RECURSO CÍVEL Nº 5036797-50.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença proferida em ação ajuizada por VINICIUS LOUZADA JACOBSEM e outros, originalmente em face da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, objetivando a indicação judicial de D. C. B. como real condutor das infrações vinculadas ao veículo de placa SGL5A76, com a correspondente transferência da pontuação, a retirada dos registros lançados no prontuário de GABRIELA e a liberação de eventual bloqueio do licenciamento.
No curso do processo, o DNIT apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
A sentença: a) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN/ES, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão dirigida à autarquia estadual; b) homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o DNIT, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto à autarquia federal; e c) julgou procedente o pedido remanescente para condenar a União a providenciar a transferência das multas para o condutor D. C. B., no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Em suas razões recursais, a União suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às infrações não lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, ao argumento de que o DNIT possui personalidade jurídica própria e deve responder pelos atos de sua competência.
Argui também a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sustentando que a demanda envolve anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do JEF pelo art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
No mérito, defende que a indicação do real condutor deveria ter sido efetuada no prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a indicação extemporânea não encontra respaldo no CTB nem nas resoluções do CONTRAN e que a Administração agiu em observância ao princípio da legalidade.
Requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal; subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo quanto às infrações não aplicadas pela PRF; ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
VOTO
A União suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.
A preliminar merece acolhimento.
A parte autora ajuizou a ação em face da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, com o objetivo de obter autorização judicial para indicar extemporaneamente D. C. B. como o real condutor das infrações vinculadas ao veículo de placa SGL5A76.
Pretende, em consequência, a transferência da respectiva pontuação para o prontuário do condutor indicado, a retirada dos registros atribuídos a GABRIELA e a liberação de eventual bloqueio incidente sobre o licenciamento do veículo.
Embora formulada sob a denominação de obrigação de fazer, a pretensão envolve a revisão das consequências de autuações de trânsito já aperfeiçoadas, com modificação da responsabilidade pelas infrações e dos registros de pontuação existentes nos prontuários de habilitação.
Esta Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que demandas dessa natureza não se inserem na competência dos Juizados Especiais Federais, por envolverem discussão acerca da imposição e da transferência de pontuação em prontuário de habilitação, matéria que não se enquadra na competência prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
A competência dos Juizados Especiais Federais é delimitada não apenas pelo valor atribuído à causa e pela presença de ente federal no polo passivo, mas também pela natureza da pretensão deduzida. A inclusão da União ou de autarquia federal na demanda não é suficiente para submeter ao JEF matéria estranha à competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001.
Além disso, a providência postulada não se resume ao reconhecimento de uma relação de natureza privada entre o proprietário do veículo e o condutor indicado. Sua concessão pressupõe a alteração dos efeitos produzidos pelas autuações, a substituição da responsabilidade administrativa pelas infrações e a modificação dos registros mantidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Trata-se, portanto, de controvérsia que, segundo o entendimento consolidado nesta Turma Recursal, não pode ser processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A incompetência em razão da matéria possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a questão foi expressamente suscitada pela União em seu recurso inominado. Ainda que assim não fosse, incumbiria à Turma reconhecê-la de ofício.
Dito isto, necessário analisar o alcance da incompetência absoluta.
A sentença recorrida: a) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao DETRAN/ES; b) homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o DNIT, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto à autarquia federal; e c) julgou procedente o pedido remanescente para condenar a União a providenciar a transferência das infrações para o condutor indicado.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da própria natureza da demanda, o vício alcança integralmente a sentença recorrida.
Não é possível restringir o reconhecimento da incompetência ao capítulo que condenou a União, preservando os demais pronunciamentos. Se o JEF não possui competência material para processar a controvérsia, não pode decidir sobre a composição do polo passivo, homologar transação relativa à pretensão discutida ou apreciar o mérito do pedido.
A circunstância de somente a União haver interposto recurso não impede essa conclusão.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida inclusive de ofício. A solução não representa julgamento do mérito dos capítulos não impugnados, mas reconhecimento da invalidade da sentença proferida por órgão jurisdicional absolutamente incompetente para apreciar a matéria.
Do capítulo referente ao DETRAN/ES
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao DETRAN/ES, sob o fundamento de que a Justiça Federal não teria competência para apreciar o pedido dirigido à autarquia estadual.
Esse capítulo também não pode ser preservado.
