RECURSO CÍVEL Nº 5035944-41.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito tributário, condenando a União a restituir as contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS entre as competências de 08/2023 e 12/2025, no valor de R$ 4.158,21, atualizado até janeiro de 2026.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, e seria suficiente para demonstrar os recolhimentos realizados acima do teto previdenciário.
Afirma que a sentença teria atribuído indevida prevalência às informações internas da Receita Federal em detrimento do CNIS, documento oficial destinado a consolidar os vínculos, as remunerações e as contribuições previdenciárias do segurado.
Alega, ainda, que a divergência entre a planilha apresentada com a inicial e os cálculos da União, próxima de R$ 40.000,00, tornaria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.
Requer a reforma da sentença para que o CNIS seja reconhecido como prova suficiente do indébito e para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor devido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
A controvérsia recursal consiste em determinar se o extrato do CNIS, acompanhado de planilha elaborada pela parte autora, é suficiente para demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e se a divergência entre o cálculo autoral e a apuração realizada pela Receita Federal exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O recurso não merece provimento.
1. Limitação da contribuição previdenciária ao teto do RGPS
Nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o salário de contribuição encontra-se limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Quando o segurado exerce atividades concomitantes ou presta serviços simultaneamente a mais de uma empresa, as remunerações auferidas em cada competência devem ser consideradas conjuntamente para a apuração da contribuição previdenciária, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
O art. 49, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 disciplina a forma de apuração nas hipóteses de pluralidade de fontes pagadoras, inclusive quanto à ordem de tributação, às faixas já alcançadas em outros vínculos e ao valor máximo sujeito à incidência.
Assim, não há controvérsia quanto à premissa jurídica invocada pela parte autora: a soma das contribuições incidentes sobre as remunerações percebidas no mesmo mês não pode ultrapassar o limite legal correspondente à categoria do segurado e à sistemática contributiva aplicável.
A questão controvertida é eminentemente probatória, consistindo em definir quais valores foram efetivamente retidos ou recolhidos pelas diferentes fontes pagadoras.
2. Alcance probatório do CNIS
O art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 atribui força probatória aos dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições, para fins de comprovação de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
A presunção conferida ao CNIS, contudo, é relativa e deve ser considerada de acordo com a natureza da informação registrada.
O extrato do CNIS constitui documento idôneo para demonstrar vínculos previdenciários, fontes pagadoras e remunerações declaradas. Não permite concluir, entretanto, que a totalidade de cada remuneração registrada tenha sido submetida à incidência da contribuição previdenciária, nem revela necessariamente o valor efetivamente descontado por cada contratante.
Essa distinção é especialmente relevante nos casos de atividades concomitantes.
A soma das remunerações registradas no CNIS pode ultrapassar o teto do RGPS sem que tenha ocorrido recolhimento indevido, pois as fontes pagadoras podem ter limitado corretamente os descontos, observado as faixas contributivas já alcançadas em outro vínculo ou interrompido a retenção quando atingido o limite máximo.
Em outras palavras, remuneração, salário de contribuição e valor da contribuição efetivamente retida são informações relacionadas, mas não necessariamente coincidentes.
Por isso, a circunstância de as remunerações mensais constantes do CNIS superarem o teto previdenciário constitui indício da possibilidade de retenção excessiva, mas não comprova, isoladamente, o efetivo pagamento indevido.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu que as informações constantes do CNIS não são suficientes para comprovar o recolhimento de contribuições acima do teto quando registram apenas as remunerações, sem indicar os valores efetivamente descontados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. § 5º DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212/1991. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
[...]
Os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição. As informações do CNIS não se prestam ao fim proposto, uma vez que não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações.
(TRF2, AC nº 5010796-78.2023.4.02.5104, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julgado em 14/02/2025)
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. NÃO COMPROVAÇÃO.
[...] A documentação juntada na inicial, qual seja, extrato do CNIS, cópia da CTPS e planilha elaborada pela própria autora não comprovam o alegado recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto. Não há nos autos qualquer comprovação dos recolhimentos efetuados, mas apenas os valores das remunerações da autora como empregada da iniciativa privada.
(TRF2, AC nº, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal William Douglas Resinente dos Santos, julgado em 26/04/2022)
Portanto, não houve, na sentença, desconsideração genérica da força probatória do CNIS. Reconheceu-se apenas que o documento apresentado não continha, de forma discriminada e suficiente, a informação necessária à apuração do indébito: o valor efetivamente retido por cada fonte pagadora em cada competência.
