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RECURSO CÍVEL Nº 5041363-42.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos:
"a) RECONHECER A DECADÊNCIA do direito da autora de postular a revisão de seu benefício para incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e, consequentemente a extinção dessa parte com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/167490698-3), para incluir nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0001392-58.2014.5.17.0010, conforme os valores definidos nas respectivas liquidações judiciais (Evento 1, OUT31, fls. 189/199).
c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas decorrentes da revisão, desde 05/06/2020 (data fixada em observância à prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até a data da efetiva implantação da nova Renda Mensal Inicial (RMI), bem como o teto dos Juizados."
Consta, que, na decisão de , os embargos da parte autora foram acolhidos para sanar o erro material e a omissão apontados, nos seguintes termos:
"a) DETERMINAR a retificação da sentença do em todos os seus termos, para que, onde se lê "Reclamatória Trabalhista nº 0001392-58.2014.5.17.0010", leia-se "Reclamatória Trabalhista nº 0000043-07.2015.5.17.0003 (relacionada à ação coletiva nº 0000007)".
b) INTEGRAR a fundamentação para esclarecer que a revisão do benefício (NB 42/167.490.698-3) deverá ser realizada mediante a observância estrita das verbas remuneratórias, planilhas de cálculo e liquidações de sentença que instruem o Evento 1 deste processo, pertencentes especificamente ao autor no âmbito da referida ação trabalhista.
c) O item "b" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação:
"b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer consistente em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/167.490.698-3), para incluir nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas remuneratórias reconhecidas em favor do autor na Reclamatória Trabalhista nº 0000043-07.2015.5.17.0003, conforme os valores definidos nas respectivas liquidações judiciais e documentos efetivamente juntados aos presentes autos."
O recorrente alega em suas razões (evento 51, OUT1): a) Preliminares e prejudicial: suscita a decadência do direito à revisão do benefício e a prescrição quinquenal. Argumenta, ainda, a indispensabilidade da juntada da íntegra da reclamatória trabalhista para viabilizar eventual conciliação ou o cumprimento da decisão. b) Mérito: sustenta que o cálculo do benefício baseia-se exclusivamente no salário de contribuição apurado com o efetivo desconto da cota do empregado, de modo que a ausência de recolhimento previdenciário obsta qualquer integração (arts. 29 e 33 da Lei nº 8.213/1991). Afirma também ser indevida a revisão caso os salários de contribuição da época já tenham atingido o teto do RGPS (arts. 20 e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/1991). Requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER).
Sem contrarrazões.
VOTO
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO
O INSS sustenta que, considerando que a causa de pedir decorre de alegada decisão judicial havida na esfera trabalhista, a íntegra daquela demanda constitui documento indispensável à propositura da ação para análise acerca da possibilidade de realização de conciliação judicial e, mesmo que não chegue a termo, permite, ao final, o adequado cumprimento da decisão judicial.
A sentença determinou a revisão da RMI da aposentadoria da parte autora com base na sentença proferida em reclamação trabalhista que reconheceu o direito de receber progressões por antiguidade e seus reflexos.
Com a inicial, a parte autora juntou cópia da sentença no , fls. 570-575 que condenou a empregadora a pagar aos reclamantes, incluindo o autor, os valores retroativos relativos às progressões por antiguidade que não foram pagos na época própria, sendo acompanhada da planilha de cálculo que serviu de base para a execução das parcelas (fls. 600-753). Inclusive, consta, no , fls. 6-149, as fichas financeiras das reclamantes expedidas pela empregadora e, ainda, há cópia do laudo pericial contábil: , fls.157-338.
Registre-se que os embargos à execução da empregadora foram julgados improcedentes ( , fls. 739-744).
Dessa forma, não assiste razão à parte recorrente, eis que a parte autora juntou, com a inicial, documentação suficiente para demonstrar os valores devidos a título de progressóes de antiguidade que serviram de base para a revisão da aposentadoria.
DA DECADÊNCIA
O INSS alega que já decaiu o direito da parte autora de pleitear a revisão do seu benefício.
A sentença bem analisou a questão suscitada em contestação, razão pela qual tomo como razões de decidir os seus fundamentos que transcrevo a seguir:
"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora, sob o argumento de que transcorreram mais de dez anos entre o primeiro pagamento e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
O instituto da decadência previdenciária visa à estabilização das relações jurídicas e à segurança social. Todavia, a contagem do prazo decenal pressupõe a possibilidade real de o segurado exercer o seu direito potestativo de revisão (actio nata), o que exige a existência do título jurídico ou do suporte fático que ampara a pretendida alteração da Renda Mensal Inicial (RMI).
No caso em apreço, a pretensão revisional decorre do reconhecimento de verbas salariais em sede de Reclamatória Trabalhista, cuja sentença de mérito foi proferida em 21/05/2015 (, fls. 570/575).
Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.117, a contagem dos 10 anos inicia-se no trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
Tema 1.117. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
No caso, muito embora não se tenha a data exata do transito em julgado da sentença, sabe-se que ela foi proferida em 21/05/2015 (, fls. 570/575). Sabe-se, também, que a parte autora protocolou requerimento administrativo de revisão em 29/01/2025 (), ou seja, antes do decurso do lapso de dez anos, obstaculizando a consumação do prazo decadencial em relação ao ato de concessão originário.
