RECURSO CÍVEL Nº 5002068-27.2023.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que a demandante, falecida no curso do processo, estava "em grave situação de vulnerabilidade, vivendo com o marido, único provedor da casa, que auferia renda de apenas R$ 2.300,00 mensais, renda bruta comprometida com despesas básicas e inadiáveis e devidamente comprovada (sic) nos autos, que ultrapassavam R$ 2960,00 (dois mil novecentos e sessenta reais) e não incluíam nem mesmo as despesas com cuidador que eventualmente conseguia pagar para não perder seu emprego".
Esclarece que a autora possuía alimentação especial e "necessidade constante de acompanhante, além de exames e medicamentos, muitos deles que possivelmente foram negligenciados por falta de dinheiro".
Salienta que seria inadmissível o indeferimento do benefício sob o fundamento exclusivo de renda per capita formal, "tendo ainda a magistrada se baseado na renda de mês de férias do marido da autora".
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelos sucessores.
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 13/07/2023, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério da miserabilidade ().
A deficiência não é objeto de discussão em recurso, uma vez que foi reconhecida administrativamente.
A parte autora, contando com 57 (cinquenta e sete) anos na data do óbito e ensino fundamental incompleto, era portadora de cegueira em ambos os olhos e diabetes mellitus não especificado, com a presença de limitações que podiam obstruir sua participação em sociedade em igualdade com os demais.
A controvérsia estabelecida em recurso reside na existência da vulnerabilidade social. É o que passo a analisar.
Para análise da hipossuficiência, foi determinada pela magistrada de primeiro grau a realização de verificação social na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ():
Houve, ainda, juntada de fotografias complementares à diligência realizada ():
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar era composto por 02 (duas) pessoas: a parte autora e seu companheiro, sendo certo que a subsistência da família era mantida por este último, que contava com 46 (quarenta e seis) anos, trabalhava como motorista de roçadeira e auferia renda mensal em torno de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), conforme se verifica em extrato do CNIS constante em .
Assim, a renda per capita do grupo familiar, não só se encontrava acima de 1/4 do salário mínimo, mas também acima de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma para aferição da miserabilidade, de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto, inviabilizando a concessão do beneficio.
Com efeito, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.
Destaco que a família conseguia manter padrão de vida relativamente confortável, possuindo casa própria e veículo automotor, além da possibilidade de aquisição de insumos variados para alimentação (), realização de consultas em médicos particulares () e custeio de cuidadora, conforme declarado nos autos.
Neste diapasão, devo ressaltar que o beneficio pretendido não se presta a compor renda familiar que já existe. O objetivo fundamental desse auxílio estatal é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica.
Por fim, assinalo que, apesar desta magistrada reconhecer que a situação da parte autora não é a considerada ideal, deve-se ter em mente que beneficio pretendido não se presta a compor renda familiar que já existe. O objetivo fundamental desse auxílio estatal, subsidiário, é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica.
Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017433705v18 e do código CRC 5e8d14d5.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 17/10/2025, às 14:48:20