Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5044098-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, pretensão que ficou conhecida como "revisão da vida toda".

Requer a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.

VOTO

O processo estava suspenso em razão da afetação do TEMA 1.102 pelo E.STF.

Em 10/03/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou de forma definitiva o Tema 1102, com trânsito em julgado em 15/05/2026, fixando tese com repercussão geral reconhecida para: (i) cancelar a tese anterior favorável à Revisão da Vida Toda; (ii) fixar nova tese alinhada às ADIs 2.110 e 2.111; (iii) modular efeitos quanto à devolução de valores pagos a título de revisão e (iv) revogar a suspensão nacional dos processos.

Eis o teor do julgado:

" O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:

a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:

a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;

b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.

Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025."

Quanto ao mérito, o STF entendeu que o art. 3º da Lei 9.876/1999 é constitucional e deve ser aplicado de forma cogente, sendo que o segurado que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, mesmo que esta seja mais vantajosa.

Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, tendo em vista que o pedido judicial de inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício que se enquadra no art. 3º da Lei 9.876/1999, contraria tese vinculante do STF.

No que tange à modulação dos efeitos, a Corte Suprema definiu que são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados até 05/04/2024, em razão de decisões judiciais favoráveis à aludida revisão, além de não ser exigível cobrança de sucumbência e custas.

A modulação não afeta o caso em tela, haja vista a inexistência de valores recebidos por decisão favorável (a sentença de piso julgou improcedente o pedido).

Sem custas e sem verba honorária.

Voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a improcedência do pedido, com fundamento no entendimento fixado pelo E. STF no julgamento do TEMA 1.102, conforme exposição supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004913784v3 e do código CRC 2d39d0ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:30:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004980565
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5044098-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a improcedência do pedido, com fundamento no entendimento fixado pelo E. STF no julgamento do TEMA 1.102, conforme exposição supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004980565v2 e do código CRC d15d4da9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:30:47



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2026 A 08/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5044098-19.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2026, às 00:00, a 08/10/2026, às 23:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.102, CONFORME EXPOSIÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:30:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas