RECURSO CÍVEL Nº 5003692-62.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Erli Couto Muniz em face da sentença do Evento 22, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Friso que, analisando a documentação constante nos autos, deixo de reconhecer para o cômputo do tempo de contribuição os períodos de 17/08/1983 a 11/04/1985; 16/10/1985 a 01/09/1989; 01/08/1990 a 12/10/1990; 23/10/1990 a 27/05/1991; 13/01/1992 a 11/02/1992; 16/10/1992 a 16/11/1992; 08/12/1992 a 26/01/1993; 17/05/1994 a 05/09/1994; 04/01/2001 a 21/02/2001; 26/04/2001 a 16/04/2003; 04/04/2005 a 01/10/2005 e 19/02/2008 a 05/11/2008, constantes no CNIS (Evento 18, INF2), tendo em vista que não houve comprovação de atividade exercida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Oportuno destacar que após o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, restou afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de simples pertencimento à determinada categoria profissional, passando a ser devida àquele segurado que tivesse, comprovadamente, mediante apresentação de prova documental (conforme a época, formulário, laudo técnico ou PPP - perfil profissiográfico previdenciário), efetivamente trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O INSS indeferiu o pleito da parte demandante, sob o cômputo de 31 anos, 11 meses e 10 dias, como se viu da contagem do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (Evento 9, PROCADM2, Pág. 16/58).
Agora, vejamos a alegação de que os períodos de 07/11/1994 a 02/06/2000; 26/04/2001 a 16/04/2003; 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013 são especiais.
Ora, com o novo regime instituído mediante o advento da Lei 9.032/95, as atividades especiais deixaram de ser consideradas em razão do enquadramento em determinadas categorias profissionais, passando a depender da comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Desta feita, a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, o laudo técnico pericial deverá ser firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual deverão constar informações sobre a existência ou não de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites tolerados. Ainda, logicamente, deverão constar registros ambientais e resultados de monitoração biológica, a fim de se comprovar a exposição aos agentes agressivos mencionados.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei 9.528/97 (que inseriu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei 8.213/91), é o documento histórico-laboral do trabalhador, o qual dentre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. Visando, portanto, à substituição dos formulários acima mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais (nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4.032/01).
Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum deve ser de 35 anos para 25, se homem, e 30 anos para 25, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Quanto ao período de 26/04/2001 a 16/04/2003 (Evento 9, PROCADM3, Pág. 8), não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 268, 274 e 277 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Com efeito, o PPP (Evento 9, PROCAM3, Pág. 28/29), no período de 20/09/2013 a 12/05/2022, noticia agentes nocivos que não constam nos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (violência física e postura de pé por longos períodos).
No caso, o PPP (Evento 9, PROCAM3, Pág. 57/58), no período de 07/11/1994 a 28/02/1997, deixa de informar o agente nocivo, e, no período de 01/03/1997 a 29/05/2000, informa o agente nocivo Ruído, entretanto, deixa de descrever a metodologia e a técnica utilizada para sua aferição (Item 15.5).
No caso, os PPP’s (Evento 9, PROCADM2, Pág. 1/2 e 3/4), nos períodos de 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013, informam o agente nocivo Ruído, contudo, não há exposição permanente e indissociável ao agente nocivo noticiado na descrição da profissiografia.
Transcrevo a Descrição das Atividades (Item 14.2) dos PPP’s (Evento 9, PROCADM2, Pág. 1/2 e 3/4):
Auxiliar de Serviços Gerais é o profissional que ajuda diferentes setores e profissionais de uma empresa. As atividades de um Auxiliar de Serviços Gerais podem incluir: limpeza do local de trabalho, controle de materiais, organização dos ambientes, atendimento e diferentes tipos de serviços de manutenção.
Portanto, não há o que reparar no ato de indeferimento de benefício pelo INSS.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.".
Em suas razões recursais, a parte autora preliminarmente requer a suspensão dos autos, com base no Tema 1.209 do STF, sustentando que desde 2008 laborou exclusivamente como vigilante, o que legitima a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada.
No mérito, o recorrente afirma que "pediu o reconhecimento de período especial no período entre 1985 a 1995; e entre 1995 a 2013, e a partir desta data único vínculo até 2022 na qualidade de VIGILANTE; conforme apontado na Inicial e se comprova com o Anexo 6 – Evento 1 (CTPS).".
O autor aduz que "foi fundamentado na Jurisprudência e legislação vigentes, e por via recursal foi reconhecido um TEMA de REPERCURSSÃO GERAL no TEMA 1209, que tramita no STF e com determinação de SUSPENSÃO para todos os processos em trâmite no Brasil, que toquem este tema, qual seja, o tema de reconhecimento de período ESPECIAL para a função do vigilante.".
Nesse contexto, alega que os "períodos entre Janeiro/2009 até 2013 (PPP SKIPPER / Anexo 10 – Evento 1) o trabalho de Auxiliar de Serviços Gerais, foi apresentado com PPP em razão da exigência legal, documento este que ratificou a atividade laboral e exposição a agentes nocivos que garantem a especialidade do período trabalhado.".
