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RECURSO CÍVEL Nº 5027841-79.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/25. ACORDO PROPOSTO PELO INSS E ACEITO PELO EMBARGADO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS no relativo unicamente aos consectários legais decorrentes da condenação sofrida na sentença do /.
No recurso, o INSS expressamente afirma "Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação mesmo nessa etapa processual, o INSS formula a seguinte proposta de acordo: 1. a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); 2. o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto."
A parte autora/recorrida no manifesta que aceita a proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O INSS, no recurso ora em análise, nada impugna contra a condenação, unicamente pretende ver descrita a condenação em consectários legais conforme determinado pela EC n. 136/25, qual seja, aplicação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91 após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025.
O autor expressamente concorda com tais termos, os quais devem portanto ser acolhidos para modificar a parte final do dispositivo do julgado, ressaltando que a condenação principal permanece tal como proferida.
Ressalto ainda que o cálculo se dará com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, instrumento normativo dinâmico e periodicamente atualizado pelo Conselho da Justiça Federal para absorver as alterações constitucionais (como a EC 113/21 e a superveniente EC 136/25) e legais (como a Lei 14.905/24), além dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Temas 810 e 1.419/STF, Temas 905 e 1.207/STJ).
Mantida a sentença, determino novamente o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida, intimando-se a CEAB-DJ para tanto nos moldes já fixados, ressaltando que quaisquer medidas relativas ao cumprimento da ordem caso ultrapassado o prazo para tanto (prazo que é definido pela Ata 2214418 do Comitê Deliberativo do PREVJUD) deverão ser empreendidas no cumprimento da sentença pelo Juízo de origem.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência |
| DIB | 22/03/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Diante do exposto, VOTO POR HOMOLOGAR O ACORDO ENTRE AS PARTES QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ACIMA DESCRITOS, E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. Mantida a sentença, fica novamente determinado o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, intimando-se a CEAB-DJ para tanto nos moldes constantes no voto.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004944311v6 e do código CRC 4e25d83f.
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