RECURSO CÍVEL Nº 5035101-76.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por A. R. B., condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, considerando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
A sentença fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os servidores públicos da área da saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, fazem jus aos benefícios remuneratórios correspondentes a duas jornadas de 20 horas semanais.
Em suas razões recursais, a União suscita, inicialmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a GDPST foi instituída por ato único de efeitos concretos, ocorrido em 2008. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta que o autor ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública, cuja jornada é de 40 horas semanais, não se submetendo ao regime de opção entre jornadas de 20 e 40 horas previsto para determinadas categorias profissionais. Afirma, assim, ser inaplicável ao caso a jurisprudência utilizada como fundamento da sentença.
Aduz, ainda, que, após a aposentadoria, o servidor aderiu à sistemática de incorporação da gratificação de desempenho prevista na Lei nº 13.324/2016, mediante opção pela incorporação segundo a média da pontuação percebida nos sessenta meses anteriores à aposentadoria.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
Da prescrição
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito.
A pretensão deduzida diz respeito ao pagamento de vantagem remuneratória que se renova mês a mês, não havendo demonstração, no caso concreto, de ato administrativo individual e inequívoco, praticado há mais de cinco anos, que tenha negado o próprio direito ora reclamado.
Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Do mérito
A controvérsia consiste em determinar se o autor, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, submetido à jornada de 40 horas semanais, faz jus ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em valor correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais.
A sentença reconheceu o direito com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os servidores públicos da área da saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997, possuem direito aos benefícios remuneratórios correspondentes a duas jornadas de 20 horas.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados.
A Lei nº 9.436/1997 disciplinou regime específico de jornada para determinadas categorias funcionais da Administração Pública Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias e de vinte horas semanais prevista no art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos efetivos integrantes das seguintes categorias funcionais: Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das categorias funcionais referidas neste artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para esse fim, os valores de vencimentos básicos fixados nos anexos desta Lei, assegurado o direito a duas gratificações de desempenho específicas.
A jornada de 40 horas prevista nesse diploma, portanto, não constitui jornada ordinária e autônoma, aplicável indistintamente a todos os servidores da área da saúde. Trata-se de regime especial, resultante da opção funcional exercida por servidores integrantes das categorias expressamente contempladas, cuja jornada ordinária é de 20 horas semanais.
É precisamente essa configuração normativa — jornada originária de 20 horas, opção funcional pela jornada ampliada e expressa equivalência desta a duas jornadas de 20 horas — que fundamenta a jurisprudência invocada na sentença.
Essa delimitação encontra-se expressamente evidenciada no AgInt no REsp nº 1.980.897/PE, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26/06/2023. Naquele caso, discutia-se o pagamento da GDPST e da GDM-PST a servidor ocupante do cargo de médico e optante pela dupla jornada de trabalho, correspondente a 40 horas semanais.
Ao reconhecer o direito, o Superior Tribunal de Justiça assentou:
Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
(STJ, AgInt no REsp nº 1.980.897/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado de 20 a 26/06/2023)
O fundamento determinante do precedente, portanto, não foi a mera vinculação do servidor à área da saúde nem o simples cumprimento de jornada de 40 horas semanais, mas sua submissão ao regime especial instituído pela Lei nº 9.436/1997, no qual a jornada de 40 horas decorria da opção pela ampliação da jornada originária de 20 horas e correspondia, por expressa determinação legal, a duas jornadas dessa duração.
A própria jurisprudência citada no AgInt no REsp nº 1.980.897/PE confirma essa delimitação.
No AgInt no REsp nº 1.995.283/RJ, a Segunda Turma do STJ descreveu expressamente a controvérsia como relativa a servidor da área da saúde submetido ao “regime de trabalho de 20 horas semanais” e que efetuou “opção por 40 horas semanais”, assentando:
É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais.