3. Inaplicabilidade do precedente indicado pela parte recorrente
A parte recorrente invoca o julgamento da Apelação nº 0001481-43.2011.4.02.5101, no qual o TRF2 reconheceu a existência de recolhimentos acima do teto com fundamento em extrato previdenciário.
O precedente, contudo, não estabeleceu que o CNIS, isoladamente, comprova em qualquer hipótese o recolhimento excessivo.
Naquele processo, além do extrato previdenciário, havia documentação apresentada pelo INSS, comprovação de vínculo empregatício e elementos relacionados à concessão da aposentadoria. O acórdão consignou, ainda, que o CNIS demonstrava recolhimentos efetuados pela própria segurada na condição de contribuinte individual com base no teto do salário de contribuição.
No presente processo, diversamente, a parte autora apresentou extrato do CNIS contendo remunerações declaradas pelas fontes pagadoras e planilha elaborada unilateralmente, construída a partir da premissa de que tais remunerações foram integralmente submetidas à incidência da contribuição.
Além disso, existem nos autos informações fiscais específicas, extraídas da GFIP e do eSocial, que permitem identificar as retenções efetivamente realizadas.
Ausente identidade entre os elementos probatórios dos dois processos, o precedente invocado não afasta a conclusão adotada na sentença.
4. Apuração realizada pela Receita Federal
A União apresentou a Informação ECOJ/AUDISJ nº 31/2026, elaborada pela Equipe de Contencioso Judicial da Auditoria Interna do Crédito Tributário da Receita Federal do Brasil .
O documento não consiste em simples planilha unilateral desacompanhada de elementos técnicos. Trata-se de apuração fiscal individualizada, realizada especificamente para subsidiar a defesa da União neste processo.
A Receita examinou o período compreendido entre 11/2020 e 01/2026 e, por meio do Portal CNIS, identificou os NITs vinculados ao autor, bem como as fontes responsáveis pelo pagamento das remunerações.
Foram identificadas as seguintes pessoas jurídicas:
- Cooperati – Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Estado do Espírito Santo;
- F&F Medicina Intensiva Ltda.;
- Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
A Receita constatou que o autor prestou serviços na condição de contribuinte individual e que foram aplicadas alíquotas de 11% e 20%, de acordo com a natureza de cada contratação.
Após a identificação dos vínculos, foram consultadas as informações discriminadas constantes da GFIP e do eSocial, documentos que registram as contribuições declaradas pelos contratantes e permitem verificar as retenções efetivamente realizadas.
A apuração observou a regra prevista no art. 49, § 2º, II, “b”, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, segundo a qual, em cada competência, a ordem de tributação das remunerações deve considerar primeiramente os vínculos como empregado e, em seguida, as remunerações percebidas como contribuinte individual, até o limite máximo aplicável.
Com base nesses dados, a Receita elaborou quadro individualizado por competência, contendo:
- a contribuição máxima admissível;
- a contribuição acumulada;
- a diferença apurada;
- o mês de recolhimento;
- o crédito do contribuinte;
- os juros aplicados;
- o valor atualizado.
A análise concluiu que não houve crédito relevante entre 11/2020 e 07/2023. A existência de recolhimentos acima do limite somente foi constatada a partir da competência 08/2023, prolongando-se até 12/2025.
O crédito foi apurado da seguinte forma:
- principal: R$ 3.621,74;
- juros até janeiro de 2026: R$ 536,47;
- total atualizado até janeiro de 2026: R$ 4.158,21.
Observa-se, portanto, que a própria União reconheceu parcialmente a pretensão e apresentou os elementos necessários à identificação do indébito efetivamente comprovado.
A parte autora, por sua vez, não apresentou contracheques, fichas financeiras, recibos de pagamento ou documentos emitidos pelas fontes pagadoras que demonstrassem retenções superiores às identificadas pela Receita Federal.
Também não impugnou tecnicamente a Informação ECOJ/AUDISJ nº 31/2026. Não indicou fonte pagadora omitida, remuneração desconsiderada, alíquota incorretamente aplicada, competência calculada de forma equivocada ou retenção específica que não tenha sido computada.
Limitou-se a sustentar a prevalência abstrata do CNIS e de sua planilha particular sobre os dados discriminados da GFIP e do eSocial.
Não há, nesse contexto, comportamento contraditório da Administração Pública.
A Receita utilizou o próprio Portal CNIS para identificar os vínculos e as fontes pagadoras. A consulta à GFIP e ao eSocial apenas complementou a análise, fornecendo informações mais específicas sobre as retenções realizadas. Os sistemas possuem finalidades distintas e os dados neles constantes devem ser interpretados de forma integrada.
