Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000818-58.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% ao valor da prestação do benefício, com data de início em 01/09/2023 (DII/DIB).

Sustenta a parte autora (evento 40) que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade total e permanente, a DII foi limitada a 01/09/2023, vinculada ao AVC ocorrido nesta data. Tal entendimento revela-se equivocado, pois o referido episódio constituiu apenas um agravante da incapacidade preexistente. Conforme fartas provas documentais, a incapacidade já existia antes do ocorrido e o próprio INSS já havia reconhecido a sua incapacidade em 2020.  Requer a reforma da sentença, para a fixação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 11/11/2020, data da DCB do auxílio-doença (NB 632.511.668-6), ou, subsidiariamente, que a DIB seja fixada na DER de 14/07/2023, e não em 01/09/2023.

A seu turno, o INSS alega (evento 43) que o laudo judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII)  é setembro de 2023, quando a parte autora não mantinha qualidade de segurado. Conforme extrato previdenciário acostado aos autos, o último registro em nome da autora foi o benefício encerrado em 11/11/2020. Assim, transcorrido o período de graça de 12 meses, a qualidade de segurado foi mantida até 15/01/2022, antes da DII fixada, nos termos do art. 15, II, c/c §4º da Lei 8.213. Requer-se a improcedência do pedido.

É o relatório. Decido.

VOTO

A perícia judicial foi feita em 09/05/2025 (evento 22), por médico clínico geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 58 anos, motorista de ônibus, é portador deI69 Seqüelas de doenças cerebrovasculares, F43.0 Reação aguda ao "stress", F48.0 Neurastenia, I10 Hipertensão essencial (primária), I50 Insuficiência cardíaca, G46.0 Síndrome da artéria cerebral média, G81 Hemiplegia, estando incapacitado permanentemente para qualquer atividade desde setembro/23:

Motivo alegado da incapacidade: As queixas apresentadas na data da perícia foram fraqueza muscular, falta de ar, pressão alta e dores no corpo.

Exame físico/do estado mental: Sequela neurológica correspondendo a perda total da função motora de membro superior direito e membro inferior direito. Apresenta também como sequela distúrbio da fala e comprometimento da memória. Deambula com auxílio de muleta canadense.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- DII - Data provável de início da incapacidade:  setembro de 2023

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  setembro de 2023

- Justificativa:  Data do diagnóstico de doença vascular cerebral hemorrágica.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:  setembro de 2023

 

No tocante a alegação do INSS, de que o último registro em nome da parte autora foi o benefício encerrado em 11/11/2020, isto não se coaduna com o seu CNIS, eis que seu último vínculo empregatício foi de 27/08/2018 a 23/02/2024 (data fim, com última remuneração em 07/2023). Assim, o fato de ter gozado um benefício encerrado em 2020 durante o vínculo, pouco importa, de modo que o autor possui qualidade de segurado e carência cumprida na DII apontada na perícia (evento 7, CNIS2).

Quanto à data da incapacidade, o INSS reconheceu incapacidade apenas temporária e em 2020 o benefício foi cessado. Outrossim, o autor não requereu prorrogação do mesmo e ainda, ajuizou o processo nº 5008776-37.2021.4.02.5120, o qual foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da sua ausência injustificada à perícia médica judicial. Ademais, como já visto acima, ele manteve vínculo laborativo com prestação de serviços até 07/2023. O fato de haver atestados médicos esporádicos não corroboram sua incapacidade permanente desde 2020.

Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário, os laudos contemporâneos à DER (14/07/2023), datados de 06 e 07/2023, já mencionam incapacidade para as atividades de motorista de ônibus, devido à hipertensão e  insuficiência cardíaca, em uso de psicofármacos por benzodiazepínicos (evento 1.10 e 11):

 

Isto demonstra que seu estado de saúde já não estava bom na DER, já havendo alguma incapacidade,  tanto que 2 meses depois ele sofreu o AVC e ficou com incapacidade permanente. Ademais, a DER coincide com seu último mês trabalhado, o que corrobora seu estado de saúde já fragilizado.

Por conseguinte, merece reforma a sentença neste ponto, retroagindo-se a DIB para a DER (14/07/2023).

 Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o  recorrente INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Sem honorários pelo autor, por se tratar de recorrente vencedor.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO ao DO INSS E DAR PROVIMETO AO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR a DIB para a DER (14/07/2023). Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017475794v7 e do código CRC d1e45a60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:41:55

 


 



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Documento:510017475795
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000818-58.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

previdenciário. aposentadoria por incapacidade. recursos de ambas as partes. perito judicial fixou a dii em 09/2023, data do avc. havia qualidade de segurado pois o autor teve vínculo empregatício de 08/2018 a 07/2023 (última remuneração). possibilidade de retroação da dib à der 07/2023, 2 meses antes do avc. laudos mé´dicos já demosntvam problemas de hipertensão e insuficiência cardícaca.  recurso do inss não provido. recurso do autor provido. sentença reformada quanto à dib.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO ao DO INSS E DAR PROVIMETO AO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR a DIB para a DER (14/07/2023). Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017475795v5 e do código CRC 744de046.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000818-58.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 158, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E DAR PROVIMETO AO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR A DIB PARA A DER (14/07/2023). PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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