RECURSO CÍVEL Nº 5037278-47.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora contra sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária apenas em período pretérito. Em suas razões, o recorrente sustenta a continuidade da incapacidade laborativa após a data de cessação fixada na sentença. Alega que as perícias judiciais realizaram avaliações pontuais e fragmentadas, sem considerar adequadamente o histórico clínico, os documentos dos médicos assistentes e os efeitos conjuntos das patologias ortopédicas e psiquiátricas. Defende, ainda, que as limitações decorrentes do quadro clínico são incompatíveis com as elevadas exigências físicas de sua atividade rural e que o uso contínuo de determinadas medicações poderia comprometer a segurança no desempenho do trabalho. Sustenta que o julgador não está vinculado às conclusões periciais, devendo valorar o conjunto probatório, inclusive os documentos médicos e demais provas produzidas nos autos. Requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, com sua manutenção até a recuperação da capacidade laboral ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Do caso concreto.
Pretende a parte autora, homem, 51 anos de idade, declara ser lavrador, a concessão do benefício por incapacidade.
Insurge-se contra o indeferimento do requerimento de auxílio doença realizado em 16/11/2023 (NB 646.504.594-3, ), porque não teria qualidade de segurado.
Consta dos laudos SABI que o autor possui "dor lombar baixa", com sugestão de afastamento laboral pelo período de 25/04/2024 a 25/07/2024 - .
Como início de prova material do labor rural , constou dos autos ():
1-contrato de comodato agrícola com o pai do autor, com firmas reconhecidas em 06/07/2023, e prazo de vigência de 06/07/2023 a 06/07/2031,
2- carteirinha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais datada de 06/07/2017,
2-ausência de recolhimentos no CNIS,
3-declaração na pericia administrativa de ser rural,
4- período recente de segurado especial homologado pelo INSS (),
4-autodeclaração rural preenchida e assinada ,
Seguiu-se à produção da prova audiovisual, ocasião em que restou delineado nos autos que o autor labora nas terras dos seus genitores, localizadas em Alto Sebastião, zona rural, Santa Maria de Jetibá/ES, para fins de cultivo de café arábica - . A prova documental e oral mostrou-se, portanto, apta, nos termos da lei, à comprovação da qualidade de segurado especial no momento antecedente`a incapacidade laboral.
Passo contínuo, realizada perícia judicial com médico ortopedista (), não foi constatada a incapacidade laborativa, vejamos:
Diagnóstico/CID:
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de HPB (hiperplasia prostática benigna). Alega que ficou 10 dias internado por HPB em 2023. Atualmente não faz uso de medicação para próstata e não há elementos objetivos que possam sugerir gravidade de doença urológica atual. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Após, seguiu-se à realização de segunda perícia judicial com médico psiquiatra (), ocasião em que não foi constatada novamente a incapacidade laborativa, vejamos:
Diagnóstico/CID:
- F41 - Outros transtornos ansiosos
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O examinando apresenta queixas de ansiedade, tensão, insônia e esquecimentos, em contexto de dor crônica referida. no ato pericial, apresentou-se lúcido, orientado, comunicativo, com pensamento organizado, juízo de realidade preservado, sem sintomas psicóticos, sem ideação suicida estruturada, sem alteração grave de comportamento, sem síndrome demencial e sem sinais de episódio depressivo.
Do ponto de vista psiquiátrico, não foram identificados elementos clínicos objetivos que caracterizem incapacidade laborativa atual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Com relação `a impugnação`a perícia judicial apresentada no , entendo que os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, nos laudos apresentados, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela autora durante o exame clínico, de modo que estando ambos os laudos coesos e fundamentados, devem prevalecer as conclusões técnicas neles delineadas.
