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RECURSO CÍVEL Nº 5017861-74.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
2. O autor, em suas razões, alega que a sentença se equivocou “quantos aos efeitos do pagamento da indenização rural”, que tem “direito de realizar a indenização rural no próprio processo judicial”, que os efeitos financeiros devem se iniciar na DIB/DER com o pagamento como condição suspensiva, que o pagamento da indenização após a EC 103/2019 “não impede o aproveitamento do período para fins de direito adquirido anterior à reforma previdenciária”, que o direito à aposentadoria existe desde a DER original após a indenização dos período rural de 01.11.1991 a 31.01.1995. Ao final, pede a reforma da sentença para determinar a indenização do período rural com a concessão do benefício na DER ou em DER reafirmada.
3. O INSS, em suas razões, alega que o reconhecimento da especialidade do período de 02.01.2007 a 06.06.2024 não observou a legislação previdenciária. Ao final, pede a reforma da sentença.
4. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
5. Recurso do INSS.
5.1. Segundo a sentença, do intervalo de 02.01.2007 a 06.06.2024, o período de 28.06.2007 a 28.05.2008 já foi reconhecido como tempo especial pelo INSS. A controvérsia recaiu sobre os períodos de 02.01.2007 a 27.06.2007 e de 29.06.2008 a 06.06.2024.
5.2. O PPP juntado aos autos não registra exposição a fatores de risco no intervalo de 02.01.2007 a 27.06.2007, de 29.05.2008 a 31.05.2011 e de 29.02.2016 a 05.03.2016. Portanto, esses períodos devem ser considerados como tempo comum (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) (ev. 1, PPP11).
5.3. Os fatores de risco elencados no PPP para o período de 01.06.2011 a 28.02.2016 – ruído e cimento – não justificam a especialidade do período (ruído – 79,2 dB – abaixo do limite de tolerância – 85 dB; TNU, Enunciado n. 71). Por isso, esses períodos devem ser considerados como tempo comum. (ev. 1, PPP11).
5.4. Mantém-se a especialidade dos períodos de 06.03.2016 a 31.12.2021 e de 01.01.2022 a 06.06.2024 por exposição do autor ao agente sílica (grupo 1 da LINACH/agentes carcinogênicos; TNU, Tema 170) e ruído (acima de 85 dB e medido de acordo com a NHO-01 da Fundacentro) (ev. 1, PPP11).
5.5. Em resumo, reforma-se a sentença para reconhecer como tempo especial somente os períodos de 28.06.2007 a 28.05.2008 (administrativamente), 06.03.2016 a 31.12.2021 (judicialmente) e 01.01.2022 a 06.06.2024 (judicialmente), declarando-se como tempo comum os períodos de 02.01.2007 a 27.06.2007, de 29.05.2008 a 31.05.2011, de 29.02.2016 a 05.03.2016 e de 01.06.2011 a 28.02.2016.
6. Recurso do autor.
6.1. Esta 1º Turma Recursal/SJES tem entendimento reiterado no sentido de que mostra-se desnecessária a atuação do Poder Judiciário para declarar o direito do autor a indenizar o período rural posterior a 10/1991, porque esse direito se encontra previsto na legislação previdenciária e, repita-se, não há demonstração nos autos de que tenha havido resistência do INSS em relação à sua efetivação.
6.2. Além disso, conforme entendimento da TNU “havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento” (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 5001844-45.2020.4.04.7114, j. 23/06/2022). A tese firmada pela Corte Uniformizadora não deixa lugar para dúvida: a indenização de contribuição previdenciária não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito do segurado.
6.3. Considerando os novos parâmetros de cálculo decorrentes das alterações oriundas deste voto, o autor não preenche os requisitos da aposentadoria pleiteada em nenhuma das datas constantes do seu recurso inominado (ev. 70, RECLNO1, fls. 11-12).
7. INSS isento de custas processuais. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em razão do provimento parcial do seu recurso.
8. Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS apenas para declarar como tempo comum os períodos de 02.01.2007 a 27.06.2007, de 29.05.2008 a 31.05.2011, de 29.02.2016 a 05.03.2016 e de 01.06.2011 a 28.02.2016, mantida a especialidade dos demais períodos declarada na sentença. Voto ainda por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004920645v2 e do código CRC ae55bfba.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:30:48