Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5026117-69.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Recurso de Medida Cautelar apresentado por T. S. R. em face de decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos do processo 5024139-57.2026.4.02.5001/ES, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em declaração de inexigibilidade do débito fiscal referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 200630784 (EVENTO 6).

O agravante narra o que segue:

“O Recorrente figurou como sócio-gerente da empresa Rocha Eventos Ltda (CNPJ 14.152.105/0001-70), a qual foi regularmente extinta e baixada em 11/07/2022 perante a Junta Comercial e a Receita Federal, mediante liquidação voluntária e apresentação do respectivo distrato social. Ocorre que, ignorando a extinção regular da pessoa jurídica, a Fazenda Nacional, em 27/09/2025 (mais de 03 anos após a extinção da pessoa jurídica), procedeu à inscrição de supostos débitos tributários relativos aos exercícios de 2016 a 2021 diretamente no CPF do Recorrente, gerando a CDA nº 200630784, no valor de R$ 7.410,67, sendo importante aqui registrar que a CDA já contava com cerca de 90 % dos tributos prescritos na data em que foi gerada.

Ato contínuo, em 18/05/2026, agora contando a CDA com apenas 02 (dois) títulos inscritos que não estavam fulminados pela prescrição, a Recorrida promoveu o protesto cartorário do referido título perante o Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos Cíveis das Pessoas Jurídicas do Juízo de Vila Velha/ES.

Diante da manifesta ilegalidade da cobrança e do ato restritivo, o Recorrente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto. Contudo, o juíz a quo, reconheceu o perigo da demora, mas indeferiu a medida liminar com fulcro no argumento principal de que a extinção da empresa ocorreu de forma irregular, mesmo com depósito do distrato na Junta Comercial e baixa do CNPJ junto a Receita Federal, pois a existência de dívida tributária quando da sua extinção faz assim presumir, determinando apenas a citação da União, o que motivou a interposição deste recurso.”

Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou razões no EVENTO 10.

VOTO

A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, dispõe:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

Pois bem, consoante previsão legal, as execuções fiscais não são de competência dos Juizados Especiais Federais. 

No caso, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em trâmite na Vara de Execuções Fiscais, vinculada à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 200630784, emitida pela União no valor de R$ 7.410,67.

Ocorre que  há impossibilidade de tramitação de ação anulatória anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, quando não possui competência para julgar execuções fiscais.

O que se evidencia, no caso, é uma incompatibilidade de ritos, visto que a execução fiscal a ser ajuizada, será julgada na Vara de Execução Fiscal, matéria que está expressamente excluída no microssistema dos Juizados Especiais Federais.

Hipoteticamente falando, caso o recurso cautelar fosse aqui admitido, estar-se-ia prorrogando a competência, também, para a apreciação do recurso interposto da decisão proferida no processo de execução fiscal, situação que afronta o dispositivo legal citado.

Logo, resta caracterizada a incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgamento do feito. 

Oficie-se ao Juízo da Execução Fiscal para que tome ciência da presente decisão

Diante de todo o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, e voto por extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004855818v9 e do código CRC 2be01f95.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:30:57

 


 



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Documento:500004980695
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5026117-69.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004980695v2 e do código CRC 7087e744.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2026 A 08/10/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5026117-69.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2026, às 00:00, a 08/10/2026, às 23:59, na sequência 226, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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