Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5031785-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da sentença que julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. Absolvo a União de todos os pedidos. Absolvo a IES do pedido de obrigação de fazer. Absolvo a IES do pedido subsidiário de dano material. Condeno a IES em danos morais de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários. Não houve pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. PRI.

Em suas razões recursais (evento 32, RECLNO1), alega, em síntese, que (i) a instituição possui competência legal para reorganizar ou extinguir cursos, especialmente quando tal providência decorre da necessidade de adequação a normas do sistema educacional; (ii) não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão administrativa adotada pela instituição de ensino; (iii) a condenação repousa exclusivamente em dano hipotético e abstrato, incompatível com os pressupostos da responsabilidade civil; (iv) a decisão recorrida promove indevida intervenção judicial em matéria de natureza eminentemente acadêmica; e (v) a condenação foi construída sobre fundamento jurídico substancialmente distinto daquele efetivamente deduzido pela autora em sua petição inicial.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

140. Diante do exposto, requer a Recorrente o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida, diante da inexistência de ato ilícito, da ausência de falha na prestação do serviço, da inexistência de dano moral indenizável e da comprovada boa-fé da instituição de ensino ao disponibilizar reembolso integral dos valores pagos e alternativas acadêmicas aos alunos impactados pelas alterações regulatórias.

141. Subsidiariamente, caso mantido o dever de indenizar, requer seja reduzido o valor da indenização por danos morais para patamar módico, razoável e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Contrarrazões de evento 42, CONTRAZ1.

VOTO

A parte autora, em sua petição inicial, relatou (evento 1, INIC1, fls. 3/4):

(...)

A Autora ingressou, em agosto de 2024, no curso superior de Pedagogia ofertado pela instituição ré (UNOPAR), na modalidade especial destinada a portadores de diploma de nível superior, tendo em vista já ser graduada em Direito.

O curso, conforme informações e cronograma fornecidos pela própria instituição, possuiria duração de um ano, estando a Autora em fase final de conclusão, restando apenas a entrega de dois estágios obrigatórios, cujo prazo de finalização foi regularmente prorrogado até novembro de 2025, conforme orientação institucional.

Entretanto, de forma absolutamente arbitrária e injustificada, em 17 de junho de 2025, a Autora recebeu mensagem oficial da UNOPAR informando o cancelamento do curso e a suposta providência de estorno proporcional dos valores pagos, como sendo medida justa.

(...)

Com isso, formulou os seguintes pedidos:

VI. DOS PEDIDOS Diante do exposto, confiante na razoabilidade e senso de justiça que normalmente emanam deste D. Juízo, REQUER:

a) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Requerida:

a.1.) mantenha o vínculo acadêmico da Autora no curso de Pedagogia;

a.2) permita a entrega e avaliação dos estágios obrigatórios;

a.3) se abstenha de efetuar qualquer cancelamento ou estorno até decisão final, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.

b) A citação das Requeridas para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

c) No mérito, seja julgada totalmente procedente a ação, para:

c.1) confirmar a tutela de urgência e condenar a 1ª Requerida na obrigação de fazer, consistente na manutenção do curso e emissão do respectivo diploma de Pedagogia devidamente registrado e validado junto ao MEC;

c.2) subsidiariamente, condenar a Requerida à restituição integral dos valores pagos pela Autora referentes ao curso;

d) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

e) seja reconhecida e declarada a má fé da 1ª requerida, ante a atitude de vender o curso, receber o correspondente valor e, somente ao final, informar a autora da impossibilidade de entrega de diploma, em conduta completamente amoral e absurda;

f) A condenação da Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC.

A sentença, no que interessa à análise do recurso, foi assim proferida:

(...)

Trata-se de pedido de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por A. V.  em face da Instituição de Ensino Superior (IES) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – UNOPAR e UNIÃO. A autora relata ter firmado contrato para curso de formação pedagógica, iniciado em agosto de 2024, sendo posteriormente surpreendida com o cancelamento unilateral do curso sob o argumento de adequação à Resolução CNE/CP nº 4/2024. Sustenta a ilegalidade da conduta, pleiteando a continuidade do curso e a reparação dos danos suportados.

