RECURSO CÍVEL Nº 5002485-16.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade, por não cumprimento da carência correspondente ao benefício.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, após recuperação da capacidade laborativa, conta com mais de seis contribuições válidas para fins de carência, considerando-se a manutenção da qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições, ainda que em valor inferior ao limite mínimo previsto em lei.
VOTO
A sentença recorrida apreciou integral e fundamentadamente a matéria suscitada no recurso, nos seguintes termos:
"(...) Com relação ao início da incapacidade, o expert afirma ser possível atestá-la a partir de 04/11/2023.
Por outro lado, de acordo com as informações apresentadas no CNIS () a parte autora não recolheu o número mínimo de contribuições para o cumprimento da carência exigida:
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 04/11/2023, o autor não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91).
Muito embora contasse com 75 contribuições anteriores à DII, a parte autora necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 07/2022, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/09/2023; após esta perda da qualidade de segurado, o autor recolheu apenas 1 competência válida para fins de carência:
Competências consideradas para carência após readquirir qualidade de segurado (1)
| Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
| #16 | 10/2023 | Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
Destaque-se que para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência (art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, c/c o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
Ressalte-se que as 3 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas para fins de carência pelos seguintes motivos:
Competências desconsideradas para fins de carência (3)
| Vínculo | Competência | Recolhimento | Fundamento da desconsideração |
| #15 | 02/2023 | - | Salário consolidado inferior ao mínimo Art. 189, §9º da IN 128/2022 |
| #15 | 03/2023 | - | Salário consolidado inferior ao mínimo Art. 189, §9º da IN 128/2022 |
| #16 | 11/2023 | - | Salário consolidado inferior ao mínimo Art. 189, §9º da IN 128/2022 |
Dessa forma, verifico que, na data estimada pelo perito para o início da incapacidade, o autor não havia recolhido o número mínimo de contribuições para o cumprimento da carência exigida (artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991).
Esclareça-se, ainda, que as enfermidades constatadas no exame pericial não permitem a isenção da carência.
Por conseguinte, diante do não preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade, resta afastado o direito aos benefícios por incapacidade."
À vista do recurso interposto, verifico que o autor recuperou a qualidade de segurado em 01/11/2021, na qualidade de contribuinte individual cooperativado. Não há controvérsia quanto à validade das contribuições recolhidas desde essa data e até 07/2022, quando ocorre nova interrupção (CNIS, evento ).
Em 02/02/2023 há o registro de uma contribuição em valor inferior ao limite mínimo previsto em lei e, a seguir, outra contribuição incotroversamente válida em 10/2023.
Em relação à contribuição correspondente à competência 02/2023, observo que decorre de vínculo empregatício com a empresa INFINITY MULTISERVIÇOS LTDA, com data de início em 02/2023 e término em 01/03/2023 e registro de remunerações de R$1.100,05 e R$44,00, referentes respectivamente aos meses de fevereiro e março. Constato que se trata de remuneração proporcional aos dias trabalhados, com ajuste de salário correspondente ao salário mínimo (R$ 44,00 x 30 = R$1.302).
Portanto, tais contribuições são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência. Em relação a este requisito, desde o reingresso a autora contava com mais de seis contribiuções, cumprindo a carência prevista no art. 27-A da Lei n.º 8.213/91.
Sendo a incapacidade incontroversa (evento ), o benefício é devido.
Quanto à data de cessação do benefício, aplica-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema representativo de controvérsia n.º 246:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para:
(1) CONCEDER benefício por incapacidade temporária à autora, com data de início (DIB) em 04/12/2023 e cessação em 30 dias, contados da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, a requerimento da autora.
(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e
(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017574024v4 e do código CRC 75ba2547.
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