Aduz que "Diferente do que alega a Sentença a atividade laboral de VIGILANTE se iniciou de forma exclusiva em Fevereiro/2008 até a sua demissão em 2022, daí porque somado aos demais períodos apontados e com PPP apresentado, deve ter reconhecido todo período laboral com atividades com exposição nociva a sua saúde ou a risco de vida, como período ESPECIAL.".
Diante disso, o recorrente requer a reforma da r. sentença para:
1- Preliminarmente requer a manutenção do feito em razão do período laborado como VIGILANTE a ser reconhecido como ESPECIAL. 2- Requer que seja acolhido o presente Recurso Inominado para Reforma da decisão proferida em r. Sentença (EVENTO 22 - CRC c1b14d1f), para então Julgar PROCEDENTE o pedido, determinando ao final a liquidação e o pagamento devido e atualizado ao Autor ora Recorrente retroativamente a data do requerimento em 10/08/2022. 3- Que a Recorrida seja condenada nas eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais;
2- Requer que seja acolhido o presente Recurso Inominado para Reforma da decisão proferida em r. Sentença (EVENTO 22 - CRC c1b14d1f), para então Julgar PROCEDENTE o pedido, determinando ao final a liquidação e o pagamento devido e atualizado ao Autor ora Recorrente retroativamente a data do requerimento em 10/08/2022.
3- Que a Recorrida seja condenada nas eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais;
É o relatório. Decido.
VOTO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
Como relatado, a parte autora objetiva o reconhecimento especial dos períodos de 16/10/1985 a 01/09/1989 (IDMA S/A Indústrias Plásticas); 23/10/1990 a 27/05/1991 (Cervejarias Kaiser Brasil Ltda); 07/11/1994 a 02/06/2000 (Dover Indústria e Comércio S/A); 26/04/2001 a 16/04/2003 (MPE Montagens e Projetos Especiais S/A); 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013 (Skipper Recursos Humanos Ltda).
Todavia, como bem consignou a r. sentença do Evento 22, os vínculos alegados como especiais não são de vigilante e o período de 2013 a 2022 como vigilante não foi requerido na exordial.
Nesse sentido, acosto cópia da seção de pedidos da petição inicial que atesta a ausência de pedido de reconhecimento especial do período de 2013 a 2022:
Assim, o pedido de reconhecimento especial do período de 20/09/2013 a 12/05/2022 não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal.
Ademais, por não haver comprovação do exercício da atividade de vigilante nos períodos anteriores a 2013, não há que se falar em suspensão dos autos com base no Tema 1209 do STF (Recurso Extraordinário n° 1.368.225/RS).
Relativamente ao período de 26/04/2001 a 16/04/2003, laborado na empresa "MPE Montagens e Projetos" (Evento 9, PROCADM3, fl. 8), constata-se a ausência de documentação hábil para caracterizar o exercício de atividade especial.
Não foram colacionados aos autos laudos técnicos, formulários de comprovação de tempo de serviço em condições especiais, a exemplo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou qualquer outro elemento probatório que demonstre o exercício de atividade nociva. Como visto, o segurado apresentou somente a CTPS que demonstra o exercício da função de servente, o que não é suficiente para reconhecer o suposto caráter especial do período. de 26/04/2001 a 16/04/2003.
Quanto ao período de 07/11/1994 a 28/02/1997, o PPP do Evento 9, PROCAM3, fls. 57/58 indica que o autor trabalhou na empresa "Dover Indústria e Comércio", exercendo as funções de ajudante de produção e auxiliar de mistura, no setor de mistura, sendo responsávle por exercer funções como "preparar materiais para alimentação de linhas de produção, organizar a área de serviço, abastecer linha de produção e alimentar máquinas e seprar materiais para aproveitamento".
O PPP indica exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A). Todavia, essa exposição naõ ultrapassa o limite de tolerância, pois, a partir de 06/03/1997 até 17/11/2003, somente é considerada nociva a exposição que excedeu 90 dB.
Assim, o período de 07/11/1994 a 28/02/1997 não pode ser declarado especial.
Por fim, há os PPP’s do Evento 9, PROCADM2, fls. 1/2 e 3/4 referentes aos períodos de 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013, os quais cuidam do vínculo firmado com a empresa "Skipper Recursos Humanos LTDA.", na qual o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, no setor administrativo da companhia.
Os formulários, na seção de fatores de risco, indicam que o autor esteve exposto a ruído elevado, de 119 dB, no entanto, a profissiografia demonstra que o autor exerceu a atividade de serviços gerais, em ambiente administrativo, desempenhadno tarefas que não se coadnuam com exposição nociva a ruído, veja-se:
Desse modo, os formulários não indicam exposição efetiva ao agente físico ruído na intensidade informada, razão por que os períodso de 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013 não podem ser reconhecidos como especiais.
Diante disso, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017477050v7 e do código CRC fd8dc165.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:20:21