Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003692-62.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Erli Couto Muniz em face da sentença do Evento 22, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Friso que, analisando a documentação constante nos autos, deixo de reconhecer para o cômputo do tempo de contribuição os períodos de 17/08/1983 a 11/04/1985; 16/10/1985 a 01/09/1989; 01/08/1990 a 12/10/1990; 23/10/1990 a 27/05/1991; 13/01/1992 a 11/02/1992; 16/10/1992 a 16/11/1992; 08/12/1992 a 26/01/1993; 17/05/1994 a 05/09/1994; 04/01/2001 a 21/02/2001; 26/04/2001 a 16/04/2003; 04/04/2005 a 01/10/2005 e 19/02/2008 a 05/11/2008, constantes no CNIS (Evento 18, INF2), tendo em vista que não houve comprovação de atividade exercida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Oportuno destacar que após o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, restou afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de simples pertencimento à determinada categoria profissional, passando a ser devida àquele segurado que tivesse, comprovadamente, mediante apresentação de prova documental (conforme a época, formulário, laudo técnico ou PPP - perfil profissiográfico previdenciário), efetivamente trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O INSS indeferiu o pleito da parte demandante, sob o cômputo de 31 anos, 11 meses e 10 dias, como se viu da contagem do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (Evento 9, PROCADM2, Pág. 16/58).

Agora, vejamos a alegação de que os períodos de 07/11/1994 a 02/06/2000; 26/04/2001 a 16/04/2003; 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013 são especiais.

Ora, com o novo regime instituído mediante o advento da Lei 9.032/95, as atividades especiais deixaram de ser consideradas em razão do enquadramento em determinadas categorias profissionais, passando a depender da comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física. 

Desta feita, a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, o laudo técnico pericial deverá ser firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual deverão constar informações sobre a existência ou não de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites tolerados. Ainda, logicamente, deverão constar registros ambientais e resultados de monitoração biológica, a fim de se comprovar a exposição aos agentes agressivos mencionados.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei 9.528/97 (que inseriu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei 8.213/91), é o documento histórico-laboral do trabalhador, o qual dentre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. Visando, portanto, à substituição dos formulários acima mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais (nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4.032/01).

Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum deve ser de 35 anos para 25, se homem, e 30 anos para 25, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Quanto ao período de 26/04/2001 a 16/04/2003 (Evento 9, PROCADM3, Pág. 8), não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 268, 274 e 277 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

Com efeito, o PPP (Evento 9, PROCAM3, Pág. 28/29), no período de 20/09/2013 a 12/05/2022, noticia agentes nocivos que não constam nos Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (violência física e postura de pé por longos períodos).

No caso, o PPP (Evento 9, PROCAM3, Pág. 57/58), no período de 07/11/1994 a 28/02/1997, deixa de informar o agente nocivo, e, no período de 01/03/1997 a 29/05/2000, informa o agente nocivo Ruído, entretanto, deixa de descrever a metodologia e a técnica utilizada para sua aferição (Item 15.5).

No caso, os PPP’s (Evento 9, PROCADM2, Pág. 1/2 e 3/4), nos períodos de 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013, informam o agente nocivo Ruído, contudo, não há exposição permanente e indissociável ao agente nocivo noticiado na descrição da profissiografia.  

Transcrevo a Descrição das Atividades (Item 14.2) dos PPP’s (Evento 9, PROCADM2, Pág. 1/2 e 3/4):

Auxiliar de Serviços Gerais é o profissional que ajuda diferentes setores e profissionais de uma empresa. As atividades de um Auxiliar de Serviços Gerais podem incluir: limpeza do local de trabalho, controle de materiais, organização dos ambientes, atendimento e diferentes tipos de serviços de manutenção.

Portanto, não há o que reparar no ato de indeferimento de benefício pelo INSS.

Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.".

Em suas razões recursais, a parte autora preliminarmente requer a suspensão dos autos, com base no Tema 1.209 do STF, sustentando que desde 2008 laborou exclusivamente como vigilante, o que legitima a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada.

No mérito, o recorrente afirma que "pediu o reconhecimento de período especial no período entre 1985 a 1995; e entre 1995 a 2013, e a partir desta data único vínculo até 2022 na qualidade de VIGILANTE; conforme apontado na Inicial e se comprova com o Anexo 6 – Evento 1 (CTPS).".

O autor aduz que "foi fundamentado na Jurisprudência e legislação vigentes, e por via recursal foi reconhecido um TEMA de REPERCURSSÃO GERAL no TEMA 1209, que tramita no STF e com determinação de SUSPENSÃO para todos os processos em trâmite no Brasil, que toquem este tema, qual seja, o tema de reconhecimento de período ESPECIAL para a função do vigilante.".

Nesse contexto, alega que os "períodos entre Janeiro/2009 até 2013 (PPP SKIPPER / Anexo 10 – Evento 1) o trabalho de Auxiliar de Serviços Gerais, foi apresentado com PPP em razão da exigência legal, documento este que ratificou a atividade laboral e exposição a agentes nocivos que garantem a especialidade do período trabalhado.".

