RECURSO CÍVEL Nº 5010281-64.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de recebimento do valor devido pelo INSS ao seu falecido esposo por meio da ACP 00023205920124026183/SP, que teve reconhecido seu direito à percepção de diferenças no montante de R$ 12.760,09, conforme art. 29, II, da Lei 8213/91,com previsão de pagamento em 05/2015, mas o pagamento não foi efetuado pelo réu.
Sustenta a recorrente/pensionista (evento 29) que vinha, reiteradamente, protocolando cobranças do seu direito no portal do MEU INSS, o que interrompe a prescrição e não foi levado em conta pelo Juízo. Após a promessa de pagamento, o beneficiário faleceu e a sua companheira passou a registrar junto ao portal do MEU INSS o requerimento do pagamento da verba devida. Neste sentido, protocolou junto ao INSS diversos pedidos administrativos para receber o seu crédito, nos anos de 2020 e 2021, sem sucesso. Requer a reforma da decisão, ante a ausência da prescrição.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O juízo assim entendeu: 'em que pese as alegações autorais de que teria efetuado diversos requerimentos junto ao réu, para recebimento dos atrasados, deixou de instruir a inicial com os respectivos comprovantes dos requerimentos administrativos. Frise-se que o “print” da tela “Meu INSS” não se mostra hábil a comprovar o alegado, eis que as informações ali descritas não fazem prova da data dos pedidos e nem a qual benefício se referem. Nesse viés, considerando que a previsão de pagamento seria em maio de 2015, sendo este o marco temporal para a contagem de prazo da prescrição para a percepção dos valores não recebidos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, forçoso concluir que a pretensão está irremediavelmente prescrita'.
Como se sabe, no Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, houve expresso reconhecimento do débito pelo INSS, referente à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição
Esta passou a ser a data inicial para cômputo da prescrição para ajuizamento de ações que tratavam do imediato recebimento. Trata-se de direito reconhecido pela própria administração, que postergou o pagamento na época para datas futuras, consoante o cronograma de pagamento conforme Resolução INSS Nº 268 de 24/01/2013, referente à transação judicial objeto da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, realizada entre o INSS e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, na defesa dos direitos dos seus filiados. Segue a tabela:
Cronograma de Pagamento - Revisão art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991 | |||
Competência de Pagamento | Situação do Benefício em 17.04.2012 | Faixa Etária | Faixa Atrasados |
03/2013 | Ativo | A partir de 60 anos | Todas as faixas |
05/2014 | Ativo | De 46 a 59 anos | Até R$ 6.000,00 |
05/2015 | Ativo | De 46 a 59 anos | De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00 |
05/2016 | Ativo | De 46 a 59 anos | Acima de R$ 19.000,00 |
Ativo | Até 45 anos | Até R$ 6.000,00 | |
05/2017 | Ativo | Até 45 anos | De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00 |
05/2018 | Ativo | Até 45 anos | Acima de R$ 15.000,00 |
05/2019 | Cessado ou Suspenso | A partir de 60 anos | Todas as faixas |
05/2020 | Cessado ou Suspenso | De 46 a 59 anos | Todas as faixas |
05/2021 | Cessado ou Suspenso | Até 45 anos | Até R$ 6.000,00 |
05/2022 | Cessado ou Suspenso | Até 45 anos | Acima de R$ 6.000,00 |
Pois bem, no caso dos autos, a comunicação para o falecido segurado se deu em 21/01/2013, com previsão de pagamento para 05/2015 ():
Ocorre que ele faleceu em 07/2014, antes do prazo previsto para o pagamento. A autora tentou receber o benefício, em providências tomadas em 2020, conforme os seguintes prints:
No SAT consta que o requerimento foi feito em 22/06/2020 e o INSS determinou que fosse aberto novo requerimento solicitando resíduos do benefício do falecido, pelo que ela fez o novo requerimento em 24/06/2020, mas o INSS indeferiu o pagamento, pela prescrição.
Porém, entendo que não ocorreu a prescrição. Como o segurado faleceu em 07/2014, antes do prazo previsto para pagamento e não consta ter sido feito, a autora deveria ter recebido nova notificação com a nova data prevista, o que não aconteceu, conforme consulta do :
E segundo informação contida no próprio site gov.br, que inclusive menciona que a prescrição será observada a partir a partir do término do cronograma, ou seja, 31/12/22 (evento 20.4):
Aliás, vários pagamentos ainda não foram feitos, haja vista que isto tem sido prorrogado diversas vezes. Inclusive a última notícia que consta no Portal do INSS é de que a revisão do art. 29 seria até 31/12/2025, sendo que cerca de 140 mil processos estão sendo analisados de forma manual, precisando um prazo maior para conclusão (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-prorroga-revisao-do-artigo-29-ii-ate-31-de-dezembro-deste-ano):
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) irá realizar a revisão de benefícios por incapacidade e pensões por morte concedidos no período de 17/04/2002 a 29/10/2009, até 31 de dezembro deste ano.
Conhecida como Revisão do Artigo 29 II, o INSS já analisou cerca de 17 milhões e meio de benefícios, restando aproximadamente 140 mil benefícios remanescentes que não puderam ser processados anteriormente de forma automática e serão analisados manualmente seguindo o seguinte cronograma:
Benefícios ativos: as revisões serão processadas até 31/03/2025, com pagamento até 31/05/2025.
Benefícios cessados: as revisões serão processadas e pagas até 31/12/2025.
Importante destacar que essa revisão vai atingir somente casos remanescentes que foram apontados pela Justiça em atendimento à Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Ou seja, os casos revistos são somente os judiciais, não cabendo solicitação da revisão.
Assim, como houve reconhecimento administrativo e o INSS não enviou correspondência à autora, nem se manifestou expressamente nestes autos, tendo apresentado contestação genérica, é devido o recebimento dos valores devidos ao falecido segurado.
Por conseguinte, merece reforma a sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a recorrente vencedora da demanda.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que o INSS efetue o pagamento do montante devido ao falecido segurado, esposo da autora, no montante de R$ 12.760,09, consoante a Comunicação enviada acima juntada, a ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017426854v11 e do código CRC 00bd6185.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:41:54