RECURSO CÍVEL Nº 5007771-26.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. G. S. contra a sentença proferida pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
A sentença recorrida reconheceu que o autor preenchia o requisito etário (65 anos em 2018) na DER. Contudo, manteve o indeferimento do benefício por entender que a declaração emitida pelo MGI () não era apta a dispensar a necessidade da CTC para o cômputo do período de vínculo com regime próprio de previdência social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 96, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. Assim, concluiu que o autor não comprovou o tempo de contribuição e a carência mínima exigidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ().
Em suas razões recursais, o recorrente reitera que a sentença merece reforma, pois o período de serviço junto à LBA/MGI, mesmo que sob regime estatutário, deveria ser considerado para fins de carência e tempo de contribuição. Alega que o documento do MGI, embora não seja uma CTC, demonstra um total de 20 anos e 3 dias de efetivo tempo de serviço até 02/04/2025, e que o período celetista na LBA (03/09/1986 a 12/12/1990) por si só já somaria mais de 180 contribuições. Sustenta que foi prejudicado pela impossibilidade de obter a CTC, e que o juízo a quo deveria ter anulado o processo para permitir a obtenção da CTC ou, alternativamente, reconhecido o período com base na declaração do MGI e outros documentos ().
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação do tempo de contribuição e carência para a concessão de aposentadoria por idade urbana, especialmente no que tange ao cômputo do período de serviço prestado em regime próprio de previdência social (RPPS) sem a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
De início, cumpre ressaltar que o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana foi devidamente preenchido pelo autor, A. G. S., que completou 65 anos de idade em 2018, antes da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/12/2023.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aposentadoria por idade com 65 anos de idade (homem) e 15 anos de contribuição, além da carência de 180 contribuições mensais.
A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e dos documentos anexados aos autos revela que o INSS, em sua análise administrativa, reconheceu 14 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 174 contribuições mensais de carência até a DER.
Observo que tanto os períodos de 04/08/1980 a 02/04/1981 (7 meses e 29 dias) e 01/07/1981 a 30/11/1981 (5 meses) laborados para o IBGE, quanto o período de 03/09/1986 a 30/11/1990 (4 anos, 2 meses e 28 dias) laborado junto à Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) foram utilizados para o cômputo dos 14 anos, 4 meses e 23 dias:
Veja-se que o período não deveria ter sido computado no RGPS, uma vez que foi averbado automaticamente junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), ao qual o autor veio a estar vinculado como servidor público por ter tido seu vínculo celetista com a LBA convertido em vínculo estatutário (RJU), por força da Lei 8.112/90 e, nesta condição, ter tido o cargo redistribuído, em 1996, para o referido Ministério.
Os documentos anexados no evento 52 demonstram a contratação sob regime celetista pela LBA (item 3), a mudança para o regime jurídico único em 1990 (item 5) e a redistribuição de seu cargo para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (item 4).
Além disso, a declaração do é explícita em contabilizar do início do vínculo com a LBA em 03/09/86 até 01/09/2006 (data de afastamento do servidor por suspensão administrativa temporária) 20 anos e 3 dias.
Indiscutível ter ocorrido a averbação automática que era permitida sem a expedição pelo INSS da CTC relativa ao tempo celetista vertido para o RGPS.
Atualmente, tal averbação não é mais possível, eis que incluído pela Medida Provisória 871/2019 no art. 96 da Lei nº 8.213/91 o inciso VII que agora dispõe:
"Art. 96 .................................................................................................................
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor."
Fato é que a autarquia computou no seu cálculo os períodos acima referidos, não tendo o autor logrado alcançar o tempo de contribuição e carência necessários à concessão da aposentadoria por idade.
A sentença de improcedência, portanto, está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
Não há que se falar em anulação da sentença para nova expedição de ofício para obtenção de CTCs, uma vez que, como visto, os períodos já foram considerados pelo INSS sem tais documentos.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017209412v7 e do código CRC 0aec3e13.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 17/10/2025, às 14:48:25