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RECURSO CÍVEL Nº 5021610-07.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença quanto ao seguinte julgamento procedente:
"JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/05/2004 a 01/12/2005, convertendo-o em comum (1,40), para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/195.854.133-5), com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB 13/02/2020."
Em suas razões recursais (), a parte recorrente alega, em síntese, que a condução de veículo, ainda que haja paciente a bordo (parte dos quais com doenças não contagiosas e outros com traumas ortopédicos que também não se transitem a terceiros próximos) não leva a contato direto com agentes biológicos, de forma que não era indissociável da exposição aos agentes nocivos biológicos. Sustenta que a exposição ao agente nocivo deve se dar ao longo de toda a jornada de trabalho de maneira integral, sem interrupções ou suspensões, devendo ser permanente.
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial por exposição a agente biológicos nocivos à saúde, em razão do exercício de atividade de motorista de ambulância.
A TNU, no julgamento do Representativo de Controvérsia n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (julgado em 12/12/2019), sob o TEMA n. 211, fixou a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Segundo o Colegiado, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação, sendo que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Com essa premissa, concluiu que não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.
Em 12/3/2020, a TNU, no julgamento do TEMA n. 205, fixou a seguinte tese:
“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”
Ou seja, para a aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
No caso, como bem destacado da sentença, a atividade da parte autora está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e no Anexo XIV da NR-15, em razão de exposição a micro-organismos, havendo probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos que possa causar dano, mesmo que eventualmente.
Acrescenta-se que o motorista de ambulância tem direito ao reconhecimento de tempo especial quando restar evidenciado nos autos, mediante laudo técnico, formulário PPP regularmente preenchido ou laudo pericial produzido em juízo, ter sido ínsito ao desempenho de suas atividades o contato direto com pacientes enfermos, o suficiente para configurar exposição a agentes biológicos capazes de causar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. É a hipótese dos autos, à vista do PPP (, fls. 33/35).
Sobre o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância, tem-se a jurisprudência a seguir da TNU:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO, EFETIVO E RELEVANTE COM PACIENTES TRANSPORTADOS. AUXÍLIO EM ATENDIMENTOS DE EMEREGÊNCIA. TEMA 211 DA TNU . PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por V. C. contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, vinculada ao TRF da 4ª Região, que afastou o reconhecimento de tempo especial no período de 01/08/2015 a 13/11/2019, exercido como motorista de ambulância. A sentença de origem havia reconhecido a especialidade do labor com base na exposição a agentes biológicos e concedido aposentadoria por tempo de contribuição . A Turma Recursal reformou a sentença sob o fundamento de ausência de habitualidade na exposição. O recorrente alega divergência com o Tema 211 da TNU e requer o restabelecimento da sentença, com aplicação da Questão de Ordem nº 38 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado como motorista de ambulância, mesmo na ausência de exposição contínua a agentes biológicos, considerando-se o risco inerente à função, conforme interpretação firmada pela TNU nos Temas 205 e 211 . III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas Recursais de diferentes regiões ou destes com a jurisprudência dominante da TNU ou do STJ, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do Regimento Interno da TNU .A divergência foi devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico, evidenciando similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 14 do RITNU.O acórdão recorrido afastou a especialidade do labor por entender que o contato com agentes biológicos era apenas eventual, desconsiderando o risco inerente à função de motorista de ambulância, apesar das atividades descritas incluírem apoio em atendimentos emergenciais e contato direto e efetivo com os pacientes transportortados.Os Temas 205 e 211 da TNU admitem o reconhecimento de atividade especial mesmo sem exposição contínua, desde que haja risco potencial e inerente à função, dispensando-se tempo mínimo de exposição .A decisão recorrida diverge da jurisprudência da TNU, que reconhece a nocividade e permanência do risco em situações semelhantes, inclusive com julgados paradigmas que determinam o restabelecimento da sentença de primeiro grau nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido provido. Tese de julgamento: A exposição ocupacional a agentes biológicos por motoristas de ambulância configura tempo de serviço especial, desde que a prova técnica -- PPP ou LTCAT -- comprove o contato direto, efetivo e relevante com os pacientes transportados, de forma indissociável da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Regimento Interno da TNU, arts. 12, § 1º, e 14, I, III, V, d e e . Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 211; TNU, PUIL 5008954-34.2020.4.04 .7102, Rel. Juíza Federal Lilian Tourinho, j. 17.05 .2023; TNU, Questões de Ordem nº 2 e nº 38. (TNU - PUIL: 50008649620234047016 PR, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2025, Data de Publicação: 24/11/2025)
Por tais fundamentos, rejeito a pretensão recursal.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004855537v6 e do código CRC b0a15781.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:11:57