Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5040183-88.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL no evento 23, DOC1 em face da sentença do evento 16, DOC1 que julgou procedente o pedido autoral.

Nas razões, alega que "a Administração Militar vem realizando o pagamento do adicional natalino proporcional dos alunos do CPOR/NPOR nos meses de junho e novembro, considerando, para tanto, a remuneração recebida no mês anterior, ou seja, a remuneração de aluno, como determinado pelo art. 82, do Decreto nº 4.307/2002" e que "se a parte autora recebeu a remuneração como Aspirante a Oficial por apenas um dia, deve o adicional natalino proporcional seguir a mesma sistemática, uma vez que o art. 81, §1o, do Decreto nº 4.307/2002, fala em remuneração do mês do desligamento, e não em remuneração do posto ou graduação na data do desligamento."

Contrarrazões no evento 29, DOC1, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

1) A sentença está assim fundamentada:

Gratificação natalina proporcional. A medida provisória 2215-10/2001, em seu art. 2º, e, previu o direito dos militares ao adicional natalino. Veja-se: " Art. 2o  Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:  I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...)   e) adicional natalino." Regulamentando tal MP, o Decreto 4.307/2002, art. 81, assim previu acerca deste direito: "Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral".

Assim, considerando que o autor ingressou no Exército e foi promovido ao posto de aspirante a oficial, sem que o período fosse contado para o cômputo de adicional natalino,  entendo que o autor faz jus ao pagamento de adicional natalino correspondente, vez que não foram  pagos, conforme se depreende da análise dos documentos citados na inicial.

Cálculo da indenização. O cálculo da indenização correspondente aos períodos de adicional natalino proporcional deve ser pago no montante equivalente à última remuneração percebida na ativa, , em conformidade com o estatuído no Estatuto do Militar, no seu artigo 50, II.

2) A remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização da gratificação natalina proporcional é aquela a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade, ou seja, corresponde a última remuneração referente ao posto que ocupava. 

No caso, o autor completou o serviço militar obrigatório no ano de 2025, e, ao concluir o curso, foi promovido ao Posto de Aspirante a Oficial e em seguida foi licenciado das Forças Armadas. Desse modo, faria jus à percepção da gratificação natalina considerando o valor devido a esse posto.

Nesse sentido segue a jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. DESLIGAMENTO EM DEZEMBRO. INEXISTÊNCIA DE 15 DIAS DE EFETIVO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO À DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que, ao prover recurso inominado do autor, condenou-a ao pagamento da gratificação natalina proporcional referente a dezembro de 2024, calculada sobre a remuneração da graduação de Aspirante a Oficial, com descontos, correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Militar que concluiu o serviço obrigatório, foi promovido a Aspirante a Oficial e desligado da Organização Militar em dezembro de 2024. Pretensão de cálculo da gratificação natalina com base na remuneração percebida na graduação vigente no mês do desligamento. O art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002 estabelece que o adicional natalino proporcional será calculado sobre a remuneração do mês do desligamento; o § 2º dispõe que somente será considerado mês integral aquele com fração igual ou superior a 15 dias de efetivo serviço. Embora o autor não tenha completado 15 dias de serviço em dezembro, a Turma Recursal, em julgamento anterior e por maioria, firmou entendimento no sentido de que o cálculo deve considerar a remuneração da graduação detida no mês do desligamento, interpretação à qual o colegiado permanece vinculado. Fiquei vencido no julgamento. Com a ressalva de minha interpretação, adoto o entendimento da maioria dos juízes desta 2ª Turma Recursal nos autos nº 5003181-37.2025 .4.03.6301. Ausência de elementos aptos a justificar a reforma da decisão colegiada anteriormente proferida. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50128034320254036301, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 10/02/2026, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/02/2026). (Sem negrito no original).

O entendimento sobre a matéria foi firmado no julgamento recente pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, em sentido contrário ao da parte ré:

EMENTA - ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). ADICIONAL NATALINO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Aprovado o seguinte ENUNCIADO: "O aluno do curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, faz jus ao adicional natalino calculado com base na remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial, que consiste na última remuneração recebida, descontados os valores pagos a esse mesmo título na esfera administrativa, calculados com base no soldo e quando o militar ainda era aluno", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 5059917-50.2024.4.02.5101, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência , Rel. do Acórdão - PABLO COELHO CHARLES GOMES, DJe 29/09/2025)

3) Diante do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Isento de custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95).



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004937721v3 e do código CRC 50752d03.

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RECURSO CÍVEL Nº 5040183-88.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Isento de custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO NUNES MARQUES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004981386v2 e do código CRC 69e2ac99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2026 A 08/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5040183-88.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2026, às 00:00, a 08/10/2026, às 23:59, na sequência 616, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. ISENTO DE CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 DA LEI 9099/95).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal EDUARDO NUNES MARQUES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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