RECURSO CÍVEL Nº 5015831-65.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença terminativa [], na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da autenticidade da procuração e da ata condominial apresentadas.
Alega que os documentos juntados aos autos foram devidamente assinados eletronicamente com certificação ICP-Brasil e registrados em cartório competente, possuindo plena validade jurídica, de modo que a extinção do processo configurou medida desproporcional e contrária ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 50 e 54]. Custas recolhidas [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste, em primeiro lugar, em apurar se a extinção do processo sem resolução do mérito configura negativa de jurisdição, diante da alegação de que a parte autora teria cumprido as determinações judiciais e que eventual irregularidade documental não justificaria a exclusão do exame do mérito. Em segundo plano, discute-se se a documentação apresentada — ata condominial registrada em cartório com assinaturas eletrônicas certificadas e procuração com assinatura manual do síndico — seria suficiente para comprovar a autenticidade exigida, afastando o fundamento utilizado para o indeferimento da petição inicial.
Em breve resumo dos fatos, sustenta o recorrente que a ata da assembleia foi regularmente registrada no cartório competente, acompanhada de assinaturas eletrônicas emitidas em conformidade com o padrão ICP-Brasil, além de possuir selo de validação do Tribunal de Justiça. Argumenta também que a procuração outorgada foi juntada com assinatura manual do síndico, o que atenderia plenamente à determinação judicial, de modo que a decisão que extinguiu o feito por suposta ausência de comprovação configura medida excessivamente formalista e contrária aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.
A sentença indeferiu a petição inicial por entender que não houve comprovação da autenticidade da procuração e da ata condominial apresentadas, mesmo após sucessivas intimações para regularização.
Inicialmente, a procuração com assinatura manual [] não tem força autônoma para sanar a irregularidade de não validação da ata condominial, pois sua validade depende da comprovação de que o outorgante era, de fato, o síndico regularmente eleito. Tal condição somente poderia ser demonstrada mediante a ata, cuja autenticidade não pôde ser aferida por ausência de meio idôneo de verificação. Assim, sem a confirmação da legitimidade do subscritor, a procuração isoladamente não tem aptidão para legitimar a representação processual.
A alegação de que a ata condominial teria sido registrada em cartório e assinada digitalmente não se mostra suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem. O que se exigia era a disponibilização de meio idôneo e verificável nos autos para confirmar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, seja por link de validação, código de verificação ou outro mecanismo que permitisse a conferência direta pelo magistrado.
O Juízo de origem, em diversas oportunidades, foi claro ao determinar que a parte autora disponibilizasse link ou outro meio eletrônico que permitisse a validação da assinatura digital constante da ata condominial. Todavia, em vez de atender a essa exigência específica, a parte autora limitou-se a juntar novos documentos e afirmar que já possuíam validade suficiente, sem, contudo, apresentar o mecanismo de validação solicitado. O recorrente quedou-se inerte, de modo que não cumpriu adequadamente o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Também não procede a invocação da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020 como fundamento para o reconhecimento automático da validade da ata. Embora a legislação reconheça a presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas emitidas segundo o padrão ICP-Brasil, essa presunção não afasta a necessidade de o documento ser passível de conferência em juízo, o que, no caso concreto, não ocorreu- . A ausência de instrumento que permitisse a verificação pelo magistrado comprometeu a confiabilidade do documento, tornando legítima a decisão extintiva.
No que se refere ao argumento de que teria havido ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, observa-se que não há que se falar em formalismo excessivo. O juízo de primeiro grau oportunizou por mais de uma vez a regularização documental, justamente para viabilizar a apreciação de mérito. Foi a inércia da parte que impediu o prosseguimento regular da execução, não sendo razoável imputar ao magistrado a obrigação de relevar a ausência de requisito essencial à admissibilidade da demanda.
Assim, examinada a questão sob o prisma do mérito recursal, a decisão de indeferimento da inicial mostrou-se legítima, pois fundada na ausência de comprovação da autenticidade dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Neste sentido, decidiu o TRF-4:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE . ART. 105, § 1º, DO CPC. MP 2.200-2/2001 . ICP-BRASIL. VALIDAÇÃO ELETRÔNICA JUNTO AO ITI. ZAPSIGN. VERIFICAÇÃO REPROVADA . AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O § 1º do art . 105 do CPC dispõe que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". 2. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela MP nº 2.200-2/2001, a qual estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI "é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira" . Referida Medida Provisória estabelece, ainda, em seu art 10º, § 1º, que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". 3. Para o fim de possibilitar seu acolhimento junto ao processo judicial eletrônico, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do ITI - https://validar .iti.gov.br/. 4 . No caso em apreço, após verificação submetida ao ITI, não foi possível atestar a conformidade e, por consequência, conferir validade jurídica às assinaturas apresentadas. 5. Recurso não provido.
(TRF-4 - RCIJEF: 50101260920234047004 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 1ª Turma Recursal do Paraná)
Assim, a sentença recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não configura negativa de jurisdição e não enseja incidência da ressalva constante da parte final da redação do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017319925v7 e do código CRC 830ad903.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 13/10/2025, às 15:33:33