Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000656-75.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa em razão do acidente alegado.

Alega a parte recorrente: (I) que o laudo pericial é genérico, sucinto e apresenta contradições ao reconhecer sequela definitiva, mas negar a redução da capacidade laboral; (II) que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de redução, ainda que mínima, da aptidão para o trabalho habitual, sendo irrelevante o grau do dano; (III) que a perícia judicial desconsiderou documentos médicos particulares que atestam limitação funcional residual e dificuldade de exercer atividades que exigem esforço físico; (IV) que, em caso de dúvida sobre a extensão da sequela e seu impacto laboral, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor do segurado; (V) que o juiz de primeiro grau não fundamentou adequadamente os motivos de desconsiderar as provas apresentadas pela parte autora, ferindo o princípio do livre convencimento motivado.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do auxílio-doença, acrescidas de correção monetária e juros legais, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

É o relatório do necessário. Decido.

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104, repete a exigência de redução da capacidade, ainda que mínima, desde que demonstrada por prova técnica idônea.

Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação de lesões com sequelas; (iv) redução da capacidade para o labor habitual e (v) nexo causal entre o acidente e a redução.

A controvérsia recursal limita-se à verificação de existência ou não de redução da capacidade laboral atual do autor.

A sentença recorrida aplicou a jurisprudência consolidada, destacando que “é devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas” (Incidente de Uniformização, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 5000573-88.2012.404.7111, D.E. 19/02/2013) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

Superada a moldura legal e jurisprudencial, examino o caso concreto.

O autor sofreu rutura do tendão de Aquiles no pé esquerdo, tendo sido operado em 25/09/2023. Gozou benefício por incapacidade de 10/10/2023 a 24/02/2024. À época, era empregado da Transportadora Norte Fluminense de Macáe, como operador de guindaste (evento 1, CTPS7, fls.1).

O laudo pericial é minucioso, elaborado por profissional imparcial e equidistante, e concluiu que o autor apresenta sequela estabilizada em contexto não incapacitante, ressaltando que “a sequela de traumatismo antigo, estabilizada em contexto não incapacitante, com residual limitação funcional, sem sinais de agudização ou limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral para as atividades desempenhadas”.

O perito descreveu goniometria praticamente dentro da normalidade — flexão dorsal de 15º (normal 0–20º) e flexão plantar de 35º (normal 0–45º) — e ausência de atrofias ou assimetrias musculares.

Apontou que “há suficiente embasamento anatômico, funcional e biomecânico para indicar que existe sim uma residual limitação, que não compromete a funcionalidade para o desempenho da função indicada como a exercida à época do acidente”.

4. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
Não, como indicado no item 1
5. Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
Não, como indicado no item 1

Destacou, ainda, resultado normal de eletroneuromiografia, afastando dano neurológico persistente.

O recurso procura desqualificar o laudo afirmando genericidade e contradições, mas não aponta prova técnica robusta.

O autor confunde o simples reconhecimento de sequela anatômica com redução da capacidade laboral. A mera existência de fibrose ou espessamento tendíneo não implica perda funcional quando há preservação de movimentos e força, como constatado clinicamente.

A tese recursal também se fragiliza porque ora afirma “redução severa” (parágrafo 30 do recurso) da aptidão física, ora reconhece “grau leve” (parágrafo 21 do recurso) da limitação, revelando inconsistência lógica.

Além disso, o perito considerou o perfil ocupacional do autor (operador de guindaste) e concluiu que a exigência funcional dessa atividade não está comprometida: “quando se conclui que não há existência de redução de capacidade para o trabalho, o embasamento é o que já foi descrito”.

A análise foi personalizada, contextualizada e alinhada às normas técnicas de perícia, reforçando a validade da conclusão.

Documentos médicos particulares não afastam o laudo, pois, conforme ressaltado na própria perícia, médicos assistentes não têm atribuição de avaliar capacidade laboral de forma pericial e seus relatórios não contêm medições funcionais objetivas suficientes.

Assim, permanecem hígidos os fundamentos da sentença: não se comprovou redução da capacidade laboral, requisito essencial ao benefício pleiteado, mesmo diante da jurisprudência que admite lesão mínima.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017459496v7 e do código CRC f0e061d1.

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Documento:510017459497
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000656-75.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MERA SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. DOCUMENTOS PARTICULARES INCAPAZES DE INFIRMAR A PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017459497v3 e do código CRC 9d11173b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000656-75.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 49, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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