RECURSO CÍVEL Nº 5004661-89.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que a sentença atacada "ignora a controvérsia objeto do Tema 369 da TNU, que discute a possibilidade de excluir da renda familiar o valor de até um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário, o que se aplica ao caso concreto, em que o único rendimento do grupo familiar é um auxílio-doença mínimo percebido pelo genitor".
Sustenta que a perícia em Assistência Social elaborada no curso do processo "comprova situação de grave vulnerabilidade, com despesas mensais superiores à renda, além da incapacidade da autora para o trabalho e da condição depressiva da genitora".
Salienta, ainda, que a sentença proferida contraria "a jurisprudência do STF, que no RE 567.985, com repercussão geral, reconheceu que o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é absoluto".
Assinala que a parte ré ofertou proposta de acordo () e o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à procedência do pedido ().
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 06/10/2023 (), o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério subjetivo ( - fl. 03).
A deficiência não é objeto de discussão em recurso, uma vez que foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau.
A parte autora, 34 (trinta e quatro) anos, ensino médio completo e sem experiência profissional, é portadora de esquizofrenia paranóide, com a presença de limitações que podem obstruir sua participação em sociedade em igualdade com os demais.
A controvérsia estabelecida em recurso reside na existência da vulnerabilidade social. É o que passo a analisar.
Para análise da hipossuficiência, foi designada pelo magistrado de primeiro grau perícia em Assistência Social na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ( e ):
A composição familiar baseia-se por Sra. Mayara (33 anos), sua genitora, Sra. Geneci de Souza Assis (53 anos) e Sr. Gilmar de Paula Assis (54 anos). A família reside há aproximadamente 4 anos em uma casa alugada, sendo o valor R$ 630,00.
Sobre a situação socioeconômica, foi informado que Sr. Gilmar está há 02 anos com auxílio doença, recebendo um salário mínimo, a mãe da Sra. Mayara não trabalha, sendo muito depressiva, tomando vários medicamentos e a autora informou que também não trabalha devido ao comprometimento de sua saúde.
[...]
Informa-se que os gastos da família ficam além da renda mensal, passando por dificuldade financeira e recebendo ajuda de terceiros, como o gasto da internet, sendo relatado que é pago por um sobrinho da Sra. Geneci.
Sra. Mayara possui esquizofrenia, sendo uma condição de saúde mental que pode afetar significativamente a capacidade de uma pessoa trabalhar, realizando acompanhamento com Psiquiatra e fazendo uso de medicamentos.
Houve, ainda, juntada de fotografias complementares à diligência realizada ():
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 03 (três) pessoas: a parte autora, seu pai e sua mãe. A subsistência da família é mantida através dos rendimentos auferidos por seu genitor, o Sr. Gilmar de Paula Assis, de 54 (cinquenta e quatro) anos, que vem recebendo benefício por incapacidade temporária no valor de 01 (um) salário mínimo.
Assim, a renda per capita da família se encontra acima do valor limite estipulado pela norma, 1/4 do salário mínimo, porém abaixo de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Tal flexibilização, a fim de autorizar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, deve ser analisada de acordo com o caso concreto, a teor do disposto no art. 20-B da Lei 8742/93:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
I – o grau da deficiência;.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Reputo que o caso presente não se adequa às hipóteses elencadas.
Com base nas imagens fornecidas, nota-se que a parte recorrente reside em uma casa simples, porém confortável e distante do padrão que denote miserabilidade, estando bem guarnecida com eletrodomésticos.
O núcleo familiar paga mensalmente um valor considerável de aluguel. A mãe da requerente, que conta com 53 (cinquenta e três) anos, possui idade para estar inserida no mercado de trabalho, não havendo comprovações nos autos dos motivos que a incapacitem para o labor, em que pese a alegação de depressão.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 229 da Constituição da República, que estabelece que é dever da família ajudar-se mutuamente. Enquanto isso for possível para afastar a condição de miserabilidade, não se pode conceder um beneficio destinado às pessoas que não recebem quaisquer auxílios, ou que, se os recebem, são insuficientes para mantê-las numa condição mínima de dignidade.
Ademais, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.
Em contraponto à alegação da recorrente de que a sentença atacada ignorou a controvérsia objeto do Tema 369 da TNU, entendo que não se está diante da situação fática abordada no precedente que ainda não foi firmado, pois não levada a questão a julgamento.
O tema em questão se acha assim posto:
Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?
A referência à aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do §14 do art. 20 da Lei 8.742/93 implica a premissa de que o salário-mínimo, cuja possibilidade de exclusão está sendo discutida, é recebido por idoso ou deficiente.
E essa não é a hipótese dos autos. O Sr. Gilmar, pai da autora, tem 55 anos, eis que nascido em 06/04/1970 (). Não há como se deixar de computar, na renda familiar, o valor de um salário-mínimo que este aufere por conta do benefício por incapacidade.
Por fim, imperioso assinalar que, apesar desta magistrada reconhecer que a situação da parte autora não é a considerada ideal, deve-se ter em mente que benefício pretendido não se presta a compor renda familiar que já existe. O objetivo fundamental desse auxílio estatal, subsidiário, é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica.
Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017426222v19 e do código CRC fe45a6be.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 17/10/2025, às 14:48:22