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RECURSO CÍVEL Nº 5037061-67.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs, no , recurso inominado contra a sentença do , em que julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Eis, em breve síntese, o relatório.
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 61 anos.
Trabalho/Atividade habitual: vendedora de polpa de fruta
Escolaridade: não informada
Doença e/ou lesão: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, I10 - Hipertensão essencial (primária), M79.7 – Fibromialgia, M85 - Outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas, M19.9 - Artrose não especificada, H11.0 - Pterígio
3. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que seu estado de saúde torna absolutamente inviável o exercício de qualquer atividade laboral; que suas patologias, todas de natureza degenerativa e sem cura, demandam tratamento contínuo; que o Juízo ignorou sua cirurgia oftalmológica agendada para 11/04/2026; que a avaliação da incapacidade deve observar suas condições pessoais e sociais; a inviabilidade de reabilitação profissional.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Nomeado perito nos presentes autos, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, após exame pericial realizado no dia 16/12/2025, o I. profissional constatou as seguintes enfermidades:
- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- M79.7 - Fibromialgia
- M85 - Outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas
- M19.9 - Artrose não especificada
- H11.0 - Pterígio
Diante disso, concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE "VENDEDORA DE POLPA DE FRUTA", visto que as enfermidades apresentadas pela autora se encontram sob controle. Por outro lado, o I. Expert reconheceu a existência de incapacidade pretérita, no período entre 08/2024 a 02/2025.
(...)
Porém, verifico que a parte autora já recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária que englobaram o mesmo período (NB 651.617.094-4 e NB 717.999.105-9 - ), nada sendo devido, portanto, nos presentes autos.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o INSS apresentou contestação, impugnando os pedidos autorais ().
A autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial, aduzindo que as conclusões do perito não condizem com o seu estado de saúde atual, sobretudo tendo em vista as suas condições pessoais e sociais. Ademais, alega que comprova a gravidade do seu estado de saúde o fato de que está com cirurgia oftalmológica agendada para o dia 11/04/2026 para tratamento de Pterígio, conforme laudo de sua médica assistente ( e ).
Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado as enfermidades da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Quanto às alegações das condições pessoais da autora, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa da autora.
Por fim, no que diz respeito à juntada de novos documentos, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”. Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado no .
Ainda quanto ao ponto, é importante ressaltar que a autora poderá requerer novo benefício por incapacidade, na via administrativa, quando se submeter ao procedimento cirúrgico informado no laudo médico que acompanha a impugnação.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, ortopédicos, reumatológicos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
5. A parte autora apresentou laudos médicos particulares, os quais apontam a doença e a suposta incapacidade laborativa.
6. Contudo, o laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, “devido ao fato de as doenças estarem controladas”.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual.
O perito judicial é profissional da confiança do juízo, devendo prevalecer suas conclusões quando ausentes elementos técnicos que evidenciem erro, insuficiência do exame ou contradição relevante no laudo apresentado.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Neste contexto, mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Acrescento que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
Ora, é comum que pessoas com mais de 50 anos de idade portem doenças degenerativas; e o mero fato de portá-las, ainda que haja a perspectiva de piora com o tempo, evidentemente não dá lastro à concessão de benefício por incapacidade.
7. Quanto à informação envolvendo uma cirurgia agendada para data posterior à prolação da sentença, trago aqui o enunciado nº 84 das turmas recursais da SJ-RJ:
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Não sendo verificada a incapacidade no momento da perícia, cabe à parte autora, se assim o desejar, formular novo requerimento administrativo com base na nova situação de fato.
8. No tocante à alegação de que as condições pessoais e sociais imporiam a concessão do benefício, cumpre observar que a análise das condições socioeconômicas somente se justifica quando a incapacidade é parcial e definitiva, nos termos da Súmula 47 da TNU, situação diversa da dos autos.
Ou seja, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
9. Nada a prover também quanto à alegada inviabilidade de reabilitação profissional, pois tal análise resta prejudicada diante da conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa atual.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
10. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004806591v4 e do código CRC fcf8506d.
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Data e Hora: 01/10/2026, às 17:33:03