Aduz que "Diferente do que alega a Sentença a atividade laboral de VIGILANTE se iniciou de forma exclusiva em Fevereiro/2008 até a sua demissão em 2022, daí porque somado aos demais períodos apontados e com PPP apresentado, deve ter reconhecido todo período laboral com atividades com exposição nociva a sua saúde ou a risco de vida, como período ESPECIAL.".

Diante disso, o recorrente requer a reforma da r. sentença para:

1- Preliminarmente requer a manutenção do feito em razão do período laborado como VIGILANTE a ser reconhecido como ESPECIAL. 2- Requer que seja acolhido o presente Recurso Inominado para Reforma da decisão proferida em r. Sentença (EVENTO 22 - CRC c1b14d1f), para então Julgar PROCEDENTE o pedido, determinando ao final a liquidação e o pagamento devido e atualizado ao Autor ora Recorrente retroativamente a data do requerimento em 10/08/2022. 3- Que a Recorrida seja condenada nas eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais;

2- Requer que seja acolhido o presente Recurso Inominado para Reforma da decisão proferida em r. Sentença (EVENTO 22 - CRC c1b14d1f), para então Julgar PROCEDENTE o pedido, determinando ao final a liquidação e o pagamento devido e atualizado ao Autor ora Recorrente retroativamente a data do requerimento em 10/08/2022.

3- Que a Recorrida seja condenada nas eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais;

É o relatório. Decido.

VOTO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

Como relatado, a parte autora objetiva o reconhecimento especial dos períodos de 16/10/1985 a 01/09/1989 (IDMA S/A Indústrias Plásticas); 23/10/1990 a 27/05/1991 (Cervejarias Kaiser Brasil Ltda); 07/11/1994 a 02/06/2000 (Dover Indústria e Comércio S/A); 26/04/2001 a 16/04/2003 (MPE Montagens e Projetos Especiais S/A); 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013 (Skipper Recursos Humanos Ltda).

Todavia, como bem consignou a r. sentença do Evento 22, os vínculos alegados como especiais não são de vigilante e o período de 2013 a 2022 como vigilante não foi requerido na exordial.

Nesse sentido, acosto cópia da seção de pedidos da petição inicial que atesta a ausência de pedido de reconhecimento especial do período de 2013 a 2022:

 

Assim, o pedido de reconhecimento especial do período de 20/09/2013 a 12/05/2022 não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal.

Ademais, por não haver comprovação do exercício da atividade de vigilante nos períodos anteriores a 2013, não há que se falar em suspensão dos autos com base no Tema 1209 do STF (Recurso Extraordinário n° 1.368.225/RS).

Relativamente ao período de 26/04/2001 a 16/04/2003, laborado na empresa "MPE Montagens e Projetos" (Evento 9, PROCADM3, fl. 8), constata-se a ausência de documentação hábil para caracterizar o exercício de atividade especial.

Não foram colacionados aos autos laudos técnicos, formulários de comprovação de tempo de serviço em condições especiais, a exemplo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou qualquer outro elemento probatório que demonstre o exercício de atividade nociva. Como visto, o segurado apresentou somente a CTPS que demonstra o exercício da função de servente, o que não é suficiente para reconhecer o suposto caráter especial do período. de  26/04/2001 a 16/04/2003.

Quanto ao período de 07/11/1994 a 28/02/1997, o PPP  do Evento 9, PROCAM3, fls. 57/58 indica que o autor trabalhou na empresa "Dover Indústria e Comércio", exercendo as funções de ajudante de produção e auxiliar de mistura, no setor de mistura, sendo responsávle por exercer funções como "preparar materiais para alimentação de linhas de produção, organizar a área de serviço, abastecer linha de produção e alimentar máquinas e seprar materiais para aproveitamento".

O PPP indica exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A). Todavia, essa exposição naõ ultrapassa o limite de tolerância, pois, a partir de 06/03/1997 até 17/11/2003, somente é considerada nociva a exposição que excedeu 90 dB.

Assim, o período de 07/11/1994 a 28/02/1997 não pode ser declarado especial.

Por fim, há os PPP’s do Evento 9, PROCADM2, fls. 1/2 e 3/4 referentes aos períodos de 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013, os quais cuidam do vínculo firmado com a empresa "Skipper Recursos Humanos LTDA.", na qual o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, no setor administrativo da companhia.

Os formulários, na seção de fatores de risco, indicam que o autor esteve exposto a ruído elevado, de 119 dB, no entanto, a profissiografia demonstra que o autor exerceu a atividade de serviços gerais, em ambiente administrativo, desempenhadno tarefas que não se coadnuam com exposição nociva a ruído, veja-se:

Desse modo, os formulários não indicam exposição efetiva ao agente físico ruído na intensidade informada, razão por que os períodso de 09/10/2008 a 06/01/2009 e 07/01/2009 a 05/04/2013 não podem ser reconhecidos como especiais.

Diante disso, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017477050v7 e do código CRC fd8dc165.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:20:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:44:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017477051
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003692-62.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. apresentação de pedido novo, somente em sede recursal. impossibilidade. Tema 1209 do STF. inaplicabilidade. agente físico ruído. atividade de auxiliar de serviços gerais, em ambiente administrativo. não demonstrada a exposição efetiva a ruído. recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017477051v4 e do código CRC a0458eb9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:20:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:44:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003692-62.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 117, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:44:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas