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RECURSO CÍVEL Nº 5014971-31.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por W. M. C., V. B. P. e C. L. C. no em face da sentença do que julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido autoral.
Nas razões, alegam que o Tema 1150 do STJ não significa, no presente caso, na ausência de responsabilidade da União Federal e conseguinte incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido inicial abarca tanto questionamentos sobre saques indevidos do PASEP (que é da responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil) quanto sobre aplicação de juros e correção monetária e recomposição pelo expurgos inflacionários dos planos econômicos (de responsabilidade da União Federal)
Contrarrazões no e , defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
1) A sentença está assim fundamentada:
A lide em tela se refere a questionamentos sobre a não aplicação de correção e juros em face de contas vinculadas ao PASEP.
É o breve relatório. Decido.
A matéria foi alvo de uniformização por parte do STJ, através do IRDR 71, que gerou a Tese 1.150 do STJ. Tal tese previu que o Banco do Brasil, e não a União, é parte legítima para figurar no polo passivo de questões como esta. Explico melhor. O STJ fixou duas hipóteses de questionamentos em face do PASEP: uma que deve ter apenas a União no polo passivo e outra na qual apenas o Banco do Brasil deve figurar como réu. E este é um caso no qual apenas o Banco do Brasil deve compor o polo passivo. Transcrevo trecho do voto condutor da Tese 1.150 do STJ, que bem explica a questão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.(...)
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Pelo exposto, declaro a legitimidade passiva apenas do Banco do Brasil. Logo, a Justiça Federal passa a ser incompetente para a lide, pois o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, atrai a competência da Justiça Estadual (Enunciado 42 da Súmula de Jurisprudência do STJ). A questão, portanto, deve ser reapresentada à Justiça Estadual, tendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo.
Deixo de declinar de competência, apesar da regra geral do art. 64, §3º do CPC. Isso porque, no rito especial do JEF, há regra específica sobre a competência absoluta do rito (art. 3º, §3º da Lei 10259/01), combinada com regra específica sobre extinção por incompetência (art. 51, III da Lei 9.099/95). E regra especifica se sobrepõe à regra geral (art. 2º, §2º da LINDB).
Dispositivo
Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Indefiro gratuidade de justiça por ausência de prova de rendimentos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes.
2) De fato assiste razão às recorrentes, uma vez que se pode ler da petição inicial que a pretensão, relativamente ao PASEP de cada autora, revolve sobre "prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP", e os pedidos são: "ressarcimento do saldo da conta do PASEP", "ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP" e condenação em danos morais.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada, sendo vedado a esta Turma Recursal, a despeito de o caso ser eminentemente de direito, proferir julgamento sob pena de supressão de instância, haja vista que a ação sequer foi recebida para citação dos requeridos, tendo sido liminarmente extinta pela sentença que ora se anula.
3) Diante do exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular a sentença e determinar o andamento da ação, com novo julgamento do feito após o trâmite processual.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004911133v3 e do código CRC 0566c232.
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Data e Hora: 01/10/2026, às 17:36:21