Relatório dispensado.

Preliminar de ilegitimidade passiva da União. A União é parte legítima, a teor do Tema 1154 do STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."

Passo ao mérito. É incontroverso que a autora firmou contrato com a instituição ré em agosto de 2024, ingressando regularmente no curso ofertado. Também não se controverte que o cancelamento do curso foi fundamentado na necessidade de adequação à Resolução CNE/CP nº 4/2024, sobre organização e oferta de cursos de formação de professores, tornando irregular qualquer oferta que não estivesse em estrita conformidade com as novas diretrizes do MEC. Assim, me parece justificado que a IES tenha decidido cancelar o curso da autora. Afinal, de acordo com provável interpretação interna, o curso não se apresentava de acordo com as novas diretrizes do MEC. Creio que a Administração da IES fez análise de custos e concluiu ser melhor extinguir o curso de pedagogia do que investir para atender as novas exigências do MEC. Não vejo, portanto, qualquer ilicitude na decisão de extinção do curso em si.

Não obstante, há outro dado a ser analisado. A Resolução do MEC foi publicada em maio/2024 e previu prazo de transição para adequação das IES até 01/07/2026. Por sua vez, a celebração do contrato com a autora ocorreu em janeiro/2025. Portanto, quando da contratação do serviço de ensino, a IES tinha indicativo sólido de que poderia vir a cancelar o curso da autora. Afinal, havia diretriz que MEC a ser cumprida.  Creio que tal risco poderia (e deveria!!) ter sido comunicado à autora, por ocasião de sua matrícula. Relembro que a relação da autora com a IES é uma relação de consumo. Assim, a informação adequada (inciso III do art. 6º do CDC) deveria ter sido fornecida, para que a autora decidisse se correria o risco ou não, ao se matricular em uma IES que ainda não cumpria novas diretrizes do MEC, sobre o curso no qual acabara de ingressar.

Houve, portanto, ato ilícito omissivo da IES, nos termos do art. 186 do CC. O descompasso entre a realidade operacional da IES e as novas diretrizes do MEC deveriam ter sido informadas à autora por ocasião de sua matrícula. E tal ato ilícito gerou dano à autora, eis que a impediu de decidir se correria ou não o risco de se matricular em curso com possibilidade de extinção. Como o dano foi decorrente do ato ilícito omissivo, houve nexo de causalidade. Não foram narradas hipóteses de rompimento de tal nexo. Não há de se falar no elemento “culpa”, pois se tata de responsabilidade objetiva. Assim, presentes todos os requisitos para indenização da autora. Passo, então, a analisar os pedidos indenizatórios. 

A condenação em obrigação de fazer, consistente na manutenção do curso, se mostra inviável. Pleiteia-se que o Judiciário determine que a IES reative o curso para uma única aluna? Tal ordem geraria reflexos financeiros muito gravosos. Afinal, provavelmente, o curso foi cancelado pelas dificuldades financeiras relativas à implementação das novas diretrizes do MEC. Reativar o curso, para uma única aluna, ofenderia o princípio de atuação judicial sobre necessidade de ponderação dos efeitos financeiros das decisões a serem proferidas. O pedido deve ser indeferido.

Passo ao pedido subsidiário referente à devolução dos valores pagos. Tal pedido me pareceu bem razoável. A não informação sobre o risco de não conclusão do curso gera nulidade do pacto consumerista de matrícula. E com a nulidade, os valores pagos deveriam ser restituídos. Entretanto, o pedido não se apresentou líquido sob tal prisma, não tendo sido apresentadas as provas correspondentes. Creio que o rito dos juizados só deve admitir a fase de liquidação quando for muito oneroso apresentar cálculos desde a inicial, como ocorre em demandas previdenciárias. Não é o que ocorre neste caso, pois os documentos dos gastos poderiam ter sido apresentados e o valor quantificado sem maiores dificuldades. O pedido deve ser indeferido.

