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RECURSO CÍVEL Nº 5033944-68.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por J. S. R., em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural em regime de economia familiar e de atividade especial.
A decisão reconheceu o período rural de 01/07/1988 a 31/05/1991, com fundamento nos documentos do grupo familiar e na aposentadoria rural do genitor; reconheceu a especialidade do período de 01/08/2003 a 02/06/2018, pela exposição a ruído de 92,1 dB(A); e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, constatando tempo de contribuição de 38 anos, 11 meses e 22 dias, carência de 364 contribuições.
Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado, suscitando, em síntese, a insuficiência da prova do labor rural, especialmente quanto à incompatibilidade com vínculos urbanos existentes, e a invalidade do PPP. Requer, assim, a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção integral do julgado.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos de rural (01/07/1988 a 31/05/1991) e de atividade especial (01/08/2003 a 02/06/2018). É o que passo a analisar.
Da atividade rural.
De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91).
Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais.
O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento socioeconômico, tanto individualmente quanto em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensada do recolhimento previdenciário.
Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
Indo mais além, a Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade de os documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso concreto, objetivando demonstrar o labor rural pelo período de carência necessário, a parte autora anexou os seguintes documentos no processo administrativo do , conforme listado na r. sentença:
- Certidão de casamento dos genitores, na qual consta a profissão do genitor, Braulino de Oliveira Rocha, como lavrador – 15/09/1964 (, fl. 19);
- ficha de matrícula na qual consta a profissão do genitor do autor como lavrador - 1990 (, fl. 24);
- Declaração de terceiros (, fl. 23);
- Sentença em que consta o reconhecimento do período de atividade rural do genitor do autor de 07/1988 a 06/1998 e a concessão da aposentadoria por idade rural a partir de 1998 (, fl. 30/32);
- Certidão de casamento do autor, contraído em 13/11/1997, na qual consta a profissão do autor como comerciante (, fl. 21).
Além desses documentos, o CNIS do autor demonstra que não houve qualquer vínculo empregatício durante o período de 01/07/1988 a 31/05/1991.
Veja-se que a empresa Diplomata Móveis Ltda., cujo labor foi intercalado em dois períodos, era situada no município de Montanha/ES, mesmo local da propriedade na qual o autor afirma ter realizado o labor rural durante o período em que esteve afastado da respectiva empresa.
Quanto ao ponto, adiro à fundamentação da magistrada sentenciante:
É pacífico o entendimento de que os documentos em nome dos genitores aproveitam os filhos, principalmente quando estes ainda são menores e solteiros. A jurisprudência da TNU fixou o entendimento de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que componha o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010). Aliás, os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural.
Como o autor somente se casou em 1997, os documentos em nome do genitor são extensíveis ao autor como prova do labor rural.
Assim, entendo que os documentos trazidos pela parte autora corroboram a situação rurícola de sua família e mantenho o reconhecimento da atividade rural durante o período de 01/07/1988 a 31/05/1991.
Da atividade especial
Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, consideradas as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite, para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos;
e) A partir de 3/12/1998 - admitem-se, para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06.
RUÍDO
Destaco que durante a vigência do Decreto n.º 53.831/64, até a data de 05/03/1997, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.
Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, com a ressalva de meu entendimento pessoal, passo a adotar o que fora decidido pelo E. STJ na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 541 – 1ª Seção – 11/06/2014: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB”.
Pautado nesta lógica, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:
- Até 05/03/1997 – acima de 80dB
- De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB
- Depois de 18/11/2003 – acima de 85dB
Nos moldes do que fora definido pela TNU, nos Temas 174 e 317 de sua jurisprudência, a partir de 19/11/2003 é obrigatória a observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, o que se alinha à regulamentação proveniente do Dec. 4.882/2003, que passou a exigir tais metodologias específicas para aferição do agente nocivo.
Por outro lado, até 19/11/2003, era exigida apenas a indicação de que a exposição se dava em caráter habitual e permanente.
Deste modo, a informação de que a exposição foi habitual e permanente e acima de 86 DB é apta para enquadramento de períodos anteriores ao Dec. 4.882/2003, já que atende ao critério de habitualidade e permanência exigido pela jurisprudência, consoante o tempus regit actum.
Ademais, é prescindível a apresentação de LTCAT quando o próprio PPP contém todas as informações técnicas necessárias e não apresenta vícios formais ou materiais.
No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Entretanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
No caso concreto, para comprovar a especialidade do período em questão (01/08/2003 a 02/06/2018), a parte autora apresentou o PPP do , fls. 12/14, que demonstra que ela laborou como cortadora de bobinas de papel na empresa Scribo Formulários Ltda., exercendo as seguintes atividades:
- Período de 01/08/2003 a 29/02/2024: "Acionar rebobinadeira e equipamentos, registrar condições de funcionamento das máquinas e andamento dos serviços, efetuar troca e ajuste das facas e contrafacas da rebobinadeira, preparar tubetes, passar ponta do papel na rebobinadeira para iniciar o processo, regular o parâmetro da rebobinadeira (pressão) tensão do papel, ângulo do rolo, acionar sistemas extrato de refilo, comparar resultado dos testes físicos e visuais do papel com padrões de qualidade, regular sistema de marcação de fim da bobina, realizar emendas nas folhas da bobina, alimentar o sistema contador do equipamento, enviar para o faturamento amostras do produto final contendo informações do mesmo para análise."
Quanto aos fatores de risco, há informação de exposição a ruído na intensidade de 92,1 dB(A) durante o intervalo de 01/08/2003 a 02/06/2018.
O formulário, além de informar que a exposição foi habitual e permanente e que o PPP baseou-se em LTCATs de 2003, 2018 e 2022 (campo Observações), indica a norma em que se baseou a medição do ruído (NHO-01). Ou seja, o nível de exposição está acima do limite legal e foi mensurado de acordo com a metodologia da NHO-01, o que atende plenamente à legislação e ao Tema 174/TNU.
Portanto, mantenho a especialidade do período de 01/08/2003 a 02/06/2018.
A sentença não merece reparo.
Quanto aos honorários devidos pelo INSS como recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), deixo de aplicar o disposto na Súmula 111/STJ, uma vez que a razão de ser do enunciado é desestimular recursos protelatórios da parte autora com a finalidade de alargar a base de cálculo dos honorários, 'beneficiando unicamente o patrocinador do segurado'. Se a protelação do fim da causa decorreu de recurso da autarquia, que se vê perdedora, não se está diante da hipótese prevista na Súmula.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004929772v8 e do código CRC e804ef18.
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