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RECURSO CÍVEL Nº 5011976-79.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. S. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a averbar o seguintes lapsos temporais rurais no assentos previdenciários da autora: 18/02/2000 a 10/02/2008 e 25/09/2019 a 01/08/2025.
Alega a embargante que o acórdão deixou de apreciar o período de 31/07/2023 a 01/03/2026 e a possibilidade de reafirmação da DER, ante a continuidade do trabalho rural.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
No tocante ao argumento lançado nos embargos, entende-se que a embargante não possui razão, visto que houve o pronunciamento acerca do período posterior a data do requerimento administrativo, veja-se o parágrafo contido na fundamentação do voto:
"Com relação ao período posterior a data de requerimento administrativo (18/10/2023), considerando-se a existência de contrato de comodato em andamento até 2027, entende-se possível o reconhecimento até 01/08/2025, correspondente a data final afirmada pela autora na autodeclaração de segurado especial (Evento 27, FORM3)".
Deve-se ressaltar que o reconhecimento do período rural respeitou o limite afirmado na autodeclaração de segurado especial rural, feito pela própria autora (Evento 27, FORM3), em que afirmou o exercício de atividade rural no período de 02/04/2016 a 01/08/2025, como comodatária individualmente.
Com efeito, nos termos do Enunciado n. 85, desta Turma Recursal, tem-se o seguinte:
nº 85 – O interesse processual nas ações previdenciárias relativas ao reconhecimento de tempo rural restringe-se aos períodos rurais indicados na autodeclaração de segurado especial juntada no processo administrativo, conforme item 1.6 do Tema STJ nº1124.
Assim, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004921239v3 e do código CRC 89f1883f.
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Data e Hora: 01/10/2026, às 17:34:51