Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002485-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade, por não cumprimento da carência correspondente ao benefício.

O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, após recuperação da capacidade laborativa, conta com mais de seis contribuições válidas para fins de carência, considerando-se a manutenção da qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições, ainda que em valor inferior ao limite mínimo previsto em lei.

VOTO

 

A sentença recorrida apreciou integral e fundamentadamente a matéria suscitada no recurso, nos seguintes termos:

"(...) Com relação ao início da incapacidade, o expert afirma ser possível atestá-la a partir de 04/11/2023. evento 25, LAUDO3

Por outro lado, de acordo com as informações apresentadas no CNIS (evento 25, CNIS2) a parte autora não recolheu o número mínimo de contribuições para o cumprimento da carência exigida:

Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 04/11/2023, o autor não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91).

Muito embora contasse com 75 contribuições anteriores à DII, a parte autora necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.

O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).

E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão.

No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 07/2022, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/09/2023; após esta perda da qualidade de segurado, o autor recolheu apenas 1 competência válida para fins de carência:

Competências consideradas para carência após readquirir qualidade de segurado (1)

VínculoCompetênciaObservaçõesContagem
#1610/2023Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador)

Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022

1

Destaque-se que para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência (art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, c/c o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).

Ressalte-se que as 3 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas para fins de carência pelos seguintes motivos:

Competências desconsideradas para fins de carência (3)

VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração
#1502/2023-Salário consolidado inferior ao mínimo

Art. 189, §9º da IN 128/2022

#1503/2023-Salário consolidado inferior ao mínimo

Art. 189, §9º da IN 128/2022

#1611/2023-Salário consolidado inferior ao mínimo

Art. 189, §9º da IN 128/2022

 Dessa forma, verifico que, na data estimada pelo perito para o início da incapacidade, o autor não havia recolhido o número mínimo de contribuições para o cumprimento da carência exigida (artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991).

Esclareça-se, ainda, que as enfermidades constatadas no exame pericial não permitem a isenção da carência.

Por conseguinte, diante do não preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade, resta afastado o direito aos benefícios por incapacidade."

À vista do recurso interposto, verifico que o autor recuperou a qualidade de segurado em 01/11/2021, na qualidade de contribuinte individual cooperativado. Não há controvérsia quanto à validade das contribuições recolhidas desde essa data e até 07/2022, quando ocorre nova interrupção (CNIS, evento 25.2).

Em 02/02/2023 há o registro de uma contribuição em valor inferior ao limite mínimo previsto em lei e, a seguir, outra contribuição incotroversamente válida em 10/2023.

Em relação à contribuição correspondente à competência 02/2023, observo que decorre de vínculo empregatício com a empresa INFINITY MULTISERVIÇOS LTDA, com data de início em 02/2023 e término em 01/03/2023 e registro de remunerações de R$1.100,05 e R$44,00, referentes respectivamente aos meses de fevereiro e março.  Constato que se trata de remuneração proporcional aos dias trabalhados, com ajuste de salário correspondente ao salário mínimo (R$ 44,00 x 30 =  R$1.302).

Portanto, tais contribuições são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência. Em relação a este requisito, desde o reingresso a autora contava com mais de seis contribiuções, cumprindo a carência prevista no art. 27-A da Lei n.º 8.213/91.

Sendo a incapacidade incontroversa (evento 25.3), o benefício é devido.

Quanto à data de cessação do benefício, aplica-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema representativo de controvérsia n.º 246:

"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para:

(1) CONCEDER benefício por incapacidade temporária à autora, com data de início (DIB) em 04/12/2023 e cessação em 30 dias, contados da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, a requerimento da autora.

(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e

(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.

Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017574024v4 e do código CRC 75ba2547.

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Documento:510017574025
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4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002485-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. VÍNCULO FORMAL COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO CONFORME tema representativo de controvérsia n.º 246. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para:(1) CONCEDER benefício por incapacidade temporária à autora, com data de início (DIB) em 04/12/2023 e cessação em 30 dias, contados da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, a requerimento da autora.(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017574025v4 e do código CRC e5d46eb6.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002485-16.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREFERÊNCIA: NATALIA ARAUJO ROQUE por T. D. N. B.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA:(1) CONCEDER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA À AUTORA, COM DATA DE INÍCIO (DIB) EM 04/12/2023 E CESSAÇÃO EM 30 DIAS, CONTADOS DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, A REQUERIMENTO DA AUTORA.(2) CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E/OU DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E, DESDE A CITAÇÃO, JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADO O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (60 SALÁRIOS MÍNIMOS), QUE INCIDE SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO, BEM COMO SOBRE AS DOZE QUE VENCERAM IMEDIATAMENTE APÓS; E(3) CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA IMPLANTADO IMEDIATAMENTE.INTIME-SE O INSS PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55).TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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