RECURSO CÍVEL Nº 5015309-39.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por E. A. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER de 19/02/2024.
A sentença, proferida no evento 113, julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem considerou que as duas perícias judiciais realizadas no processo concluíram pela ausência de incapacidade laborativa atual ou pretérita além do período já abrangido pelo benefício previdenciário anteriormente recebido pelo autor.
A parte autora foi intimada da sentença no evento 114. Conforme a contagem registrada no sistema processual, o prazo de dez dias teve início em 01/07/2026 e encerrou-se em 14/07/2026, às 23h59.
No evento 121, em 14/07/2026, às 23h48, foi apresentada petição intitulada “recurso inominado”. Embora protocolada sob a numeração destes autos, a peça não foi apresentada em nome do autor e seu conteúdo se refere integralmente a processo diverso, envolvendo outras partes, outros fatos e objeto sem relação com a sentença proferida nesta demanda.
Posteriormente, no evento 123, em 15/07/2026, às 8h29, a parte autora apresentou nova petição intitulada “recurso inominado”, desta vez relacionada ao presente processo. Nessa peça, sustenta que a sentença teria considerado apenas seu estado clínico nas datas das perícias judiciais, sem examinar a incapacidade existente na DER. Afirma que a estabilidade atual seria consequência do tratamento e do afastamento das atividades profissionais e requer a reforma da sentença para concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Os recursos não podem ser conhecidos.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença.
No caso, conforme certificado pelo sistema processual, o prazo teve início em 01/07/2026 e encerrou-se em 14/07/2026, às 23h59.
Dentro desse prazo, no evento 121, foi juntada peça intitulada “recurso inominado”. O documento, entretanto, embora contenha a numeração deste processo, não se refere ao autor, à sentença ou à controvérsia discutida nos autos.
A peça identifica outras partes, descreve fatos pertencentes a demanda distinta e desenvolve razões que não guardam qualquer pertinência subjetiva ou objetiva com a decisão proferida neste processo. Não contém manifestação de inconformismo de E. A. C. contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade, nem impugna as conclusões das duas perícias judiciais que fundamentaram o julgamento.
Não se trata de simples erro de grafia, indicação equivocada de evento ou deficiência pontual de fundamentação. O conteúdo material da petição pertence integralmente a outro processo.
A indicação correta do número dos autos não é suficiente para transformar documento relativo a demanda diversa em recurso contra a sentença proferida neste feito. Para que o ato produza efeito recursal, é indispensável que permita identificar a decisão impugnada, a parte recorrente, os fundamentos de sua insurgência e o pedido de reforma ou invalidação.
A petição do evento 121 não atingiu a finalidade essencial do ato processual, pois não exteriorizou qualquer insurgência do autor contra a sentença destes autos. Ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, não foram observados o princípio da dialeticidade e o requisito de regularidade formal do recurso.
O princípio da instrumentalidade das formas não permite atribuir eficácia recursal a uma peça que, materialmente, pertence a processo diverso. A aplicação desse princípio pressupõe que o ato, apesar da inobservância de determinada forma, tenha alcançado sua finalidade sem prejuízo às partes. Na hipótese, a finalidade do recurso não foi alcançada, porque nenhuma razão relacionada à sentença foi apresentada dentro do prazo legal.
Somente no evento 123, em 15/07/2026, às 8h29, foi protocolada petição em nome do autor e relacionada às partes, aos fatos e à sentença deste processo.
Naquele momento, contudo, o prazo recursal já havia se encerrado, em 14/07/2026, às 23h59. O recurso efetivamente pertinente à demanda foi, portanto, interposto fora do prazo legal.
A juntada tempestiva de peça pertencente a outro processo não preserva o prazo para posterior apresentação das razões corretas. Admitir a substituição do conteúdo recursal depois de esgotado o prazo equivaleria a permitir a prática extemporânea do próprio ato de recorrer.
Também não há notícia de indisponibilidade ou falha do sistema eletrônico que tenha impedido a parte de apresentar a peça adequada dentro do prazo. O evento 121 foi protocolado regularmente, mas acompanhado de documento referente a demanda diversa. O equívoco na seleção ou juntada do arquivo é imputável à parte e não caracteriza justa causa para a reabertura do prazo, nos termos do art. 223 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o protocolo de recurso referente a processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça correta aos autos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento de sua intempestividade. Nesse sentido: AREsp nº 2.486.121/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 26/09/2025; e REsp nº 2.095.116/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025.
Não se mostra possível, ademais, receber a petição do evento 123 como mera correção ou complementação do documento anterior. Há ainda preclusão consumativa, além de temporal. alcançaria todo o conteúdo essencial do recurso, não apenas vício formal secundário.
Desse modo, a petição juntada no evento 121 não pode ser conhecida como recurso contra a sentença destes autos, por se referir integralmente a outra demanda e não apresentar qualquer impugnação à decisão recorrida. Por sua vez, o recurso efetivamente relacionado ao processo, constante do evento 123, é intempestivo.
O não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DAS PETIÇÕES RECURSAIS JUNTADAS NOS EVENTOS 121 E 123, a primeira por ausência absoluta de pertinência com o processo e de impugnação aos fundamentos da sentença, e a segunda por intempestividade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004927695v3 e do código CRC cc52aadb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 24/09/2026, às 18:31:45