RECURSO CÍVEL Nº 5008312-08.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente demanda em 10/12/2024 postulando, como pedidos principais:
> Seja o INSS CONDENADO a reativar o benefício de pensão por morte (NB 129.561.246-9), bem como a pagar a autora as prestações vencidas desde março de 2023 até a efetiva reativação, aplicando-se ao valor devido juros e correção monetária;
> Seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO perante a autarquia ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 84.720,00, renunciando a qualquer quantia acima de sessenta salários mínimos.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3.
INSS, regularmente citado, apresentou Contestação no evento 8.
Sentença de improcedência proferida no evento 20, em face da qual foi interposto o presente recurso inominado (evento 27).
Diz a parte recorrente, em síntese, que o Benefício que ora se requer o restabelecimento, foi percebido pela autora durante 25 anos sem acusação de fraude, por morte de seu primeiro companheiro, SR ANTONO NICOLAU DA SILVA.
Afirma que sempre foi companheira e cuidadora do Sr Nicolau, razão pela qual lhe foi concedida a pensão por morte daquele instituidor.
Destaca que a apelante foi a declarante no assentamento do óbito e entre outras provas a autarquia lhe concedeu o beneficio que ora se pleitea o restabelecimento.
Ao fim, postula seja modificada a sentença para que seja restabelecido o beneficio cujo Instituidor era seu companheiro, o de cujus NICOLAU.
Contrarrazões do INSS, reportando-se aos fundamentos da sentença e à contestação (evento 31).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
No momento da distribuição da presente ação (10/12/2024), o limite para ajuizamento de demandas nos Juizados Especiais Federais (JEFs) era de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), equivalentes e sessenta salários mínimos da época.
Apesar de haver atribuído à causa o referido teto de alçada (R$ 84.720,00), na petição inicial veiculam-se os seguintes pedidos cumulados:
Embora o pedido de reativação do benefício e pagamento de parcelas vencidas possa gerar somatório abaixo do teto de sessenta salários-mínimos - estando eventual sobejamento sujeito à renúncia -, o mesmo não se pode dizer quanto à declaração de inexistência do débito.
Isso porque, em apuração administrativa foi calculado o débito da autora para com o INSS - referente ao período de 4/8/2005 a 13/3/2024 - no patamar original de R$ 173.103,15, sem juros ou correção (, fls. 124/131).
O valor corrigido até março/2024 superava os R$ 280 mil reais. (, fls. 131/133).
O valor da causa, quando se trata de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não deve ser superior a sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). A composição do valor da causa decorre de lei.
Havendo pedidos cumulados, para restabelecer o benefício e para se declarar a inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico de todos eles, sem possibilidade de renúncia, dado que o segundo pedido refere-se à desconstituição de uma dívida.
Com efeito, o valor total do débito está inserido no proveito econômico intentado pela demandante, o qual sabidamente deve refletir no valor da causa, na dicção do art. 292 do CPC (sem grifos no original):
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Mostra-se evidente que, no caso vertente, o valor relativo à declaração de inexistência de débito, ultrapassa, por si só, o teto dos JEF, sobre o qual sequer é possível a renúncia ao excedente.
Sendo assim, diante do proveito econômico superior ao teto de sessenta salários-mínimos, o processo deve obrigatoriamente tramitar sob o rito comum, sendo o Juizado Especial absolutamente incompetente na hipótese (art. 3º, Lei 10.259/2001).
A questão atinente à competência absoluta dos JEF's constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e fase processual.
Cabe pontuar, ainda, que a sentença proferida não fez menção direta ao pedido declaratório de inexistência do débito. De todo modo, o julgamento de improcedência implica, por consequência lógica, a manutenção da dívida apurada pelo INSS.
Por outro lado, eventual provimento do recurso inominado acarretaria a desconstituição de débito em valor muito superior à alçada do rito sumaríssimo, de modo que os Juizados Especiais Federais são absolutamente incompetentes para o julgamento da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, ANULAR A SENTENÇA de ofício, determinando a tramitação do feito pelo procedimento comum da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, restando assim prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem para cumprimento.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017413412v17 e do código CRC afb61608.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 17/10/2025, às 14:48:23