e notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos agrícolas), a lei não exige período mínimo de retorno ao campo para fins de reaquisição da qualidade de segurado especial rural e subsequente concessão do beneficio, como se infere do Tema 301 da TNU. Sem contrarrazões.

VOTO

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 60 anos de idade em 11/01/2025 (nascimento em 11/01/1965 – Evento 4 RG3), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), no período que antecede o cumprimento da idade mínima ou o requerimento administrativo (12/09/2025).

3. Na sentença foram reconhecidos em favor do autor os períodos de 11/01/1977 a 13/06/1988 e de 14/06/1988 a 31/07/1997 como trabalhados na condição de trabalhador rural (segurado especial). Quanto ao período de 09/06/2025 a 12/09/2025, não foi averbado sob o seguinte fundamento: evento 22, SENT1

(...) Diversa é a conclusão quanto ao período de 09/06/2025 a 12/09/2025.

Embora o autor tenha apresentado contrato de parceria agrícola firmado em junho de 2025, nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas e certidão da Justiça Eleitoral em que consta sua ocupação como agricultor, tais elementos, analisados em conjunto com o CNIS, não demonstram o efetivo restabelecimento da condição de segurado especial.

Embora a tese firmada no Tema 301 da TNU autorize a soma de períodos intercalados de atividade rural, a pretensão do autor desvirtua por completo a finalidade do instituto previdenciário: evitar que o verdadeiro homem do campo seja penalizado por ter buscado melhores condições de vida na cidade em determinados períodos de sua vida.

Com efeito, após manter-se afastado do trabalho no campo por cerca de 28 anos, auferindo remuneração decorrente de atividades urbanas nesse intervalo, o autor alega ter recuperado a qualidade de segurado especial 3 meses antes DER.

Não há elementos que evidenciem que o retorno ao meio rural tenha sido motivado pela necessidade de subsistência ou que a atividade agrícola já constituísse sua principal fonte de renda. Ao contrário, o próprio autor afirmou que ainda aguardava a primeira colheita do café, circunstância que evidencia a inexistência de renda efetivamente auferida com a atividade rural no curto período anterior ao requerimento administrativo.

Assim, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural apenas nos períodos de 11/01/1977 a 13/06/1988 e de 14/06/1988 a 31/07/1997, permanecendo improcedente o pedido de reconhecimento do período de 09/06/2025 a 12/09/2025 e, por conseguinte, o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial em período imediatamente anterior à DER. (...)

4. O juízo sentenciante entendeu que não há elementos que evidenciem que o retorno ao meio rural tenha sido motivado pela necessidade de subsistência ou que a atividade agrícola já constituísse sua principal fonte de renda. Ao contrário, o próprio autor afirmou que ainda aguardava a primeira colheita do café, circunstância que evidencia a inexistência de renda efetivamente auferida com a atividade rural no curto período anterior ao requerimento administrativo.

5. Assim, nada obstante tenha reconhecido a existência de início de prova material apta a comprovar o retorno do autor ao meio rural, o período de 09/06/2025 a 12/09/2025 não foi averbado nesta condição sob o argumento de ausência de comprovação de renda efetivamente auferida com atividades rurais, uma vez que o autor teria afirmado ainda estar no aguardo da primeira colheita de café.

6. Contudo, a tese adotada na sentença não merece prevalecer. Com efeito, trago à colação o julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE (Tema 301) pela TNU, que fixou a seguinte tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.

Descaracterização da condição de segurado especial:

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

7. Conforme assentado no voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, a Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.

8. Assim, atendida essa exigência (no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo), não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. É possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno, não sendo necessário a partir do retorno à atividade rural cumprir toda a carência, tendo em vista a possibilidade de comprovação da atividade rural de forma descontínua.

9. Conforme a tese fixada pela TNU, há a perda da qualidade de segurado especial a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.

10. Assim, a lei e a jurisprudência exigem apenas seja comprovado o retorno ao trabalho rural após a cessação das atividades urbanas, o que no caso está demonstrado através do contrato de parceria com firma reconhecida em cartório, não podendo o juiz criar restrições, obrigações ou proibições que não estejam expressamente previstas no texto legal ou consolidadas na jurisprudência dos tribunais superiores (princípio do respeito à legalidade).

11. As testemunhas corroboraram com o início de prova material apresentado, atestando atividades rurais em regime de economia familiar até os dias atuais.

12. Desta forma,  tendo em vista os períodos reconhecidos na sentença e não contraditados pelas partes (11/01/1977 a 13/06/1988 e 14/06/1988 a 31/07/1997), bem como o ora reconhecido (09/06/2025 a 12/09/2025), tem-se que na data do requerimento administrativo, o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 12/09/2025 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2367172069
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 12/09/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

13. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar também o período de 09/06/2025 a 12/09/2025 como tempo de exercício de atividades rurais e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER (12/09/2025). Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às parcelas vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021. Antes de 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação (Temas 810/STF e 905/STJ). Tendo em vista a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, a partir de 10/09/2025 até a expedição de precatórios e requisitórios, a correção se dará pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida ao INPC), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC e e art. 41 A lei 8213/91. Quanto ao período de graça constitucional (entre a data de expedição do precatório e o pagamento) incide apenas a correção monetária pelo IPCA, juros simples de 2%, observado o teto da taxa selic, nos termos do art 3 da EC 113/21 com a redação dada pela EC 136/25. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004898826v3 e do código CRC 0c26e951.

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Documento:500004960123
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5038650-94.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar também o período de 09/06/2025 a 12/09/2025 como tempo de exercício de atividades rurais e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER (12/09/2025). Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às parcelas vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se entre 12/2021 e 08/2025, Taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021. Antes de 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação (Temas 810/STF e 905/STJ). Tendo em vista a alteração do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, a partir de 10/09/2025 até a expedição de precatórios e requisitórios, a correção se dará pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida ao INPC), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC e e art. 41 A lei 8213/91. Quanto ao período de graça constitucional (entre a data de expedição do precatório e o pagamento) incide apenas a correção monetária pelo IPCA, juros simples de 2%, observado o teto da taxa selic, nos termos do art 3 da EC 113/21 com a redação dada pela EC 136/25. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004960123v2 e do código CRC 642bebae.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5038650-94.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 01/10/2026, às 23:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENAR O INSS A AVERBAR TAMBÉM O PERÍODO DE 09/06/2025 A 12/09/2025 COMO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS E A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DIB NA DER (12/09/2025). OS ATRASADOS DEVEM SER PAGOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA, MAIS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO APLICÁVEIS ÀS PARCELAS VENCIDAS, O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVANDO-SE ENTRE 12/2021 E 08/2025, TAXA SELIC, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º DA EC N. 113/2021. ANTES DE 08/12/2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ PELO INPC (ART. 41-A DA LEI 8.213/1991) E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009), A CONTAR DA CITAÇÃO (TEMAS 810/STF E 905/STJ). TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 113/2021 PELA EC N. 136/2025, A PARTIR DE 10/09/2025 ATÉ A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E REQUISITÓRIOS, A CORREÇÃO SE DARÁ PELO INPC, CONFORME O ART. 41-A NA LEI 8.213/1991, E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA AO INPC), NOS TERMOS DOS ARTS. 389 E 406 DO CC E E ART. 41 A LEI 8213/91. QUANTO AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O PAGAMENTO) INCIDE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, JUROS SIMPLES DE 2%, OBSERVADO O TETO DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART 3 DA EC 113/21 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 136/25. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu didático e brilhante VOTO.



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