Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017170-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 21) em face da sentença do Evento 15, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a averbar o período de 01/10/1987 a 30/11/1990 como tempo especial.

Sustenta que não há não há enquadramento para funções de auxiliar de serviços gerais em embarcações; que há somente enquadramento específico para quem labora exclusivamente na sala de máquinas, pela notória exposição a ruído (marítimos de convés de máquinas/trabalhadores em casa de máquinas) ou foguista, marítimo de câmara e de saúde ou operários de construção e reparos navais. Prequestiona a matéria.

Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões no evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório. Decido.

VOTO

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial,até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição.

 

CASO CONCRETO

De acordo com a CTPS da parte autora (evento 1, CTPS6, fl. 2), no período de 01/10/1987 a 30/11/1990 o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais  e bombeiro hidráulico junto à empresa Nutriserve Serviços de Alimentação e Hotelaria Marítima e Terrestre, em Macaé: 

Também juntou o contrato de trabalho com cláusula que estabelece a prestação de serviço por 14 dias embarcado, seguidos de 14 dias de folga, bem como folhas de ponto de embarque (evento 1, ANEXO7). 

A especialidade das atividades de MARÍTIMOS DE CONVÉS DE MÁQUINAS, DE CÂMARA E DE SAÚDE está prevista no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64: 

A TRU/2a região (PUR 0021234-32.2017.4.02.5050/ES) entendeu que "Mediante simples leitura do referido normativo, observa-se que nem todo profissional do transporte marítimo, fluvial e lacustre tem direito à contagem especial do seu tempo de serviço, com base na presunção ficta de insalubridade, até 28/04/1995. Isso porque o item em apreço carrega flagrante especificidade em relação ao marítimo, permitindo a contagem especial, desde que as atividades sejam exercidas no convés de máquinas (a exemplo do oficial ou praticante de máquinas, eletricista ou mecânico de bordo, etc.), ou pelo pessoal de câmaras (despenseiro, criado, taifeiro, cozinheiro, comissário, etc.) ou do corpo de saúde da embarcação (médico ou enfermeiro).

Foi fixada a seguinte tese:

'O código 2.4.2, do anexo do Decreto n. 53.831/1964, não abrange todas as espécies de marítimos, tendo, ao revés, aplicação exclusiva aos operários de construção e reparos navais, bem como a um grupo muito específico de marítimos, a saber: (a) ao marítimo de convés/pavimento de máquinas; (b)  ao marítimo de câmaras ou de saúde'. (c) de saúde"

 

E a TNU formulou a seguinte tese a respeito no PEDILEF 0021234-32.2017.4.02.5050, fixando os locais de prestação do serviço, nos termos da NORMAM-13/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil: 

I - A expressão "marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde" no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 deve ser interpretada em conjunto com a NORMAM-13/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que disciplina a carreira dos aquaviários, de modo que os termos "convés", "máquinas", "câmara" e "saúde" devem ser compreendidos como os nomes das seções nas quais se subdividem as categorias dos oficiais e subalternos do grupo dos Marítimos.

II - As atividades de "moço de convés" e "marinheiro de convés" correspondem a duas categorias da seção de convés do grupo dos Marítimos, enquadrando-se ambas, portanto, no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. 

Veja-se a ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOÇO DE CONVÉS. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO 53.831/64. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20. 

1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em demanda na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como "moço de convés", "marítimo de convés", "marinheiro" e "marinheiro de convés" por enquadramento no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 

2. Afastado de plano o enquadramento no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que trata tão somente dos "foguistas" e "trabalhadores em casa de máquinas", sem contemplar as atividades de marinheiro de convés. 

3. Exegese da expressão "marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde" do código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 com base na NORMAM-13/DPC, editada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, por meio da Portaria nº 111, de 16 de dezembro de 2003, que disciplina a carreira dos aquaviários. 

4. As categorias de oficiais e subalternos de que são compostas as carreiras dos Marítimos, dos Fluviários e dos Pescadores estão distribuídas por quatro seções distintas, denominadas "seção de convés", "seção de máquinas", "seção de saúde" e "seção de câmara", em perfeito paralelismo com a nomenclatura adotada pelo código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. 

5. As expressões "moço de convés" e "marinheiro de convés" designam duas categorias distintas, associadas às siglas "MNC" e "MOC", na seção de convés da carreira dos Marítimos. 

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0021234-32.2017.4.02.5050, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023) 

No caso dos autos, o autor trabalhava como auxiliar de serviços gerais e bombeiro hidráulico embarcado, cujas atividades se enquadram naquelas dos marítimos de câmaras, cujas funções são relacionadas à cozinha, despensa, limpeza e outras atividades gerais. Portanto, faz jus ao enquadramento por categoria profissional no item 2.4.2 do Decreto 53.831/64.

Assim, o período de 01/10/1987 a 30/11/1990 foi corretamente considerado especial na sentença, que deve ser mantida.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017431323v7 e do código CRC 0b430aa9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:41:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017431250
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017170-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA programada. PERÍODO DE 1987 A 1990. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS E BOMBEIRO EMBARCADO SE ENQUADRA NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO 53.831/64. MARÍTIMOS POSSUEM ENQUADRAMENTO "desde que as atividades sejam exercidas no convés de máquinas (oficial ou praticante de máquinas, eletricista, mecânico, etc.), ou pelo pessoal de câmaras (despenseiro, criado, taifeiro, cozinheiro, comissário, etc.) ou do corpo de saúde". ENTENDIMENTO DA TNU E DA TRU/2A REGIÃO. RECURSO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017431250v5 e do código CRC cf3b6f10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:41:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017170-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 188, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:48:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas