RECURSO CÍVEL Nº 5029429-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso(s) inominado(s) interposto(s) em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de declaração de inexistência de débito em relação à contribuição associativa em causa, devolução dos valores tidos por indevidamente descontados e pagamento de indenização por dano moral. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do(s) recurso(s).
VOTO
Notório o teor da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli nos autos da ADPF nº 1.236, que homologou o Acordo entabulado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a UNIÃO FEDERAL, o Ministério Público Federal - MPF, a Defensoria Pública da União - DPU e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme noticia o sítio na INTERNET do Supremo Tribunal Federal, in litteris,
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta quinta-feira (3) um acordo histórico e estruturante que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os descontos foram realizados por meio de atos fraudulentos e destinados a entidades associativas. O ressarcimento será feito por via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários.
O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República.
Na decisão, o ministro Toffoli destacou que o pacto contou com a participação das principais instituições do Sistema de Justiça, com legitimidade para defender os interesses dos cidadãos. Segundo ele, foi possível “implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores descontados indevidamente”.
O beneficiário que aderir ao acordo deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS. Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas. Já as ações coletivas propostas pelo MPF serão extintas.
Conciliação
A decisão resulta do entendimento alcançado durante audiência de conciliação realizada no STF em 24 de junho, convocada pelo ministro Toffoli e com a participação de todos os signatários. As bases do acordo, definidas na audiência, preveem o ressarcimento rápido, integral e efetivo dos danos causados e a responsabilização das associações envolvidas na prática de atos ilegais.
Suspensão de ações
Além da homologação do acordo, o ministro suspendeu as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Ele também manteve a suspensão da prescrição (prazo para ajuizamento de ações indenizatórias) até a conclusão da ADPF 1236. A medida visa proteger os interesses dos aposentados e pensionistas e evitar “a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
O relator decidiu ainda que os valores utilizados pelo governo para ressarcir os aposentados ficarão de fora do limite de gastos previsto no Novo Arcabouço Fiscal (artigo 3º da Lei Complementar 200/2023). Segundo Toffoli, essa medida é necessária para garantir a celeridade, pois, como regra, os valores das condenações do Poder Público são pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). A providência também está fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, “os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis”.
Toffoli esclareceu que o acordo não encerra a ADPF em andamento, cujo mérito será analisado futuramente e que inclui a discussão sobre se as normas que autorizam descontos em benefícios previdenciários estão de acordo com preceitos fundamentais.
Plano Operacional
O documento homologado pelo STF inclui iniciativas já realizadas e em andamento pelo governo federal, visando à rápida solução do problema por meio administrativo, além de um plano operacional com orientações aos beneficiários do INSS afetados pelos descontos fraudulentos. O plano prevê canais de atendimento para contestação, incluindo ações de busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso e ampla divulgação desses canais.
As entidades associativas terão o prazo de 15 dias úteis para devolver ao INSS os valores descontados ou comprovar, por documentação inequívoca, o vínculo associativo com o beneficiário.
Nota do Ministro Dias Toffoli
“Meus cumprimentos a todas instituições e funções essenciais da Justiça, que envidaram esforços para uma solução mediada e efetiva para essa complexa situação, bem como à equipe de meu Gabinete e do Supremo Tribunal Federal, em especial do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), na pessoa da juíza Trícia Navarro Xavier Cabral, núcleo esse por mim criado por meio da Resolução nº 697, de 6 de agosto de 2020, no exercício da Presidência do STF (2018 – 2020), com o nome de Centro de Mediação e Conciliação (CMC).” {ver em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/ - publicado em 03.07.2025]
O acordo foi entabulado com a participação da OAB, em sede de ADPF, com o MPF, o INSS, a DPU, a UNIÃO FEDERAL, a avença foi homologada pela Suprema Corte. A meu ver ficou assegurado o direito dos segurados à devolução dos valores pela via administrativa. Desta forma, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir com relação ao INSS. Não por outro motivo também as ações coletivas sobre o mesmo tema também seguem o caminho da extinção.
Com relação às associações, a Justiça Federal não tem competência para julgar eventuais pretensões remanescentes dos autores em face das mesmas. Ressalto, no entanto, que o próprio acordo ressalva o direito das partes com relação às associações, estabelecendo que as referidas ações devem seguir no âmbito da Justiça Estadual.
Portanto, para além da constatação da perda do interesse de agir superveniente,
perante o INSS, destaco que resta configurada também a ausência de legitimidade da autarquia previdenciária para responder além dos limites do que foi definido no acordo entabulado, em sede de ADPF, onde ficou delimitada a responsabilidade do INSS.
Dessa forma, todas as demais pretensões das partes autoras, ligadas ao desconto
supostamente indevido de contribuição associativa, devem ser veiculadas contra as respectivas associações, na via própria, perante o juízo competente (Justiça Estadual).
Coube ao INSS, como garantidor subsidiário, nos termos acordados, apenas a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma do acordo formalizado, devido á urgência da situação posta e impacto dos referidos descontos indevidos, nos benefícios previdenciários. Eventual direito de regresso do INSS contra tais associações deve ser buscado conforme diretrizes a serem estabelecidas oportunamente.
Dito isso, reconheço a perda do interesse de agir superveniente com relação ao pedido de devolução dos valores descontados e seus consectários legais. Quanto aos demais pedidos, dentre eles o de dano moral, declaro a ilegitimidade do INSS e incompetência da Justiça Federal, não só em razão do conteúdo do acordo, mas por entender que o INSS não recebeu qualquer valor ou benesse decorrente de tais descontos, bem como não procedeu á contratação, ou ofereceu nenhuma contrapartida aos autores, não possuindo pertinência subjetiva para responder por eventual abalo moral, decorrente de ato de terceiro, que supostamente tenha fraudado a anuência quanto aos descontos associativos. A legitimidade, portanto, é das associações.
O INSS notoriamente tem cumprido o acordo, conforme pude constatar nos autos dos processos que já foram extintos em decorrência da notícia de acordos formalizados, cabendo à parte seguir os trâmites administrativos nesse sentido.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolver o mérito em relação ao réu INSS. Em relação à entidade associativa/sindicato, declino da competência para a Justiça Estadual, na forma do §3º, art. 45 do Código de Processo Civil - CPC. Destaco que, na esteira do que ficou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS E EM RELAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICATO DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Sem condenação dos(as) recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, haja vista a prejudicialidade da análise do mérito dos recursos inominados, pela exclusão do INSS. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado relativamente à pretensão em face do INSS e remetam-se os autos à Justiça Estadual. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004955821v1 e do código CRC 1e53c897.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/10/2026, às 19:49:02