Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5011976-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. S. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a averbar o seguintes lapsos temporais rurais no assentos previdenciários da autora: 18/02/2000 a 10/02/2008 e 25/09/2019 a 01/08/2025.

Alega a embargante que o acórdão deixou de apreciar o período de 31/07/2023 a 01/03/2026 e a possibilidade de reafirmação da DER, ante a continuidade do trabalho rural.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

No tocante ao argumento lançado nos embargos, entende-se que a embargante não possui razão, visto que houve o pronunciamento acerca do período posterior a data do requerimento administrativo, veja-se o parágrafo contido na fundamentação do voto:

"Com relação ao período posterior a data de requerimento administrativo (18/10/2023), considerando-se a existência de contrato de comodato em andamento até 2027, entende-se possível o reconhecimento até 01/08/2025, correspondente a data final afirmada pela autora na autodeclaração de segurado especial (Evento 27, FORM3)".

Deve-se ressaltar que o reconhecimento do período rural respeitou o limite afirmado na autodeclaração de segurado especial rural, feito pela própria autora (Evento 27, FORM3), em que afirmou o exercício de atividade rural no período de 02/04/2016 a 01/08/2025, como comodatária individualmente.

Com efeito, nos termos do Enunciado n. 85, desta Turma Recursal, tem-se o seguinte:

nº 85 – O interesse processual nas ações previdenciárias relativas ao reconhecimento de tempo rural restringe-se aos períodos rurais indicados na autodeclaração de segurado especial juntada no processo administrativo, conforme item 1.6 do Tema STJ nº1124.

Assim, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.



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Documento:500004981110
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RECURSO CÍVEL Nº 5011976-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2026 A 08/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011976-79.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2026, às 00:00, a 08/10/2026, às 23:59, na sequência 466, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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