Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5000997-83.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Recebo a petição do Evento 107 como embargos de declaração.
Insurge-se novamente a embargante quanto ao cálculo aritmético do tempo total apurado a título de carência e tempo de contribuição, alegando:
"A QUESTÃO É PURAMENTE ARITMÉTICA
Foram computados 170 meses carência e 14 anos e 2 meses de contribuição (simulação do INSS considerou até 31/07/2023) - (evento 1 – fl.24)
A sentença acresceu os períodos entre 01/09/1978 a 30/11/1978, 01/06/1981 a 24/07/1981 e 01/06/1983 e 06/01/1984 (evento 11) Totalizando 183 meses de carência e 15 anos e 2 meses de contribuição O acordão do evento 78 excluiu apenas os períodos entre 01 a 09/2011 e 02/2012 (10 meses) Totalizando 173 meses e 14anos e 4 meses até 31/07/2023 Acrescendo o período entre 01/08/2023 e 30/04/2024 (reafirmação da DER) a autora chegou no seguinte resultado: 182 meses de carência e 15anos e 1 mês de contribuição".
Requer a correção aritmética, mantando todos os fundamentos das decisões e concedendo o benefício com a reafirmação da DER para 30/04/2024.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório. Decido.
VOTO
Insurge-se novamente a embargante quanto ao cálculo aritmético do tempo total apurado a título de carência e tempo de contribuição, PARTINDO DE UMA FALSA PREMISSA, POIS INSISTE NO ERRO DE CONSIDERAR OS TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO CÁLCULO FEITO NA SIMULAÇÃO que, como o próprio nome diz, é uma mera simulação elaborada pelo sistema, com base nos vínculos/contribuições fornecidos pelo próprio segurado. NÃO SE TRATA DO CÁLCULO OFICIAL EFETIVAMENTE FEITO PELO INSS. E a sentença também incorreu neste mesmo erro, partindo do total apurado nesta simulação, e não a partir dos dados do processo administrativo.
Com efeito, no processo administrativo (evento 18), com DER em 05/09/2023, a autora INFORMOU contribuições até 07/2023:
E na SIMULAÇÃO que o sistema fez, COM BASE NESTAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA PRÓPRIA SEGURADA, apurou-se o seguinte:
Pois bem, como consta no voto, a sentença reconheceu o direito da autora ao cômputo dos períodos de 01/09/1978 a 30/11/1978, 01/06/1981 a 24/07/1981 e 01/06/1983 e 06/01/1984, anotados na CTPS, para todos os efeitos: 12 meses de tempo de contribuição e 13 meses como carência. O juízo, porém, ao fazer os cálculos, partiu da premissa de que o INSS teria apurado 170 contribuições mensais a título de carência e 14 anos e 2 meses de tempo de contribuição até a data do requerimento (como consta na SIMULAÇÃO acima) e somou este total às contribuições reconhecidas na sentença, totalizando 15 anos e 2 meses de tempo de contribuição e carência de 183 meses.
Na verdade, deveria ter feito o cálculo com base nas relações previdenciárias oficiais (juntadas mais tarde no Evento 18 - ANEXO3), em que constam contribuições ATÉ 04/2024 (DER REAFIRMADA), sendo que dez delas (de 01 a 09/2011 e 02/2012) foram recolhidas na qualidade de segurada facultativa em valores inferiores ao mínimo:
Computando-se todas as CONTRIBUIÇÕES OFICIAIS, a autora possui, ATÉ 04/2024 (DER reafirmada), 14 anos e 8 meses de tempo contributivo e 176 meses de carência:
1- 39 meses
2- 1 mês
3- 4 meses
4- 132 meses
TOTAL= 176
A sentença do evento 11 determinou a inclusão dos vínculos contidos na CTPS, de 01/09/1978 a 30/11/1978, 01/06/1981 a 24/07/1981 e 01/06/1983 e 06/01/1984, que significam 12 meses (1 ano) de tempo de contribuição e 13 meses de carência. Assim a autora passou a ter, na DER reafirmada (04/2024), 15 anos e 8 meses de tempo contributivo e 189 meses de carência. Isto seria suficiente para a obtenção do benefício.
Todavia, o acórdão do evento 78 reformou a sentença para excluir as 10 contribuições recolhidas abaixo do mínimo (de 01 a 09/2011 e 02/2012), de modo que a autora passou a ter, na DER reafirmada (04/2024), 14 anos e 10 meses de tempo contributivo e 179 meses de carência. Isto é insuficiente para a obtenção do benefício.
CONCLUINDO, NÃO HOUVE ERRO ARITMÉTICO. A AUTORA NECESSITA DE MAIS 2 CONTRIBUIÇÕES PARA FECHAR OS 15 ANOS DE TEMPO CONTRIBUTIVO, QUANDO ENTÃO CONTARÁ COM 181 MESES DE CARÊNCIA.
Seria caso, então, de novo desprovimento dos embargos, eis que os argumentos ali esposados partiram de uma falsa premissa, como visto, não havendo qualquer vício na decisão. Todavia, para não prejudicar a segurada, já que falta tão pouco tempo para ela obter seu benefício, esta Relatora houve por bem acessar o SAT para procurar se havia pelo menos mais duas contribuições após a DER reafirmada (04/2024) - providência esta, aliás, que deveria ter sido tomada pelo advogado da autora, ao invés de insistir no erro aritmético.
Pois bem, constata-se no CNIS que a autora, após 04/2024, continuou recolhendo como contribuinte individual até 06/2026:
Em 04/2024, faltavam-lhe 2 contribuições; em 10/06/2024 ela recolheu a primeira e, em 16/07/2024, houve o pagamento da segunda contribuição. Ou seja, a partir desta data a autora implementa os requisitos e faz jus ao benefício, considerando-se esta DER reafirmada.
Portanto, merecem ser acolhidos os embargos, com excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão do evento 78, dar parcial provimento ao recurso do INSS e reformar em parte a sentença, para que o benefício seja concedido a partir da DER reafirmada, 16/07/2024, com 15 anos de tempo contributivo e 181 meses de carência. A presente decisão deve fazer parte integrante daquela do evento 78.
Restauro a antecipação de tutela deferida, para que o benefício seja reimplantado, em até 45 dias, mas com DIB em 17/07/2024. Intime-se a ELAB-DJ.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Restabelecer Benefício |
| NB | 2349502818 |
| DIB | 17/07/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão do evento 78, dar parcial provimento ao recurso do INSS e reformar em parte a sentença, para que o benefício seja concedido somente a partir da DER reafirmada, 16/07/2024, com 15 anos de tempo contributivo e 181 meses de carência.. O INSS deverá proceder ao eventual acerto de valores recebidos a este título, em cumprimento à tutela de urgência deferida na Sentença, com DIB diversa. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004836815v9 e do código CRC 370ab0cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 16/10/2026, às 16:01:44