A aferição da incapacidade laboral baseia-se na atualidade do quadro clínico através do uso de critérios científicos e objetivos, os quais demonstraram estabilidade das patologias, ausência de refratariedade ao tratamento e uso de medicação em dose terapêutica. Alegações de agravamento em ambiente de trabalho e episódios de crises sob esforço são subjetivas e restaram superadas pelo exame físico presencial. Ainda, não há que se falar em análise dos fatores socioeconômicos e biográficos (como idade e escolaridade) quando não restou comprovada limitação funcional ativa que impeça o desempenho da atividade habitual.
Desse modo, sem maiores delongas, com base nas informações prestadas pelos peritos judiciais, bem como nos demais documentos constantes dos autos, resta comprovada apenas a existência de incapacidade laboral pretérita bem como a qualidade de segurado rural, razão pela qual deve ser concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença no período determinado pela perícia administrativa.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 25/04/2024 até 25/07/2024, conforme definido pelo perito do INSS, descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou verbas inacumuláveis.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que os laudos periciais judiciais ( e ) foram elaborados por médicos peritos devidamente qualificados para examinar as patologias alegadas pela parte autora. Os peritos demonstraram ter utilizado, como subsídios técnicos para suas avaliações, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados nos atos periciais, além da história clínica.
Atestaram, ainda, que o autor, atualmente com 51 anos de idade, lavrador, apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outros transtornos ansiosos. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Perícia do - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M 51.1):
Perícia do - Outros transtornos ansiosos (CID 10 F41):
Os laudos e prontuários médicos juntados pela parte recorrente (evento 1) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.
Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. O laudo apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.
Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.
Não procede a alegação de que as perícias tenham realizado avaliação meramente pontual e fragmentada, desconsiderando o histórico clínico e as exigências da atividade habitual. A perícia ortopédica examinou expressamente a atividade de lavrador, exercida no cultivo e colheita de café, bem como os documentos médicos e exames de imagem apresentados. Embora reconhecida a existência de doença degenerativa da coluna lombar e de queixas álgicas crônicas, o exame físico não evidenciou atrofia ou hipotrofia muscular, alteração de força ou reflexos, sinais de radiculopatia, limitação funcional do arco de movimento ou espasmos paravertebrais. O perito concluiu, assim, que os achados radiológicos não apresentavam repercussão clínica suficiente para impedir o exercício da atividade habitual, afastando também a existência de incapacidade em período posterior à cessação reconhecida.
A avaliação psiquiátrica, por sua vez, igualmente não identificou repercussão incapacitante. Foram considerados o transtorno ansioso, as queixas de insônia, tensão e esquecimento, o contexto de dor crônica e o tratamento medicamentoso. No exame, contudo, o autor apresentou-se lúcido e orientado, com pensamento organizado, juízo crítico e capacidade de compreensão preservados, sem sinais objetivos de transtorno mental grave ou incapacitante. A expert consignou, ainda, que a necessidade de uso contínuo de medicação, por si só, não caracteriza incapacidade psiquiátrica para o trabalho.
Também não prospera a alegação de que as patologias tenham sido indevidamente examinadas de forma isolada. As duas perícias avaliaram justamente os campos correspondentes às enfermidades alegadas, e nenhuma delas identificou comprometimento funcional incapacitante em sua respectiva área. A existência simultânea de doença degenerativa da coluna e transtorno ansioso não permite presumir que a associação entre ambos produza incapacidade quando as avaliações especializadas não constataram repercussão funcional suficiente para tanto.
Por fim, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, a documentação dos médicos assistentes não prevalece automaticamente sobre a prova técnica judicial. No caso, os documentos particulares e o histórico clínico foram considerados, mas confrontados com exames presenciais e achados objetivos que não confirmaram a persistência da incapacidade após o período já reconhecido. Do mesmo modo, as elevadas exigências físicas da atividade rural foram consideradas, inclusive na perícia psiquiátrica, que registrou tratar-se de trabalho sujeito a esforço físico, posturas sustentadas, permanência em pé e movimentos repetitivos, não havendo elementos técnicos suficientes para afastar as conclusões periciais e reconhecer a continuidade da incapacidade laborativa.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004955963v3 e do código CRC 18a5e58d.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 15/10/2026, às 19:31:20