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RECURSO CÍVEL Nº 5040183-88.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL no em face da sentença do que julgou procedente o pedido autoral.
Nas razões, alega que "a Administração Militar vem realizando o pagamento do adicional natalino proporcional dos alunos do CPOR/NPOR nos meses de junho e novembro, considerando, para tanto, a remuneração recebida no mês anterior, ou seja, a remuneração de aluno, como determinado pelo art. 82, do Decreto nº 4.307/2002" e que "se a parte autora recebeu a remuneração como Aspirante a Oficial por apenas um dia, deve o adicional natalino proporcional seguir a mesma sistemática, uma vez que o art. 81, §1o, do Decreto nº 4.307/2002, fala em remuneração do mês do desligamento, e não em remuneração do posto ou graduação na data do desligamento."
Contrarrazões no , defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
1) A sentença está assim fundamentada:
Gratificação natalina proporcional. A medida provisória 2215-10/2001, em seu art. 2º, e, previu o direito dos militares ao adicional natalino. Veja-se: " Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) e) adicional natalino." Regulamentando tal MP, o Decreto 4.307/2002, art. 81, assim previu acerca deste direito: "Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral".
Assim, considerando que o autor ingressou no Exército e foi promovido ao posto de aspirante a oficial, sem que o período fosse contado para o cômputo de adicional natalino, entendo que o autor faz jus ao pagamento de adicional natalino correspondente, vez que não foram pagos, conforme se depreende da análise dos documentos citados na inicial.
Cálculo da indenização. O cálculo da indenização correspondente aos períodos de adicional natalino proporcional deve ser pago no montante equivalente à última remuneração percebida na ativa, , em conformidade com o estatuído no Estatuto do Militar, no seu artigo 50, II.
2) A remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização da gratificação natalina proporcional é aquela a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade, ou seja, corresponde a última remuneração referente ao posto que ocupava.
No caso, o autor completou o serviço militar obrigatório no ano de 2025, e, ao concluir o curso, foi promovido ao Posto de Aspirante a Oficial e em seguida foi licenciado das Forças Armadas. Desse modo, faria jus à percepção da gratificação natalina considerando o valor devido a esse posto.
Nesse sentido segue a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. DESLIGAMENTO EM DEZEMBRO. INEXISTÊNCIA DE 15 DIAS DE EFETIVO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO À DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que, ao prover recurso inominado do autor, condenou-a ao pagamento da gratificação natalina proporcional referente a dezembro de 2024, calculada sobre a remuneração da graduação de Aspirante a Oficial, com descontos, correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Militar que concluiu o serviço obrigatório, foi promovido a Aspirante a Oficial e desligado da Organização Militar em dezembro de 2024. Pretensão de cálculo da gratificação natalina com base na remuneração percebida na graduação vigente no mês do desligamento. O art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002 estabelece que o adicional natalino proporcional será calculado sobre a remuneração do mês do desligamento; o § 2º dispõe que somente será considerado mês integral aquele com fração igual ou superior a 15 dias de efetivo serviço. Embora o autor não tenha completado 15 dias de serviço em dezembro, a Turma Recursal, em julgamento anterior e por maioria, firmou entendimento no sentido de que o cálculo deve considerar a remuneração da graduação detida no mês do desligamento, interpretação à qual o colegiado permanece vinculado. Fiquei vencido no julgamento. Com a ressalva de minha interpretação, adoto o entendimento da maioria dos juízes desta 2ª Turma Recursal nos autos nº 5003181-37.2025 .4.03.6301. Ausência de elementos aptos a justificar a reforma da decisão colegiada anteriormente proferida. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50128034320254036301, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 10/02/2026, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/02/2026). (Sem negrito no original).
O entendimento sobre a matéria foi firmado no julgamento recente pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, em sentido contrário ao da parte ré:
EMENTA - ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). ADICIONAL NATALINO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Aprovado o seguinte ENUNCIADO: "O aluno do curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, faz jus ao adicional natalino calculado com base na remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial, que consiste na última remuneração recebida, descontados os valores pagos a esse mesmo título na esfera administrativa, calculados com base no soldo e quando o militar ainda era aluno", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 5059917-50.2024.4.02.5101, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência , Rel. do Acórdão - PABLO COELHO CHARLES GOMES, DJe 29/09/2025)
3) Diante do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Isento de custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95).
Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004937721v3 e do código CRC 50752d03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO NUNES MARQUES
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:37:39