RECURSO CÍVEL Nº 5006191-55.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (), que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/149.931.773-2) do autor, M. D. N. A..
A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de decadência, aplicando o princípio da actio nata e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixam o termo inicial do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista (09/04/2024). Quanto à prescrição quinquenal, a sentença aplicou o Tema 200 da TNU, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo de revisão, o que permitiu a apuração de parcelas desde a DIB (22/03/2013). No mérito, o Juízo a quo considerou que a decisão trabalhista, por ter sido regularmente instruída e terem sido homologados os cálculos, deveria refletir nos salários de contribuição do autor, sob pena de enriquecimento sem causa do INSS. Com base nos cálculos da Contadoria Judicial, a sentença fixou a RMI revisada no valor de R$ 3.145,96 e atrasados de R$ 23.695,88 (atualizados até 06/2025).
O INSS, ora recorrente, em seu Recurso Inominado (), pugna pela reforma integral da sentença. Reitera a tese de decadência e, subsidiariamente, argumenta que os efeitos financeiros da revisão deveriam ser fixados a partir da data do requerimento administrativo de revisão (01/08/2024) ou da citação na presente ação, e não da DIB. Alega, ainda, que a ausência de discriminação mês a mês das verbas salariais na decisão trabalhista inviabilizaria a incorporação aos salários de contribuição.
A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões (), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a correta aplicação do Tema 200 da TNU e a validade dos cálculos da Contadoria Judicial.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Conheço do recurso inominado, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Da Decadência
A preliminar de decadência, reiterada pelo INSS em seu recurso, não merece acolhimento. A sentença de primeiro grau, ao afastar a decadência, agiu em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Conforme entendimento pacificado, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, quando decorrente de reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista, inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho. Este é o princípio da actio nata, que preconiza que a pretensão nasce no momento em que o direito pode ser efetivamente exercido, ou seja, quando há certeza e liquidez do direito reconhecido na esfera trabalhista.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.440.868/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, em casos de reconhecimento de parcelas remuneratórias em reclamatória trabalhista, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação trabalhista (RT-0011131-91.2015.5.01.0551) ocorreu em 09/04/2024 (, fl. 132). A presente ação previdenciária foi ajuizada em 10/10/2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida.
Do Mérito – Revisão da RMI por Verbas Trabalhistas e Termo Inicial dos Efeitos Financeiros
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor em decorrência de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, bem como no termo inicial para o pagamento das diferenças apuradas.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer a possibilidade de revisão do benefício previdenciário para incluir verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, desde que devidamente comprovadas e discriminadas. A não incorporação desses valores ao salário de contribuição do segurado implicaria em enriquecimento sem causa do INSS, que se beneficiaria de contribuições que não refletiram no benefício do contribuinte.
O INSS argumenta que a ausência de discriminação mês a mês das verbas salariais na decisão trabalhista inviabilizaria a incorporação.
Contudo, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, logrou êxito em aferir o valor correto da RMI, aplicando as parcelas reconhecidas na sentença trabalhista (6ª coluna da planilha do , fls. 157/158) aos salários de contribuição do autor ().
O resultado foi uma RMI revisada de R$ 3.145,96, superior à RMI original de R$ 3.079,25 (, fl. 6). Tal fato demonstra que a documentação apresentada foi suficiente para a realização dos cálculos, rechaçando a tese da autarquia.
Ademais, o INSS, na qualidade de agente arrecadador, foi devidamente intimado das decisões proferidas na seara trabalhista e teve a oportunidade de intervir e questionar a natureza das verbas, caso entendesse necessário. Sua inércia não pode prejudicar o segurado.
No tocante à prescrição quinquenal, a sentença de primeiro grau, ao fixar o termo inicial das diferenças desde a DIB, aplicou corretamente o Tema 200 da TNU, que estabelece critérios específicos para a contagem do prazo prescricional nesses casos.
A tese firmada no Tema 200 da TNU (PEDILEF: 5002165-21.2017.4.04.7103/RS) é clara ao determinar que:
"Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação."
A aplicação desse entendimento ao caso concreto demonstra a correção da decisão recorrida. A ação trabalhista tramitou de 02/07/2015 a 16/05/2024 (data da homologação dos cálculos), período em que a prescrição esteve suspensa. O requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 01/08/2024 e indeferido em 25/09/2024, suspendendo novamente o prazo. A presente ação previdenciária foi ajuizada em 10/10/2024.
Considerando os períodos de suspensão, o lapso temporal para contagem da prescrição transcorreu nos intervalos de 22/03/2013 a 01/07/2015 (2 anos, 3 meses e 9 dias), de 17/05/2024 a 31/07/2024 (2 meses e 14 dias) e de 26/09/2024 a 09/10/2024 (13 dias). A soma desses períodos não ultrapassa o quinquênio prescricional.
Portanto, o Juízo a quo agiu com acerto ao determinar que as diferenças são devidas desde a DIB (22/03/2013), pois o direito à revisão já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, sendo a comprovação posterior apenas um reconhecimento tardio desse direito.
Ainda quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mesmo se não reconhecida a prescrição, o INSS recorre para que seja fixado na data do requerimento administrativo de revisão (01/08/2024) ou da citação na presente ação (10/10/2024), e não da DIB (22/03/2013).
A tese do INSS de que o termo inicial deveria ser o requerimento administrativo ou a citação na ação previdenciária não se sustenta diante da especificidade da matéria e da tese consolidada da TNU.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominante sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSS, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017251552v7 e do código CRC f408dd53.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 17/10/2025, às 14:48:22