(STJ, AgInt no REsp nº 1.995.283/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/08/2022, DJe de 1º/09/2022)
De igual modo, no AgInt no AREsp nº 2.101.842/RJ, a Primeira Turma condicionou expressamente o reconhecimento do direito à circunstância de os servidores haverem optado pelo regime de 40 horas nos termos da Lei nº 9.436/1997:
O julgado regional não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais.
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.101.842/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 06/10/2022)
Não se extrai desses julgados, portanto, regra geral segundo a qual todo servidor vinculado à área da saúde e submetido à jornada de 40 horas semanais faça jus, apenas por essas circunstâncias, ao pagamento da GDPST em valor correspondente a duas jornadas de 20 horas.
A conclusão jurisprudencial pressupõe a demonstração de que o servidor integra categoria abrangida pela legislação especial e de que sua jornada de 40 horas decorreu da opção funcional pela ampliação da jornada ordinária de 20 horas.
No caso concreto, contudo, o autor ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública, vinculado ao Ministério da Saúde, categoria funcional que não se encontra entre aquelas expressamente contempladas no art. 1º da Lei nº 9.436/1997.
A documentação funcional juntada pelo próprio demandante no evento 1 registra expressamente jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem qualquer referência à existência de jornada ordinária de 20 horas ou à realização de opção funcional pela jornada ampliada.
Também não foi apresentado ato de opção pela jornada de 40 horas nos moldes da legislação especial, tampouco outro documento funcional demonstrando que as 40 horas cumpridas pelo servidor correspondessem juridicamente a duas jornadas de 20 horas.
A União, por sua vez, impugnou especificamente esse pressuposto, sustentando que o cargo de Agente de Saúde Pública possui jornada ordinária de 40 horas semanais e não se submete ao regime de dupla jornada utilizado como fundamento para a pretensão autoral.
A circunstância de o autor integrar os quadros do Ministério da Saúde não é suficiente para estender-lhe automaticamente o regime remuneratório reconhecido jurisprudencialmente às categorias submetidas à disciplina específica da Lei nº 9.436/1997.
A legislação não adotou como critério de incidência do regime especial a lotação do servidor em órgão da área da saúde, mas sua integração a determinadas categorias funcionais, expressamente enumeradas. A previsão individualizada das categorias alcançadas evidencia que a existência de jornada de 20 horas, com possibilidade de opção por 40 horas, não decorre simplesmente da vinculação institucional ao Ministério da Saúde.
Cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, mediante comprovação de que sua situação funcional se enquadrava no regime jurídico que fundamenta a jurisprudência indicada na inicial.
Os elementos trazidos aos autos, contudo, demonstram apenas que o demandante ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública e estava submetido à jornada ordinária de 40 horas semanais. Essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza reconhecer a existência jurídica de duas jornadas de 20 horas para fins de cálculo da GDPST.
Desse modo, embora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça seja aplicável aos servidores efetivamente submetidos ao regime especial da Lei nº 9.436/1997, os precedentes invocados na sentença não guardam identidade fático-jurídica com a situação funcional demonstrada nos autos.
A aplicação dos precedentes sem a observância desse elemento de distinção importaria transformar uma disciplina legal específica, restrita a determinadas categorias e condicionada ao exercício de opção funcional, em regra remuneratória geral para todos os servidores da área da saúde que cumpram jornada de 40 horas semanais.
Tratando-se de vantagem remuneratória de servidor público, não é possível estender regime remuneratório específico a situação não abrangida pela correspondente disciplina legal, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Por essas razões, merece reforma a sentença.
Ressalto, por fim, que se mostra desnecessário avançar sobre a argumentação recursal relativa à opção prevista na Lei nº 13.324/2016. A ausência de comprovação do pressuposto antecedente — submissão do autor ao regime de jornada ordinária de 20 horas, posteriormente ampliada para 40 horas mediante opção funcional — é suficiente para afastar a pretensão deduzida.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica mantido o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, embora sem repercussão prática diante da improcedência do pedido. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004864332v5 e do código CRC d32074ed.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 18:30:01