5. Ônus da prova
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Em ação de repetição de indébito, cabia ao recorrente comprovar o pagamento indevido, indicando os valores efetivamente descontados ou recolhidos em cada competência e demonstrando a parcela excedente ao limite legal.
Embora oportunizada a complementação da prova, a parte autora manteve sua pretensão fundada exclusivamente no CNIS e na planilha elaborada a partir dos valores remuneratórios nele registrados.
A existência de indébito somente foi demonstrada porque a própria União apresentou apuração fiscal reconhecendo recolhimentos excessivos entre 08/2023 e 12/2025.
A sentença, portanto, agiu corretamente ao reconhecer o direito à restituição no limite comprovado pela Informação ECOJ/AUDISJ nº 31/2026.
Adotar o cálculo particular significaria presumir que todas as remunerações registradas no CNIS foram integralmente submetidas à contribuição previdenciária, premissa que não encontra suporte nos documentos juntados aos autos.
6. Desnecessidade de remessa à Contadoria Judicial
A parte recorrente requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, argumentando que a expressiva divergência entre os cálculos exigiria a atuação de órgão auxiliar imparcial.
O pedido não procede.
A divergência não decorre de dificuldade aritmética, mas das diferentes premissas probatórias adotadas.
A planilha autoral considera que as remunerações registradas no CNIS correspondem integralmente às bases efetivamente tributadas. A Receita Federal, por sua vez, examinou os valores declarados pelas fontes pagadoras na GFIP e no eSocial e identificou as retenções realizadas em cada competência.
A Contadoria Judicial pode efetuar operações matemáticas e verificar cálculos a partir dos elementos constantes dos autos. Não lhe compete presumir retenções não comprovadas, reconstruir documentos fiscais ou substituir o ônus probatório atribuído à parte.
O art. 524, § 2º, do CPC está inserido na disciplina do cumprimento de sentença e autoriza o juiz a valer-se de contabilista para verificar cálculos apresentados na fase executiva. O dispositivo não impõe a realização de perícia contábil na fase de conhecimento nem obriga o magistrado a encaminhar os autos à Contadoria quando a controvérsia reside na ausência de prova do fato constitutivo do direito.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso também não se aplica ao caso. O julgado admite a atuação da Contadoria quando houver dúvida quanto à correspondência entre os cálculos apresentados e os parâmetros fixados em título executivo já constituído. Aqui, diversamente, discute-se a extensão do próprio indébito e a suficiência dos documentos apresentados durante a fase cognitiva.
A expressividade da diferença entre os valores, isoladamente considerada, não torna obrigatória a remessa à Contadoria. Seria necessário que a parte recorrente demonstrasse algum erro específico na apuração fiscal, o que não ocorreu.
Inexiste, assim, cerceamento de defesa ou vício de procedimento.
7. Erro material e critérios de atualização
Na fundamentação da sentença, consta, em determinado trecho, que somente estaria comprovado o recolhimento acima do teto no período de “08/2003 a 12/2025”.
Trata-se de evidente erro material, pois a Informação ECOJ/AUDISJ nº 31/2026, os demais fundamentos e o próprio dispositivo indicam corretamente o período de 08/2023 a 12/2025.
O erro deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.
Quanto aos consectários, tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, desde cada pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros autônomos.
Como a Receita Federal apurou o montante de R$ 4.158,21 já atualizado até janeiro de 2026, a incidência da Selic deverá prosseguir, sem duplicidade, a partir do período subsequente ao termo final considerado na apuração administrativa.
8. Conclusão
A parte autora não demonstrou que as remunerações registradas no CNIS foram integralmente submetidas à contribuição previdenciária nem apresentou documentos capazes de infirmar a apuração realizada pela Receita Federal.
A Informação ECOJ/AUDISJ nº 31/2026 analisou as retenções declaradas em GFIP e eSocial, competência por competência, e reconheceu crédito tributário no valor principal de R$ 3.621,74, correspondente ao período de 08/2023 a 12/2025, totalizando R$ 4.158,21 após a atualização até janeiro de 2026.
Não havendo impugnação técnica específica nem necessidade de simples operação aritmética, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, com as seguintes correções e esclarecimentos: onde consta, na fundamentação da sentença, “08/2003 a 12/2025”, deve constar “08/2023 a 12/2025”; sobre o indébito tributário incide exclusivamente a taxa Selic, desde cada pagamento indevido, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros autônomos; considerando que o valor de R$ 4.158,21 foi atualizado até janeiro de 2026, a Selic deverá prosseguir, sem duplicidade, a partir do período subsequente. Ainda, observe-se a prescrição quinquenal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004892575v2 e do código CRC 682a3579.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:29:34