Quanto aos danos morais, os mesmos restam configurados. A frustração do projeto educacional, aliada à insegurança e ao transtorno decorrente do cancelamento inesperado do curso, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial da autora. A conduta da ré comprometeu legítima expectativa de formação profissional, o que justifica a reparação. Trata-se de dano médio, fruto de falha grave. Assim, com base no Enunciado 08 da Súmula de Jurisprudência das TR/RJ, fixo o dano em aproximadamente 40 (quarenta) salários mínimos. 

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. Absolvo a União de todos os pedidos. Absolvo a IES do pedido de obrigação de fazer. Absolvo a IES do pedido subsidiário de dano material. Condeno a IES em danos morais de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários. Não houve pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. PRI.

(...)

Tomo, como razões de decidir, os fundamentos acima transcritos.

Cabe mencionar que, nos termos do art. 207, caput, da Constituição Federal, "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Ademais, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 53 determina que:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;  

II - ampliação e diminuição de vagas;

(...)

Com isso, assiste razão à parte recorrente ao afirmar que "a instituição possui competência legal para reorganizar ou extinguir cursos, especialmente quando tal providência decorre da necessidade de adequação a normas do sistema educacional" (evento 32, RECLNO1, fl. 3).

Entretanto, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumdor institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência.

Desse modo, embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.

Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.341.135, ocasião que se firmou o entendimento que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos, sendo essa a hipótese dos autos.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL E ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA. ABUSO DE DIREITO. 1. Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2. Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3. Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4. Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5. Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5. RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (REsp n. 1.341.135/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)

Além disso, registre-se que o juiz não está adstrito aos fundamentos legais, teses jurídicas ou artigos indicados pelas partes.

De acordo com o princípio do da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos e eu te darei o direito), o magistrado deve aplicar o enquadramento jurídico adequado aos fatos já apresentados no processo.

Com isso, não merece acolhimento a tese aventada pela parte recorrente de que "a condenação foi construída sobre fundamento jurídico substancialmente distinto daquele efetivamente deduzido pela autora em sua petição inicial".

Por todo o exposto, concluo que o dano moral é devido.

No tocante ao valor, a Sentença assim fundamentou:

Quanto aos danos morais, os mesmos restam configurados. A frustração do projeto educacional, aliada à insegurança e ao transtorno decorrente do cancelamento inesperado do curso, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial da autora. A conduta da ré comprometeu legítima expectativa de formação profissional, o que justifica a reparação. Trata-se de dano médio, fruto de falha grave. Assim, com base no Enunciado 08 da Súmula de Jurisprudência das TR/RJ, fixo o dano em aproximadamente 40 (quarenta) salários mínimos. 

Conforme o relato da parte autora, seu curso tinha duração de 1 ano. Ela se encontrava na fase final de conclusão, tendo realizado todas as matérias teóricas, restando apenas a entrega de dois estágios obrigatórios (evento 1, INIC1, fl. 4).

O contrato informa que o valor total do curso foi de R$ 1.800,00 (evento 1, CONTR10, fl. 1).

A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. O valor arbitrado deve ser proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da empresa, de modo a desestimular a reincidência de condutas similares.

Sendo assim, em atenção ao bom senso e à razoabilidade e considerando que a indenização se por um lado não pode dar causa a enriquecimento ilícito da vítima, por outro deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, reduzo a indenização ao patamar de R$ 10.000,00. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor do dano moral a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004768888v19 e do código CRC 3974fe7e.

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RECURSO CÍVEL Nº 5031785-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor do dano moral a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A advogada da parte recorrente não realizou sustentação oral em virtude da ausência de procuração/substabelecimento que a habilitasse para tanto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004979354v2 e do código CRC a2bfd837.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5031785-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA DA SILVA FREITAS por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A ADVOGADA DA PARTE RECORRENTE NÃO REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO QUE A HABILITASSE PARA TANTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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