RECURSO CÍVEL Nº 5011458-48.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor [] em razão da sentença [] de parcial procedência do pleito, reconhecendo o direito de exclusão das verbas de "folga indenizada Sindmar" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, bem como de condenação da União/Fazenda Nacional à restituição, em favor da parte recorrente, dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o ora recorrente sustenta a tese de que as rubricas “gratif. acresc. folga” são referentes às folgas indenizadas e, portanto, têm caráter indenizatório, de forma que sobre tais valores não deveria incidir Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Requer, deste modo, a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões apresentadas no [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 24 e 28]. Custas recolhidas em [].
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídico tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "folga indenizada Sindmar", bem como para condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
Como visto, a controvérsia diz com a incidência ou não do tributo sobre as verbas de “gratif. acresc. folga”, com base nas informações constantes dos contracheques de [] e acordo coletivo de [].
A rubrica "gratif. acresc. folga", não representa a conversão em pecúnia da folga indenizada, mas o pagamento em dobro pelo dia trabalhado na folga como se hora extra ou dobra fosse.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, pois não há demonstração nos autos que o empregador paga tais verbas como compensação pecuniária em razão de folgas eventualmente não foram usufruídas.
Neste sentido, decidiu esta 6ª Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA" E "GRATIFICAÇÃO DE ACT RETORNO DE FÉRIAS". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
(Recurso Cível nº 5048246-30.2024.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO, julgado em 26/03/2025)
O documento de [] refere-se a pessoa estranha à lide, não tendo sido demonstrado que se trata de empregado que se submeteu às mesmas condições e recebeu as mesmas remunerações pagas ao autor.
Releva ressaltar que, em ações com pedidos idênticos, como se verifica, por exemplo, no processo 5007119-04.2023.4.02.5116, de Relatoria da Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 04/12/2024, o mesmo empregador - SOLSTAD SHIPPING LTDA esclareceu que a rubrica “GRATIFICAÇÃO ACRESC. DE FOLGA” deve ser considerada na base de cálculo do imposto de renda por corresponderem aos dias extras trabalhados. Embora faça menção às folgas não usufruídas correspondentes a esses dias, sabe-se que uma rubrica não pode representar, ao mesmo tempo, o pagamento de verbas decorrentes de fatos geradores distintos, sobretudo não apenas por causa da incidência de tributo sobre a renda, mas também dos efeitos trabalhistas e previdenciários oriundos do recolhimento de contribuição previdenciária e da inclusão dessas parcelas na base de cálculo das verbas rescisórias, donde resta claro o caráter remuneratório da rubricas dobra e gratificação de acréscimo de folga.
Assim, não merece prosperar o recurso, em que se pretendia a reforma da sentença recorrida para afastar a incidência de imposto de renda sobre incidente tão somente sobre a rubrica "gratif. acresc. folga", ante o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação supra.
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios fundamentos. Custas recolhidas pelo recorrente, sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017316904v12 e do código CRC 012f6e9e.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 14/10/2025, às 19:24:26