Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5030631-02.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 03/06/2025 (DER), por ausência de impedimento de longo prazo.

Em suas razões, o autor alega que a perícia foi insuficiente; e que foi desrespeitado o modelo biopsicossocial de deficiência. Requer a procedência do pedido; o julgamento do feito sem resolução do mérito; ou a anulação da sentença e a determinação de nova perícia.

O réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).

Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Convém mencionar o Enunciado 70 das Turmas Recursais/ES, cujo teor é o seguinte: “a renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).

Compulsados os autos, o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 50):

O perito nomeado pelo juízo relatou que exame de imagem realizado em 2020 revelou lipoma (massa ovalada subcutânea) na coxa esquerda, mas não associou limitações funcionais a essa neoplasia benigna (evento 22, LAUDO1).

O laudo pericial relatou que:

(...)

O perito avaliou que o autor executa, nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade, todas as atividades da vida pessoal e social, inclusive atividades com esforço físico e cardiorrespiratório e com levantamento de peso. Concluiu que não há impedimento de longo prazo.

(...)

(...)

(...)

O perito esclareceu expressamente que a avaliação da aptidão funcional deve considerar prioritariamente os achados clínicos objetivos observados no exame pericial, e não apenas os achados radiológicos isolados. Embora os exames de imagem revelem lesões estruturais do manguito rotador, o perito constatou ausência de hipotrofia, perda de força, rigidez articular ou limitação funcional objetiva relevante, além de mobilidade preservada e coordenação motora íntegra. Ressaltou, ainda, que roturas do manguito rotador podem coexistir com preservação funcional suficiente para atividades habituais e laborais.

(...)

O perito foi categórico ao afirmar que o procedimento possui caráter programável e não urgente, voltado à melhora de sintomas e prevenção de progressão funcional, sem caracterizar incapacidade absoluta ou irreversível. A mera existência de indicação cirúrgica não implica, automaticamente, reconhecimento de incapacidade previdenciária, especialmente quando ausentes sinais clínicos objetivos de déficit funcional incapacitante.

(...) A necessidade de futura cirurgia eletiva e eventual período de reabilitação não bastam para afastar a conclusão pericial de que, no momento da avaliação, o autor preservava capacidade funcional compatível com o desempenho de suas atividades habituais

Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Se não é comprovada a existência de qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as condições pessoais e eventuais barreiras sociais, isoladamente consideradas, são insuficientes para completar o direito ao benefício de prestação continuada.

Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para infirmar as conclusões da perícia judicial, a parte autora deve produzir prova robusta de que seu impedimento existe no grau e duração alegados, o que não ocorreu no presente caso. Os laudos particulares (ev. 1, DOC7-DOC9) não comprovam prejuízo funcional grave e persistente compatível com impedimento de longo prazo.

Conforme o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, o laudo de médico assistente é prova unilateral, e o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.

O laudo pericial foi elaborado com base em anamnese, exame clínico, análise dos documentos médicos apresentados e do contexto profissional do autor, constituindo documento válido para verificação do impedimento de longo prazo. Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo elaborado, que atende aos critérios do art. 473 do CPC/15.

A avaliação foi realizada por perito qualificado, que considerou os aspectos sociais e pessoais relevantes e respondeu de forma técnica e fundamentada os quesitos elaborados. A prova produzida é suficiente para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

Ressalte-se que a conclusão pericial pela ausência de impedimento de longo prazo, observado o conjunto probatório dos autos, afasta a obrigatoriedade da avaliação social, conforme entendimento da TNU (PUIL 0514384- 09.2019.4.05.8102). A exigência de avaliação biopsicossocial está condicionada à conclusão médica preliminar que aponte a existência de impedimento clínico, e no presente caso, não há indício de que a doença do autor seja capaz de obstruir sua participação plena na sociedade por longo prazo.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Esclareço, por fim, que com a rejeição do pedido não cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485 e 487 do CPC/15.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004942962v3 e do código CRC ed3ec098.

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RECURSO CÍVEL Nº 5030631-02.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004980490v2 e do código CRC 8f06d7c6.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2026 A 08/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030631-02.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2026, às 00:00, a 08/10/2026, às 23:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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