Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5021833-18.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de evento n. 14, que indeferiu a petição inicial, de forma monocrática, de mandado de segurança contra decisão proferida nos autos de n. 50320173820234025001/ES. 

Em suas razões, alega erro material quanto ao diploma legal invocado, quando apôs "art. 10 da Lei 12.019/2009" em lugar de "art. 10 da Lei nº 12.016/2009"; omissão quanto à distinção estrutural entre requisição judicial de pagamento e cumprimento direto da obrigação e persistência da manifesta ilegalidade e da configuração de decisão teratológica ora alvo do mandamus.

É o relatório.

VOTO

1. No caso, a decisão agravada indeferiu a inicial deste mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, e foi bem clara no sentido de que não haveria, no caso, decisão manifestamente contrária ao direito que viola direito líquido e certo da parte que pudesse autorizar a impetração do presente mandado de segurança, sendo desnecessário reafirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais serão tomados como razões de decidir pelo desprovimento da pretensão recursal.

2. Compulsando os autos originários, observo que em 28/07/2026 a OAB promoveu o pagamento da dívida lá exequenda (cujo prazo para tanto era o objeto principal desta ação), e em 19/08/2026 a parte autora fez o levantamento do alvará respectivo, o que denota a perda superveniente de interesse - devendo ser notado que tal fato não foi comunicado a este Juízo.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004893910v5 e do código CRC 958cadf2.

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Documento:500004981081
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5021833-18.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004981081v2 e do código CRC 1b0359b2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2026 A 08/10/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5021833-18.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2026, às 00:00, a 08/10/2026, às 23:59, na sequência 451, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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