Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5035277-55.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício incapacidade temporária.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 34 anos.

Trabalho/Atividade habitual: Planfetagem - "Trabalha panfletando para comércios em geral de maneira autônoma" (cfr. evento 17).

Escolaridade: fundamental incompleto(6ª série) 

Doença e/ou lesão: T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior (evento 17, DOC1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. Em seu recurso, a parte autora aduziu que em 27 de maio de 2025 envolveu-se em um acidente, resultando em luxação acromioclavicular que afeta diretamente o exercício de sua atividade habitual de motorista. Ainda alega que o Juízo de primeiro grau julgou seu pedido imprecedente, pois entendeu que não há comrprovação de incapacidade laboral atual, sob o fundamento de que o processo inflamatório teria sido resolvido, subsistindo apenas alteração estética sem repercussão funcional incapacitante. Sustenta que a perícia do juízo se restringiu a um exame clínico prontual, sem analisar a repercussão funcional da lesão sobre as exigências concretas da profissão de motorista, que demanda uso contínuo do ombro dominante para a condução prolongada de veículo. Por fim, aduz, ainda, que a sentença merece ser reformada ou anulada pelo indeferimento da complementação de prova pericial, uma vez que a parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo apontando aspectos relevantes não enfrentados pelo perito, configurando cerceamento de defesa.

5.  A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 12/06/2025 a 07/08/2025.

Formulou novo requerimento em 2/9/25, indeferido pelo INSS porque a perícia não constatou incapacidade laborativa atual para atividade laborativa declarada (ev.1-11, p.47).

6.  Cerceamento de defesa.

Alegou-se que "a sentença recorrida também merece reparo pelo indeferimento da complementação da prova pericial, apesar dos questionamentos apresentados pela parte autora em sua impugnação ao laudo."

 

A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

7. Alegou-se que o laudo pericial seria insuficiente para aferição de capacidade laborativa.

O perito do juízo apontou o seguinte exame físico:

Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,65 m.
Peso: 60kg.
IMC: normal.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação (0-180 graus), abdução, (0-150 graus) rotação interna (L4) e externa (0-90 graus), com movimentos ativos e passivos normais. Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor. Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos). Força preservada nos membros superiores. Leve deformidade estética na clavícula com elevação leve.

O exame físico acima descrito tem lastro suficiente para embasar a conclusão a que chegou o perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa habitual. Por conseguinte, o laudo é materialmente válido.

Por outro lado, o recurso não apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.

Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

8.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004664592v13 e do código CRC 17116da9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:33:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004979640
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5035277-55.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004979640v2 e do código CRC 456ae1cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:33:03



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035277-55.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Daniel Borges Monteiro por P. L. S.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas