Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013878-75.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por S. D. A. R. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento de pensão por morte na qualidade de companheira de Ronaldo Aprigio do Nascimento, falecido em 28/10/2022 (Evento 13, CERTOBT2).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 61, SENT1), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi comprovada união estável por período superior a dois anos.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "no processo, a parte autora alegou que vivia em união estável com o falecido por 26(vinte e seis) anos e que, portanto, teria direito à pensão por morte de forma contínua. Juntou documentos como a certidão de óbito do companheiro, comprovante de residência em seu nome no mesmo endereço do falecido, escritura declaratória de união estável lavrada poucos meses antes do óbito, certidão de nascimento de um filho em comum e declarações de Imposto de Renda nas quais o falecido constava como seu dependente". Alega que "a respeitável sentença desconsiderou elementos cruciais que comprovam a união estável entre a Apelante e o falecido. O atestado de óbito, documento de fé pública, indica o mesmo endereço para ambos, evidenciando a coabitação. A causa mortis do de cujus, que exigia atenção e acompanhamento constante, reforça a veracidade da informação de coabitação, uma vez que demonstra a necessidade de assistência mútua, inerente a uma relação de união estável. A convivência sob o mesmo teto, por si só, já constitui um forte indício de união estável, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como a certidão de nascimento do filho em comum e as declarações de Imposto de Renda, que demonstram a dependência econômica e afetiva entre o casal". Sustenta que "a sentença, ao desconsiderar a escritura declaratória de união estável como prova suficiente da convivência por mais de dois anos, incorre em equívoco. A escritura pública, lavrada em 02 de fevereiro de 2022, goza de fé pública, conforme estabelecido pela legislação brasileira, e constitui prova robusta da união estável naquele momento. A validade da declaração não pode ser simplesmente descartada sob o argumento de que não comprova o período anterior. A própria natureza do ato notarial, com a presença de um tabelião e a declaração de testemunhas, confere-lhe presunção de veracidade". Sustenta, ainda, que "a existência de um filho em comum entre a Apelante e o falecido constitui um fator de extrema relevância para o reconhecimento da união estável, devendo ser considerado como prova robusta da intenção de constituir família. A legislação brasileira, ao tratar da união estável, busca proteger as relações familiares que se estabelecem com o objetivo de constituir um lar, e a presença de um filho em comum é um dos indícios mais fortes dessa intenção. A responsabilidade parental, que inclui o cuidado, a educação e o sustento da prole, é compartilhada pelos pais, e essa obrigação mútua demonstra a existência de um projeto de vida em comum, característico da união estável". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

Inicialmente, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. A questão debatida cinge-se à comprovação da duração da união estável entre o segurado falecido e a parte autora.

A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado.

Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723.

Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.

No caso concreto, destaco a prova documental apresentada pela parte autora: "1) Certidão de óbito de RONALDO APRIGIO DO NASCIMENTO (evento 13, CERTOBT2), constando como endereço dele a Rua Guaipurus, lote 21, qd 6, Santa Lucia, Duque de Caxias, RJ; 2) Comprovante de residência em nome da autora (evento 13, OUT9), datado de 10/2022, constando como endereço dela a Rua Guaipurus, lote 21, qd 6, Santa Lucia, Duque de Caxias, RJ; 3) Escritura declaratória de união estável entre a autora e o falecido (evento 13, OUT6), lavrada em 02/02/2022, aproximadamente 8 (oito) meses antes da data do óbito; 4) Certidão de nascimento de filho em comum da demandante com o de cujus (evento 1, OUT8, fl. 6); 5) Declaração de IRPF da autora (evento 50, OUT1, evento 50, OUT2), referente aos anos de 2021 e 2022, constando o falecido como seu dependente, com informação de que não mora com o titular da declaração".

A legislação previdenciária não exige que a união estável seja superior a dois anos. Nos termos do  art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, caso a união seja inferior a dois anos a consequência será a percepção da cota-parte da pensão por quatro meses:

"§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:     

V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"

 

Os documentos apresentados pela parte autora não são aptos a comprovar a união estável por prazo superior a dois anos. Não há nenhum documento que comprove a união estável anterior a escritura declaratória de união estável datada de 02/02/2022, oito meses antes do óbito.

Destaque-se que a existência de um filho em comum nascido em 2013, por si só, não é capaz de comprovar união estável.

Cabe destacar o seguinte trecho da sentença que não reconheceu a existência de união estável por período superior a dois anos:

"Do conjunto probatório posto nos autos entendo que não restou demonstrada a existência de efetiva união estável entre a autora e o falecido segurado por período superior a dois anos.

Destaque-se que não há nos autos comprovantes de residência para comprovar a alegada coabitação por período superior a dois anos antes do falecimento, tampouco foram apresentados documentos de conta conjunta, cartão de crédito, plano de saúde, entre outros, que poderiam comprovar o alegado período de união estável.

Cumpre destacar, ainda, a parte autora foi intimada em evento 45, DESPADEC1 e evento 51, DESPADEC1 para juntar aos autos documentos capazes de comprovar a existência de união estável por mais de 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado.

Veja-se que não se discute que a autora e o falecido efetivamente viviam em união estável ao tempo do óbito deste, fato incontroverso nos autos, diante da escritura declaratória de união estável lavrada em 02/02/2022. Entretante, o referido documento, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável por período anterior a sua celebração."

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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Documento:510017428107
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013878-75.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. ART. 77, § 2º, V, "b", DA LEI 8.231/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA VITALÍCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013878-75.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 67, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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