Ademais, a controvérsia encontra-se definitivamente balizada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 256 (PUIL 5003556-15.2011.4.04.7008), que fixou a seguinte tese jurídica:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 256. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91, ART. 103, DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO E ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REVISÃO. PRAZOS DIFERENTES. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. 1. Questão jurídica afetada: saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão 2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/91 fixa dois prazos. O primeiro, mais evidente, refere-se ao exercício do direito potestativo de impugnar ato administrativo de concessão do benefício, que tem sua fluência deflagrada no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Há, porém, um segundo prazo, referente ao exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo que indefere requerimento de revisão. Esse prazo conta-se do dia em que o beneficiário toma conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Eventuais críticas à amplitude e à generosidade da soma dos prazos em questão apenas podem ser feitas de lege ferenda; mesmo assim, é justo não se olvidar da lição de Bernard Pacteau sobre os prazos contra administrados: a administração necessita de tanta racionalidade e clareza como generosidade... (PACTEAU, Bernard. Manuel de contentieux administratif. Paris: PUF Droit, 2006, p. 131 - tradução livre). 4. O legislador optou por fixar um prazo específico para a impugnação de indeferimento, com termo inicial independente do prazo de impugnação do ato original. Diversos motivos podem ser identificados para essa opção legislativa. 5. Quando o ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão. Desse modo, apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo com termo inicial na ciência da decisão de indeferimento da revisão. 6. Tese: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. 7. PUIL conhecido e não provido (TNU, PUIL 5003556-15.2011.4.04.7008, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator JAIRO DA SILVA PINTO, Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27/05/2021).
A inteligência do Tema 256 da TNU consagra a existência de dois prazos autônomos e sucessivos. Uma vez provocado o INSS por meio de pedido administrativo revisional dentro do prazo legal — como ocorreu no caso em tela em 29/01/2025 —, o eventual indeferimento (ou o silêncio administrativo que configure a pretensão resistida) inaugura um novo e autônomo prazo decenal para que o segurado busque a via judicial para impugnar especificamente o ato denegatório da revisão.
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 29/01/2025 e a presente ação judicial foi distribuída em 23/12/2025, resta evidente a tempestividade da demanda, visto que proposta em menos de um ano após a inauguração do novo marco temporal decorrente da esfera administrativa.
Ressalte-se que a matéria trazida a juízo (reflexos da reclamatória trabalhista) guarda estrita correlação e identidade com o objeto do requerimento formulado na via administrativa, cumprindo fielmente o requisito de delimitação material previsto no item III do aludido precedente vinculante.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência suscitada pela autarquia ré em relação ao pedido revisional decorre do reconhecimento de verbas salariais em sede de Reclamatória Trabalhista."
Dessa forma, afasto essa preliminar de mérito.
DO MÉRITO
O INSS argumenta que os arts. 29 e 33 da Lei 8.213/1991 estabelecem que o valor do benefício previdenciário é calculado não com base na folha de salários, mas com base no valor do salário-de-contribuição, o qual só é encontrado em razão do desconto da contribuição previdenciária do empregado, destacando que, não havendo valores a título de recolhimentos previdenciários relativos à quota do reclamante (empregado), nada haverá a ser incorporado aos salários-de-contribuição e, portanto, ao benefício do autor.
Alega também que a parte autora não terá direito à revisão de seu benefício em razão de verbas deferidas em sede de reclamatória trabalhista quando o benefício a ser revisado teve seus salários-de-contribuição limitados ao teto da Previdência Social, isso tudo em decorrência dos arts. 20 e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991 e dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei 8.213/1991.
Conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º desse artigo. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
Compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento de contribuições aos cofres públicos, a teor do art. 30 , inciso I , a e b, da Lei 8.212/1991 e ao INSS a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o art. 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Inclusive, consta, nos autos, ofício do Tribunal Regional do Trabalho que, ao determinar o pagamento do precatório, discrimina expressamente os valores retidos a título de "INSS RECLAMANTE (CÓDIGO: 1708)" no valor de R$ 4.429,47 e "INSS PATRONAL (CÓDIGO: 2909)" no valor de R$ 9.627,97 (, fls. 80-82), como bem destacou a sentença.
Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus à revisão almejada, com a inclusão das verbas reconhecidas na Justiça Laboral a título de progressões por antiguidade, devendo a RMI ser apurada na fase de cumprimento da sentença, com base nos elementos acostados aos autos.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A sentença pronunciou a prescrição quinquenal, não havendo motivos para reiterar seus fundamentos.
Dessa forma, deixo de conhecer o recurso do INSS nessa parte, por falta de interesse recursal.
DOS EFEITOS DA REVISÃO
A sentença determinou a revisão da RMI da aposentadoria do autor desde "05/06/2020 (data fixada em observância à prescrição quinquenal das parcelas anteriores) até a data da efetiva implantação da nova Renda Mensal Inicial (RMI), bem como o teto dos Juizados".
O INSS formula a tese de que devem ser fixados os efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo de revisão.
O STF, no julgamento do TEMA 350, com trânsito em julgado em 03/05/2017, fixou tese estipulando que, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (inciso III), que é o caso dos autos.
No caso, o autor formulou requerimento administrativo em 29/01/2025 (), no qual juntou cópia da reclamação trabalhista.
O STJ, em 08/10/2025, no julgamento do TEMA 1.124, fixou tese a respeito da data de início do benefício e seus efeitos financeiros, conforme o caso:
"2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."
Dessa forma, entendo que assiste razão à recorrente nessa parte, devendo os efeitos da revisão concedida serem fixados na DER em 29/01/2025.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL PARA FIXAR OS EFEITOS DA REVISÃO CONCEDIDA NA DER EM 29/01/2025, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004825752v36 e do código CRC 6d8c5501.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 01/10/2026, às 17:12:00