Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007519-54.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por M. M. em face da sentença do Evento 59, SENT1 que julgou a pretensão com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 19/06/1991 a 12/03/2009.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)".

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial do período de 19/06/1991 a 12/03/2009, sustentando que o PPP, ao contrário do que constou da r. sentença, possui a indicação de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental, cuja inscrição no registro de classe encontra-se ativa. O recorrente afirma que o profisional constante do PPP seria Médico do Trabalho, portanto, legitimado a ratificação a monitoração ambiental do formulário.

Além disso, o autor impugna também o entendimento que não reconheceu a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos constantes do PPP.

Segundo o autor, apenas no periodo de 01/05/1995 a 11/12/1998 a exposição foi intermitente, devendo os demais periodos serem considerados especiais, devido a a exposição habitual e permanente. 

O recorrente ainda alega que, apesar de o PPP registrar que nos períodos de 02/04/2004 a 13/06/2004 e de 07/12/2007 a 12/03/2009 o segurado não esteve exposto a agentes nocivos, nesses interregnos esteve em fruição de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de modo que conforme "entedimento do STJ no tema 998, o periodo em que o segurado esteve em gozo de auxilio doença é contado como periodo especial , se esteve exposto a agente nocivo antes do beneficio por incapacidade".

Por fim, o autor afirma que a elaboração do PPP é de responsabilidade da empresa e cabe ao INSS fiscalizar essa atribuição, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual inconsistência na elaboração do formulário.

Diante disso, o autor pugna pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o caráter especial do período de 19/06/1991 a 12/03/2009, o que resultará na concessão do benefício de aposentadoria programada desde a DER.

É o relatório. Decido.

VOTO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

Quanto ao período de 19/06/1991 a 12/03/2009, o autor apresentou PPP no Evento 27, PROCADM1, fls. 13/16, o qual registra as condições de trabalho no do segurado na "CSN - Companhia Siderúrgica Nacional S/A".

O PPP descreve que o autor exerceu diversas funções na empresa, tais como "treinand", "anotador", "operador de terminal de computador" e "operador de produção", sendo responsável por desenvolver as seguintes tarefas:

O formulário ainda indica que o autor esteve exposto a ruído e a calor durante o exercício de suas funções:

Embora o PPP indique exposição a ruído "contínuo ou permanente", o formulário, na seção "observaçoes" descreve que no caso do autor a exposição seria contínua:

Porém, quanto ao período de 01/11/1993 a 11/12/1998, formulário indica que a exposição a ruído ocorreu de modo intermitente:

No PPP, observa-se, ainda, que a exposição a ruído somente não excedeu o limite de tolerância no período de 12/12/1998 a 31/01/2000, pois limite à época era de 90 dB e a exposição se deu na intensidade de 88,7 dB(A).

Quanto à monitoração ambiental, a r. sentença consignou que não constou do PPP o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

No entanto, por meio de consulta ao sítio eletrônico do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia1, constata-se que todos os profissionais indicados na seção de registros ambientais do PPP são engenheiros de segurança do trabalho:

Ainda em relação às informações do PPP, o autor afirma que, apesar de o formulário registrar que nos períodos de 02/04/2004 a 13/06/2004 e de 07/12/2007 a 12/03/2009 o segurado não esteve exposto a agentes nocivos, nesses interregnos esteve em fruição de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de modo que conforme "entedimento do STJ no tema 998, o periodo em que o segurado esteve em gozo de auxilio doença é contado como periodo especial , se esteve exposto a agente nocivo antes do beneficio por incapacidade".

De fato, por meio de consulta realizada por esta Relatoria ao CNIS atualizado do autor, verifica-se que o segurado esteve em fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 02/04/2004 a 12/06/2004 e de 01/12/2007 a 31/01/2009:

De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 998, "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Sendo assim, deve ser reconhechida a especialidade dos períodos em que o PPP demonstra exposição a ruído, de forma habitual e permanente, em intensidade superior ao limite de tolerância, compreendendo o interregno em que o autor esteve em fruição de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Assim, deve ser reconhecido o cárater especial dos períodos de 19/06/1991 a 31/10/1993 e de 01/02/2000 a 12/03/2009.

Considerando que o INSS não juntou no processo administrativo previdenciário (Evento 27, PROCADM1, fls. 1/39) o resumo do cálculo do tempo total de contribuição apurado em favor do autor na via administrativa, passo à elaboração de tabela na qual serão considerados os períodos acima declarados especiais, bem como os vínculos de tempo comum constantes da CTPS e do CNIS do segurado.

Como se nota, o autor passa a dispor de 36 anos e 06 dias de tempo de contribuição na DER de 27/02/2023 (Evento 27), montante insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria programada.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/06/1991 a 31/10/1993 e de 01/02/2000 a 12/03/2009 e averbar o tempo total de contribuição do autor em 36 anos e 06 dias na DER de 27/02/2023 (Evento 27). Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017423832v13 e do código CRC 40e32a23.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007519-54.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente físico ruído. ausência de tempo suficiente para concessão do benefício. recurso do autor conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/06/1991 a 31/10/1993 e de 01/02/2000 a 12/03/2009 e averbar o tempo total de contribuição do autor em 36 anos e 06 dias na DER de 27/02/2023 (Evento 27). Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017423833v4 e do código CRC 4cb4a905.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007519-54.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 19/06/1991 A 31/10/1993 E DE 01/02/2000 A 12/03/2009 E AVERBAR O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR EM 36 ANOS E 06 DIAS NA DER DE 27/02/2023 (EVENTO 27). SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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