A definição acerca da competência para apreciar a pretensão formulada contra o DETRAN/ES, assim como o exame de sua legitimidade passiva e de sua eventual responsabilidade pela alteração dos registros existentes no prontuário de habilitação, pressupõe a atuação do juízo competente para processar a demanda.
O reconhecimento da incompetência absoluta do JEF impede que esta Turma avance na definição das atribuições administrativas de cada demandado ou estabeleça qual deles deverá permanecer no polo passivo.
Não cabe, portanto, confirmar a exclusão do DETRAN/ES, tampouco reconhecer, nesta oportunidade, sua legitimidade ou ilegitimidade. Tais matérias deverão ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, caso a pretensão seja novamente deduzida.
Registre-se, ainda, que a sentença mencionou o art. 487, IV, do CPC ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao DETRAN/ES. O fundamento legal correspondente à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo seria o art. 485, IV, do CPC. O equívoco, contudo, perde relevância diante da desconstituição integral da sentença.
Do acordo celebrado com o DNIT
No curso do processo, o DNIT apresentou proposta de acordo, posteriormente aceita pela parte autora. A sentença homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito quanto à autarquia federal, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
O capítulo homologatório também não pode subsistir.
A homologação judicial da transação constitui pronunciamento de mérito. Se o Juizado Especial Federal não possui competência absoluta para processar a matéria discutida, também não pode conferir eficácia judicial à composição celebrada no âmbito da mesma demanda.
Embora somente a União tenha interposto recurso, o reconhecimento da incompetência absoluta não pode conviver com a manutenção de decisão de mérito proferida pelo juízo incompetente.
Isso não significa declarar inválida a manifestação de vontade das partes ou decidir definitivamente sobre a eficácia material da transação. O negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o DNIT poderá ser considerado pelos respectivos signatários e submetido, se necessário, à apreciação do juízo competente.
O que não pode ser preservado é sua homologação como título judicial emanado do JEF, diante da incompetência absoluta para a matéria.
Caberá ao juízo competente, se provocado, apreciar a existência, a extensão e a eficácia do acordo, não sendo possível antecipar neste julgamento qualquer conclusão sobre essas questões.
Do capítulo referente à União
Também deve ser desconstituído o capítulo que julgou procedente o pedido e condenou a União a providenciar a transferência das infrações para o prontuário de D. C. B..
Uma vez reconhecida a incompetência absoluta do JEF, fica prejudicado o exame da legitimidade passiva da União.
Também não cabe apreciar a alegação de que apenas o órgão responsável pela autuação poderia alterar os registros, nem definir as atribuições do DNIT, da Polícia Rodoviária Federal ou do DETRAN/ES.
Pelo mesmo motivo, não deve ser examinada a possibilidade de indicação judicial do real condutor após o término do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A análise dessas questões pressupõe competência para o processamento da demanda, requisito que não se encontra presente.
Ficam igualmente prejudicadas as alegações relativas à regularidade das autuações, à observância do prazo para indicação do condutor, à responsabilidade pelas multas e aos efeitos da pontuação nos respectivos prontuários.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal impõe a desconstituição integral da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A extinção não importa pronunciamento sobre a legitimidade dos demandados, a validade material do acordo celebrado, a identificação do real condutor ou a procedência do pedido de transferência da pontuação.
Essas questões poderão ser submetidas ao órgão jurisdicional competente, ao qual caberá examinar integralmente a demanda, inclusive quanto à formação do polo passivo e aos efeitos da composição celebrada entre a parte autora e o DNIT.
Consideram-se enfrentadas as questões jurídicas relevantes suscitadas pelas partes, especialmente aquelas relacionadas aos arts. 3º e 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001; aos arts. 64, § 1º, 485, IV e VI, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; e ao art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos apresentados pelas partes nem a reproduzir cada dispositivo invocado, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER do recurso inominado interposto pela União e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, desconstituir integralmente a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame das demais alegações recursais, inclusive das questões relativas à legitimidade passiva dos demandados, à eficácia do acordo celebrado entre a parte autora e o DNIT e à possibilidade de indicação extemporânea do real condutor, matérias que poderão ser apreciadas pelo juízo competente. Encaminhe-se o presente processo á uma das varas com competência para julgamento da ação. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a única recorrente foi vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004909539v4 e do código CRC 79a3b16e.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 18:29:32