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RECURSO CÍVEL Nº 5034297-11.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 70), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/719.400.509-4 e a pagar as prestações vencidas no período de 07/05/2025 a 25/01/2026.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, a partir de 09/2025 aplica-se correção pelo INPC, conforme o art. 41-A na Lei 8.213/1991, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante Tema 905 do STJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita."
O recorrente alega que a Sentença não contém fundamentação adequada ao afastamento da conclusão das provas periciais médicas judiciais, que não reconheceram o estado de incapacidade laborativa do ora recorrido após a cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido, consequentemente, requer a reforma da Sentença para julgar esta demanda improcedente.
O recorrido apresentou Contrarrazões Recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O recorrido foi titular do auxílio por incapacidade temporária 31/719.400.509-4, com DIB fixada em 06/02/2025 e DCB em 06/05/2025 (ev. 19.3).
Este Processo foi distribuído por dependência ao Processo 5025437-21.2025.4.02.5001/ES, cujo objeto era a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 31/07/2024 a 05/02/2025, tendo ambos sido julgados conjuntamente.
A controvérsia recursal consiste em definir se havia incapacidade laborativa do recorrido após a DCB em 06/05/2025, especialmente diante da conclusão da prova pericial médica judicial em sentido negativo, afastada pela Sentença, que adotou documento do seu médico assistente, para considerá-lo ainda inapto ao seu labor.
Nos autos do Processo 5025437-21.2025.4.02.5001/ES, conexo, a prova pericial médica judicial de 10/10/2025 (ev. 11), concluiu que o ora recorrido apresentava quadro de neoplasia maligna do estômago, não especificada (CID-10: C16.9), já tratada cirurgicamente, em seguimento clínico-radiológico, sem evidência de recidiva e sem incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista oncológico, tendo observado a perita médica, de forma expressa, que tampouco havia incapacidade pretérita, além dos períodos em que o demandante já havia estado em gozo de benefício previdenciário, conforme a seguinte justificativa:
No presente Processo, por sua vez, foi realizada a prova pericial médica judicial na especialidade da ortopedia em 26/01/2026 (ev. 37), que concluiu que o recorrido apresentava lesões do ombro (CID-10: M75), de natureza degenerativa, sem incapacidade laborativa atual, total ou parcial, permanente ou temporária, considerada a sua atividade habitual de então, de ajudante de serrador.
O emérito Magistrado sentenciante entendeu, contudo, que o recorrido não havia se recuperado na DCB e que esteve incapacitado para as suas atividades habituais até o dia imediatamente anterior ao do exame médico pericial judicial, quer dizer, de 07/05/2025 a 25/01/2026.
O julgador não está adstrito às conclusões da prova pericial médico-judicial, podendo decidir em sentido até diverso, mas para tanto deverá fazê-lo com base em outras provas existentes nos autos e de modo fundamentado, o que, de fato, fez o emérito Magistrado sentenciante, que lastreou a sua decisão em atestado de médico assistente do ora recorrido e fundamentou a sua decisão, inclusive situando a nova DCB na véspera do exame médico pericial judicial, de modo que, penso, entendia compatibilizar o seu sentimento sobre o caso com a prova técnica existente.
Ainda assim, tenho por ainda insuficientes tais fundamentos ao afastamento da assertiva da prova pericial médica judicial, de que não houve incapacidade laborativa pretérita do recorrido, para além da anterior DCB, em 06/05/2025.
Ao decidir de modo diverso, com inequívoco afastamento da conclusão pericial médica judicial, no aspecto salientado, penso que o emérito julgador deveria contar com provas técnicas outras e fundamentos mais robustos que aqueles apresentados.
O Laudo Médico, emitido em 06/06/2025 por profissional que assistia o recorrido, se baseou em exame de RNM (Ressonância Nuclear Magnética) de 29/05/2025 (ev. 1.8, p.2), mas foi considerado pelo perito médico judicial, assim como nova RNM de 28/06/2025, posterior ao referido laudo do médico assistente, com conclusão em sentido contrário, repito, inclusive de incapacidade pretérita, justamente no período coberto pela decisão na Sentença recorrida.
Ressalto, ainda, que ambas as provas periciais médicas judiciais apresentaram conclusões claras de não reconhecimento de incapacidade pretérita, fora dos períodos já cobertos administrativamente, quer dizer, de 07/05/2025 em diante, sendo que, no que pertine a estes autos, o Laudo Pericial Médico Judicial expressamente assertivo da inexistência de elementos clínicos objetivos de incapacidade, “inclusive em períodos posteriores à última data de cessação de benefício reconhecida administrativamente”:
O perito médico judicial não ignorou o diagnóstico de tendinopatia do manguito rotador com rotura parcial, a partir da imagem obtida em RNM de 28/06/2025, mas concluiu, conforme a sua expertise, que aquele quadro, associado ao exame clínico do recorrido, não permitia concluir que tivesse ocorrido estado de incapacidade laborativa dele, mas apenas fixar a DID, sendo relevante sempre ressaltar a diferença entre a existência de uma lesão de uma lesão incapacitante:
Assim, com a vênia do emérito Magistrado sentenciante, discordo de sua conclusão, de que o Laudo Médico de 06/06/2025 e a menção aos achados de imagem em exames de RNMs de 29/05/2025 e de 28/06/2025 fossem suficientes ao afastamento da assertiva do ilustre perito médico judicial de inexistência do estado de incapacidade laborativa do recorrido de 07/05/2025 a 25/01/2026.
Verifico, ainda, que o Laudo Pericial se apresentou, não apenas como prova técnica produzida com respeito ao contraditório e à ampla defesa, conduzida por profissional especialista equidistante das partes, mas ainda de modo muito mais aprofundado que o Laudo Médico do assistente do recorrido, bastante genérico, assemelhado mais a um atestado médico do que a um laudo propriamente dito.
Assim, por entender em harmonia com a prova pericial médica judicial que inexistiu incapacidade laborativa do recorrido de 07/05/2025 a 25/01/2026, período reconhecido na Sentença recorrida, entendo que deva ser reformada para julgar a demanda aduzida nestes autos improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença, ao julgar a demanda improcedente, conforme fundamentação acima expendida. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004751365v11 e do código CRC 0fd537da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 29/09/2026, às 19:01:59