Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5014971-31.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por W. M. C., V. B. P. e C. L. C. no evento 22, DOC1 em face da sentença do evento 13, DOC1 que julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido autoral.

Nas razões, alegam que o Tema 1150 do STJ não significa, no presente caso, na ausência de responsabilidade da União Federal e conseguinte incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido inicial abarca tanto questionamentos sobre saques indevidos do PASEP (que é da responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil) quanto sobre aplicação de juros e correção monetária e recomposição pelo expurgos inflacionários dos planos econômicos (de responsabilidade da União Federal)

Contrarrazões no evento 34, DOC1 e evento 41, DOC1, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

1) A sentença está assim fundamentada:

A lide em tela se refere a questionamentos sobre a não aplicação de correção e juros  em face de contas vinculadas ao PASEP.

É o breve relatório. Decido.

A matéria foi alvo de uniformização por parte do STJ, através do IRDR 71, que gerou a Tese 1.150 do STJ. Tal tese previu que o Banco do Brasil, e não a União, é parte legítima para figurar no polo passivo de questões como esta. Explico melhor. O STJ fixou duas hipóteses de questionamentos em face do PASEP: uma que deve ter apenas a União no polo passivo e outra na qual apenas o Banco do Brasil deve figurar como réu. E este é um caso no qual apenas o Banco do Brasil deve compor o polo passivo. Transcrevo trecho do voto condutor da Tese 1.150 do STJ, que bem explica a questão:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.(...)

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Pelo exposto, declaro a legitimidade passiva apenas do Banco do Brasil. Logo, a Justiça Federal passa a ser incompetente para a lide, pois o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, atrai a competência da Justiça Estadual (Enunciado 42 da Súmula de Jurisprudência do STJ). A questão, portanto, deve ser reapresentada à Justiça Estadual, tendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo. 

Deixo de declinar de competência, apesar da regra geral do art. 64, §3º do CPC. Isso porque, no rito especial do JEF, há regra específica sobre a competência absoluta do rito (art. 3º, §3º da Lei 10259/01), combinada com regra específica sobre extinção por incompetência (art. 51, III da Lei 9.099/95). E regra especifica se sobrepõe à regra geral (art. 2º, §2º da LINDB).

Dispositivo

Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Indefiro gratuidade de justiça por ausência de prova de rendimentos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes.

2) De fato assiste razão às recorrentes, uma vez que se pode ler da petição inicial evento 1, DOC1 que a pretensão, relativamente ao PASEP de cada autora, revolve sobre "prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP", e os pedidos são: "ressarcimento do saldo da conta do PASEP", "ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP" e condenação em danos morais.

Assim sendo, a sentença deve ser anulada, sendo vedado a esta Turma Recursal, a despeito de o caso ser eminentemente de direito, proferir julgamento sob pena de supressão de instância, haja vista que a ação sequer foi recebida para citação dos requeridos, tendo sido liminarmente extinta pela sentença que ora se anula.

3) Diante do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular a sentença e determinar o andamento da ação, com novo julgamento do feito após o trâmite processual. 



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004911133v3 e do código CRC 0566c232.

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Documento:500004981237
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RECURSO CÍVEL Nº 5014971-31.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular a sentença e determinar o andamento da ação, com novo julgamento do feito após o trâmite processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004981237v2 e do código CRC d4ee22c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2026 A 08/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014971-31.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2026, às 00:00, a 08/10/2026, às 23:59, na sequência 537, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ANDAMENTO DA AÇÃO, COM NOVO JULGAMENTO DO FEITO APÓS O TRÂMITE PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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