RECURSO CÍVEL Nº 5007413-41.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio acidente, sob o fundamento de ocorrência da prescrição do direito, bem como pela incompatibilidade legal entre os benefícios.
Em sede de recurso, a parte autora alega que, conforme ADI 6.096, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, sejam eles decadenciais ou prescricionais.
Além disso, em relação à incompatibilidade dos benefícios, o autor argumenta que não requer a cumulação simultânea dos benefícios, mas sim a concessão do auxílio-acidente no período compreendido entre a cessação do benefício por incapacidade temporária (12/2012) e a véspera da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo a imprescritibilidade do direito material ao benefício de auxílio-acidente.
No mérito, requer a anulação da sentença para produção de prova pericial a fim de comprovar a redução da capacidade laborativa do recorrente;
Subsidiariamente, requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente com DIB fixada em 01/01/2013 e DCB em 22/02/2019 (véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Compulsando os autos, observo que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, requerido após a cessação de benefício por incapacidade temporária em 12/2012.
DA PRESCRIÇÃO
Sobre a decadência ou a prescrição do fundo do direito ao benefício previdenciário, assim se manifestou o Ministro Edson Fachin, ao relatar a ADI 6096, que impugnava dentre outras pretensões a alteração promovida pela MP 871/2019 no art. 103 da Lei nº 8.213/91:
“Em acréscimo ao prazo de decadência previsto pela redação prévia do art. 103 da Lei 8.213/1991 para revisão do ato concessório, a modificação do dispositivo pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estendeu sua aplicação ao ato administrativo de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário, nestes termos:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”
Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
(...)
À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
(...) Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.”
O acórdão lavrado, assim consignou, de mais relevante:
6. "(...) O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. (...)”
Em Embargos de Declaração, opostos ao acórdão, o Ministro Relator consignou em seu voto:
“Evidente, assim, que a nova redação conferida ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 acomete o direito à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, porquanto o debilita e, em última análise, impede seu exercício. Como exposto no voto, foi consolidado por esta Corte o entendimento de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.”
Desta forma, é fato que o STF, em seu acórdão, explicitamente, coloca a salvo das consequências da inércia pelo decurso do tempo os atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício.
No caso em questão, em algumas situações, há manifestação, consignada no laudo SABI, pelo médico perito que indica a cessação do benefício por incapacidade temporária, de ser indevida a concessão do auxílio-acidente. Em outras, tem-se a omissão da autarquia em avaliar e se manifestar quanto ao direito ao benefício do auxílio-acidente, que, como se sabe, deve ser deferido, de ofício, após a cessação do benefício por incapacidade, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Em quaisquer das hipóteses, parece-me ser aplicável o entendimento pela inexistência de decadência ou prescrição do fundo do direito, nos termos do julgado do STF. Ora, se a Suprema Corte afasta o prazo decadencial (ou de prescrição do fundo do direito) do pleito que foi negado pela Administração, sob o fundamento de que se inviabilizará o próprio direito à previdência social (art. 6º da CF), com muito mais razão, não permitirá sua aplicação aos casos em que se verificou omissão da Administração em conceder um benefício, o que se assemelha a negá-lo.
Por tais razões, curvando-me ao entendimento que prevaleceu no julgamento da ADI 6096, reconheço o direito de a parte autora buscar junto ao Poder Judiciário a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente de ter ou não existido manifestação da Administração quanto ao deferimento deste a qualquer tempo.
Nessa linha, o que se admite é apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, consoante orientação consolidada na Súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Assim, não há falar em extinção do próprio direito ao auxílio-acidente em razão da demora no ajuizamento da demanda, devendo ser afastado o fundamento da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito.
Superada a questão da prescrição, passo ao exame do mérito.
DA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A APOSENTADORIA
Quanto à impossibilidade de cumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição, destaco que o pedido formulado pelo autor refere-se à concessão do benefício apenas no período compreendido entre a cessação do benefício por incapacidade temporária (31/12/2012) e a véspera da aposentadoria (22/02/2019).
Logo, não se trata de cumulação simultânea dos benefícios, mas de reconhecimento do direito a prestações pretéritas, o que afasta o fundamento da sentença nesse ponto.
DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, portanto, de requisito fático que demanda comprovação mediante prova técnica especializada.
No presente caso, verifica-se que não foi realizada perícia médica judicial para avaliar a alegada redução da capacidade laborativa do autor, limitando-se os autos à perícias administrativas, as quais, todavia, não se mostram suficientes para comprovar a existência das sequelas e sua repercussão na atividade habitual desempenhada pelo segurado.
A ausência de prova técnica inviabiliza o julgamento do mérito da pretensão, uma vez que a verificação da incapacidade e da redução laboral constitui questão eminentemente técnica, insuscetível de aferição sem a realização de perícia.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, destinada a verificar a existência de sequela consolidada, a extensão da redução da capacidade laborativa e, se for o caso, a fixação da DII e do período de direito ao benefício.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ANULANDO a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia judicial, a fim de avaliar a alegada redução da capacidade laborativa do autor. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017422778v9 e do código CRC 928ca83a.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 17/10/2025, às 14:48:28