Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015831-65.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 54, RECLNO2] em face de sentença terminativa [evento 41, SENT1], na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da autenticidade da procuração e da ata condominial apresentadas.

Alega que os documentos juntados aos autos foram devidamente assinados eletronicamente com certificação ICP-Brasil e registrados em cartório competente, possuindo plena validade jurídica, de modo que a extinção do processo configurou medida desproporcional e contrária ao princípio da primazia da decisão de mérito.

Contrarrazões em [evento 59, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 50 e 54]. Custas recolhidas [evento 69, COMP3].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste, em primeiro lugar, em apurar se a extinção do processo sem resolução do mérito configura negativa de jurisdição, diante da alegação de que a parte autora teria cumprido as determinações judiciais e que eventual irregularidade documental não justificaria a exclusão do exame do mérito. Em segundo plano, discute-se se a documentação apresentada — ata condominial registrada em cartório com assinaturas eletrônicas certificadas e procuração com assinatura manual do síndico — seria suficiente para comprovar a autenticidade exigida, afastando o fundamento utilizado para o indeferimento da petição inicial.

Em breve resumo dos fatos, sustenta  o recorrente que a ata da assembleia foi regularmente registrada no cartório competente, acompanhada de assinaturas eletrônicas emitidas em conformidade com o padrão ICP-Brasil, além de possuir selo de validação do Tribunal de Justiça. Argumenta  também que a procuração outorgada foi juntada com assinatura manual do síndico, o que atenderia plenamente à determinação judicial, de modo que a decisão que extinguiu o feito por suposta ausência de comprovação configura medida excessivamente formalista e contrária aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.

A sentença indeferiu a petição inicial por entender que não houve comprovação da autenticidade da procuração e da ata condominial apresentadas, mesmo após sucessivas intimações para regularização.

Inicialmente, a procuração com assinatura manual [evento 47, PROC1] não tem força autônoma para sanar a irregularidade de não validação da ata condominial, pois sua validade depende da comprovação de que o outorgante era, de fato, o síndico regularmente eleito. Tal condição somente poderia ser demonstrada mediante a ata, cuja autenticidade não pôde ser aferida por ausência de meio idôneo de verificação. Assim, sem a confirmação da legitimidade do subscritor, a procuração isoladamente não tem aptidão para legitimar a representação processual.

A alegação de que a ata condominial teria sido registrada em cartório e assinada digitalmente não se mostra suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem. O que se exigia era a disponibilização de meio idôneo e verificável nos autos para confirmar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, seja por link de validação, código de verificação ou outro mecanismo que permitisse a conferência direta pelo magistrado.

O Juízo de origem, em diversas oportunidades, foi claro ao determinar que a parte autora disponibilizasse link ou outro meio eletrônico que permitisse a validação da assinatura digital constante da ata condominial. Todavia, em vez de atender a essa exigência específica, a parte autora limitou-se a juntar novos documentos e afirmar que já possuíam validade suficiente, sem, contudo, apresentar o mecanismo de validação solicitado. O recorrente quedou-se inerte, de modo que não cumpriu adequadamente o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Também não procede a invocação da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020 como fundamento para o reconhecimento automático da validade da ata. Embora a legislação reconheça a presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas emitidas segundo o padrão ICP-Brasil, essa presunção não afasta a necessidade de o documento ser passível de conferência em juízo, o que, no caso concreto, não ocorreu- evento 34, CERT1. A ausência de instrumento que permitisse a verificação pelo magistrado comprometeu a confiabilidade do documento, tornando legítima a decisão extintiva.

No que se refere ao argumento de que teria havido ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, observa-se que não há que se falar em formalismo excessivo. O juízo de primeiro grau oportunizou por mais de uma vez a regularização documental, justamente para viabilizar a apreciação de mérito. Foi a inércia da parte que impediu o prosseguimento regular da execução, não sendo razoável imputar ao magistrado a obrigação de relevar a ausência de requisito essencial à admissibilidade da demanda.

Assim, examinada a questão sob o prisma do mérito recursal,  a decisão de indeferimento da inicial mostrou-se legítima, pois fundada na ausência de comprovação da autenticidade dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de ação.

Neste sentido, decidiu o TRF-4:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE . ART. 105, § 1º, DO CPC. MP 2.200-2/2001 . ICP-BRASIL. VALIDAÇÃO ELETRÔNICA JUNTO AO ITI. ZAPSIGN. VERIFICAÇÃO REPROVADA . AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O § 1º do art . 105 do CPC dispõe que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". 2. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela MP nº 2.200-2/2001, a qual estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI "é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira" . Referida Medida Provisória estabelece, ainda, em seu art 10º, § 1º, que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". 3. Para o fim de possibilitar seu acolhimento junto ao processo judicial eletrônico, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do ITI - https://validar .iti.gov.br/. 4 . No caso em apreço, após verificação submetida ao ITI, não foi possível atestar a conformidade e, por consequência, conferir validade jurídica às assinaturas apresentadas. 5. Recurso não provido.

(TRF-4 - RCIJEF: 50101260920234047004 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 1ª Turma Recursal do Paraná)

 

Assim, a sentença recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não configura negativa de jurisdição e não enseja incidência da ressalva constante da parte final da redação do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017319925v7 e do código CRC 830ad903.

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Documento:510017319927
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015831-65.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO CONDOMINIAL ASSINADA DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE MEIO DE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. IRREGULARIDADE NÃO SANADA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017319927v4 e do código CRC f6f574d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015831-65.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/1995, BEM COMO DO ENUNCIADO Nº 128 DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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